TJPI - 0859137-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:55
Expedição de Carta rogatória.
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859137-30.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVAN TORRES FILHO HERDEIRO: CANDICE ARRUDA VASCONCELOS, CYNARA TORRES DE SOUSA MARTINS ROCHA, CIBELE DE ARRUDA TORRES INVENTARIADO: IVAN TORRES INTERESSADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS HERDEIRO: ESMERALDA SANTOS TORRES DESPACHO Diante da petição de ID 76186110 comunicando sobre a interposição de agravo de instrumento, não havendo razões para retratação, certifique, a secretaria, se houve decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Após certificado, caso não haja decisão suspensiva, intimem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações, intimando-se as procuradorias das Fazendas Públicas para conhecimento e manifestação em 15 dias. .
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CIBELE DE ARRUDA TORRES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CYNARA TORRES DE SOUSA MARTINS ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CANDICE ARRUDA VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de IVAN TORRES FILHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859137-30.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVAN TORRES FILHO HERDEIRO: CANDICE ARRUDA VASCONCELOS, CYNARA TORRES DE SOUSA MARTINS ROCHA, CIBELE DE ARRUDA TORRES INVENTARIADO: IVAN TORRES INTERESSADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS HERDEIRO: ESMERALDA SANTOS TORRES DESPACHO Diante da petição de ID 76186110 comunicando sobre a interposição de agravo de instrumento, não havendo razões para retratação, certifique, a secretaria, se houve decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Após certificado, caso não haja decisão suspensiva, intimem-se os demais herdeiros sobre as primeiras declarações, intimando-se as procuradorias das Fazendas Públicas para conhecimento e manifestação em 15 dias. .
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ESMERALDA SANTOS TORRES em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859137-30.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVAN TORRES FILHO e outros (3) INVENTARIADO: IVAN TORRES e outros (2) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELIZABETE DA SILVA SANTOS e ESMERALDA SANTOS TORRES, em face da decisão de ID 67858150, proferida nos presentes autos.
As embargantes insurgem-se contra parte da mencionada decisão, especialmente contra a nomeação do herdeiro IVAN TORRES FILHO, alegando ofensa ao art. 617 do CPC.
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID 72475437 onde o inventariante argumenta o descabimento dos presentes embargos para alteração da decisão, a inadequação da via eleita bem como a ausência de vícios na decisão embargada.
Relatei, DECIDO: Inicialmente, estabelece o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do artigo, em subsunção aos fundamentos dos embargos em julgamento, observa-se que as embargantes em nenhum momento apresentam ponto obscuro, contraditório ou omisso que desafie a oposição dos embargos, almejando, na verdade, a modificação da decisão nos pontos em que demonstram irresignação.
Primeiro porque a alegação de ofensa ao art. 617, I do CPC, sob o fundamento de que a decisão não poderia ter nomeado herdeiro, havendo supressão da ordem legal, não foi questão sequer submetida a análise da decisão combatida, não se podendo portanto propor omissão neste ponto, quanto mais, porque contra tal decisão não são os embargos de declaração recurso cabível para modificação da decisão, nos termos do já indicado art. 1.022 do CPC e da jurisprudência que a seguir se colaciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1 . É cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial.
Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 .
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A regra do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do Código de Processo Civil – em conformidade com o artigo 93, inc .
IX, da Constituição Federal, não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes.
Exegese do artigo 1.022, par. ún ., inc.
II, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012385-39.2022.8 .16.0017/1 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 04 .04.2023)(TJ-PR - ED: 001238539202281600171 Maringá 0012385-39.2022.8 .16.00171 (Acórdão), Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 04/04/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado . 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Segundo, porque a ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC, inobstante de observância pelo magistrado, não constitui rol obrigatório, mas preferencial, devendo ser analisado no caso concreto pelo magistrado, o que foi realizado e diante das circunstâncias apresentadas na inicial, nomeado o requerente inventariante.
Neste sentido, aliás, reforça a jurisprudência a condição de preferencialidade da ordem do art. 617 do CPC, conforme se vê dos julgados abaixo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ART . 617, CPC.
ROL NÃO OBRIGATÓRIO, PREFERENCIAL.
CASO EXCEPCIONAL JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO.
ESTADO DE BELIGERÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS .
DESCONFIANÇA RECÍPROCA COM ACUSAÇÕES DE MALVERSAÇÃO DE BENS.
PARECER FAVORÁVEL DO MPDFT.
DESCONTENTAMENTO.
MERO INCONFORMISMO .
INADEQUAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REGRA EXPRESSA E CLARA DO ART. 1025, CPC .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão será omisso quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública; contraditório quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras.
Não é o caso dos autos . 3.
No caso, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável .
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 0739377-62 .2023.8.07.0000 1842003, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou erro material.
Ordem de nomeação de inventariante flexibilizável conforme o art. 617 do CPC .
Desídia reconhecida.
Ausência de violação à vontade do testador.
Pretensão voltada à revisão do julgado, emprestando aos embargos de declaração o efeito infringente que não lhe é próprio.
Embargos rejeitados . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22466289220248260000 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- - OMISSÃO - OCORRÊNCIA- INVENTÁRIO- SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE- ORDEM DE NOMEAÇÃO - NÃO ABSOLUTA- ART. 617 CPC - AUSÊNCIA DE PROVA PARA INVERSÃO- EMBARGOS ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração é instrumento para sanar vícios como da omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida - Presentes quaisquer dos vícios apontados acima, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe - A ordem dos herdeiros elencada no art. 617 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo possível ao magistrado alterá-la conforme as peculiaridades do caso concreto e de modo a viabilizar o processamento regular do inventário - Considerando que o Douto Juízo salientou motivos plausíveis para a inversão da ordem de preferência elencada no art . 617 do CPC, entendo que a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe - Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (TJ-MG - ED: 10000210104428002 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) Desta forma, ausente a omissão alegada pelas embargantes, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, nos termos anteriormente expostos.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:38
Expedição de Termo de Compromisso.
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05/12/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:29
Juntada de comprovante
-
04/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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