TJPI - 0823447-42.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823447-42.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO FRANÇA DA COSTA SOARES em face de ato praticado por PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e ato do SR.
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS.
Narra o impetrante que se inscreveu no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 001/2019, DE 10 DE JUNHO DE 2019, cuja prova ocorreu em 28 de julho de 2019, para o cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H), concorrendo a uma das vagas disponibilizadas, conforme se verifica no Item 2- DOS CARGOS, REQUISITOS MÍNIMOS, CARGA HORÁRIA, REMUNERAÇÃO E VAGAS - Quadro 1 – CARGO/ESPECIALIDADE, JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO, REQUISITO/ESCOLARIDADE E VAGAS do Edital acima apontado.
Afirma que no referido processo seletivo foram ofertadas 203 (duzentos e três) vagas para o Grupo Funcional Nível Superior, sendo destas, 127 (cento e vinte e sete) para Médicos, e 6 (seis) vagas para CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H).
Informa que ficou classificado na 4º (quarta) colocação, dentro do número de vagas previstas no edital, ressalta que das 6 (seis) vagas ofertadas para o cargo de CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H), os 3 (três) primeiros colocados foram convocados e contratados obedecendo-se os ditames legais.
Seguida a ordem de convocação, o impetrante fora convocado em 05 de março de 2020, dado início aos procedimentos para contratação do impetrante, com a entrega dos documentos e encaminhamento à perícia.
Todavia, enquanto se aguardava a data para perícia do impetrante, deu-se início à Pandemia do Novo Corona Vírus (COVID-19), que teve seu estopim em 16 de março de 2020, e todo o processo foi suspenso.
Insurge-se contra o fato de que, a Fundação Municipal de Saúde passou a efetuar contratações de médicos prestadores de serviços, inclusive para o mesmo cargo ao qual o impetrante havia sido aprovado e aguardava ansioso pela sua contratação.
Passado pouco, tomando conhecimento das contratações dos aprovados em classificações posteriores à sua, o que causou um certo assombro.
A exemplo: FMS efetuou a convocação do 5º e 6º colocados, sendo que a última convocação ocorreu no dia 18/06/2021, ao invés de revogar a suspensão da convocação do candidato aprovado em 4ª colocação e ora impetrante.
Requer em sede de medida liminar que se proceda com à nomeação de PEDRO FRANÇA SOARES DA COSTA, no cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H), sendo que requer desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (contempt of court), nos termos do art. 536, § 1º do NCPC, ao que sugere-se no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Requer a referida medida confirmada em sede de mérito.
A medida liminar foi indeferida (id. 24039952).
Juntou-se aos autos comprovante de interposição de agravo de instrumento (ID n° 25342685).
A FMS apresentou contestação alegando, em síntese, perda do objeto; ausência de direito líquido e certo bem como denegação da da segurança (ID n° 26025481).
O impetrante apresentou réplica à contestação, em síntese, reiterando os pedidos da inicial (ID n° 29208107).
Em Parecer (id. 31089471), o Ministério Público postulou pela procedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, denota-se do próprio Edital 001/2019 que o vínculo a ser adotado entre os aprovados no processo seletivo e a FMS, tem por base as normas da Lei Municipal nº 3290, modificada pela Lei Municipal nº 4.751/2015 (Art. 2º inciso IX, alíneas a, b e c), que dispõe obre a contratação por tempo determinado, in verbis: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: IX – admissão de profissionais de saúde, para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de: a) vacância de cargo da área de saúde, sem que existam candidatos aprovados em concurso público válido para o mesmo cargo; b) afastamento ou licença de servidor efetivo superior a 30 (trinta) dias, na forma do regulamento; c) aumento e criação de novas unidades de saúde pública, enquanto não se finaliza concurso público de cargos de provimento efetivo para lotação nestas unidades. É sabido que a contratação de colaboradores temporários pela Administração está prevista no art. 37, IX, da CF/88, que preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […] A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aprovação em processo seletivo simplificado não se equipara a concurso de provas ou de provas e títulos e, por se destinar à contratação de servidor temporário, em decorrência de necessidade excepcional de interesse público, não gera direito subjetivo à nomeação.
No caso, a Fundação Municipal de Saúde iniciou o processo de convocação dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, a observação do edital o edital nº 001/2019.
Tendo, o ora impetrante, sido aprovado em 4º lugar para o cargo de médico cirurgião-geral 24hs, sendo 06 (seis) o número de vagas para o referido cargo. É possível verificar que os candidatos Ana Paula da Silva Soares e José Lucas de Sousa Coelho, aprovados para o cargo de médico cirurgião-geral 24hs, classificados, respectivamente, na 5ª e 6ª posição, posições posteriores ao do impetrante, foram convocados (ID nº 18268372, páginas 13 e 14) e contratados em razão do referido processo seletivo.
Desse modo, é possível constatar que houve preterição no chamamento dos candidatos do processo seletivo nº 001/2019, pois conforme comprovado o candidato Ana Paula da Silva Soares e José Lucas de Sousa Coelho, dentro da lista do impetrante, e de menor classificação, foram convocados e contratados, existindo ilegalidade nesse procedimento.
Cumpre destacar, ainda, o Parecer Ministerial no mesmo sentido: “Diante disso, entende-se que ocorreu a preterição ao direito do impetrante de exercer o cargo de Médico Cirurgião Plantonista (24h) em que foi aprovado, diante da inobservância da ordem de classificação”.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo CPC, determinando aos impetrados, proceda-se a devida convocação/nomeação/ contratação do Impetrante PEDRO FRANÇA SOARES DA COSTA, no cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PLANTONISTA (24H), nos termos do edital 001/219., DEVENDO A PRESENTE DECISÃO SER CUMPRIDA NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1,000,00(MIL REAIS),ADSTRITA A 30(TRINTA) DIAS.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem custas, diante da isenção do demandado.
Sentença sujeita a reexame necessário, diante da procedência do mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se ao relator do agravo sobre a presente decisão.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Olivera Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:19
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:34
Outras Decisões
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25/08/2022 07:33
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FMS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:30
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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26/10/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2021 01:03
Decorrido prazo de PEDRO FRANCA DA COSTA SOARES em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:53
Desentranhado o documento
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09/09/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:11
Desentranhado o documento
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09/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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