TJPI - 0830211-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0830211-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DELAICE GONCALVES DA SILVA APELADO: DELAICE GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA A TÍTULO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu, parcialmente, com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou aos autos o suposto instrumento contratual, mas anexou o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que atende o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4.
A fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção da indenização por dano moral em R$2.000,00, eis que condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA e DELAICE GONCALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ”, ajuizada por DELAICE GONCALVES DA SILVA.
Na sentença, om fundamento no art. 487, I, CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora. b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Taxa Selic), a contar de cada dedução mensal; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (Taxa Selic) a contar do arbitramento.
Condenou a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.
O banco requerido apresentou apelação, alegando a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas conforme as normas do sistema financeiro nacional, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
A parte autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por dano moral deferida.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os recursos no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado.
No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse encargo, uma vez que deixou de apresentar cópia do contrato nº 380294902 devidamente assinado, bem como de demonstrar a existência de cláusulas contratuais que autorizassem o desconto impugnado.
Em outras palavras, resta inviável aferir as condições em que o referido empréstimo foi pactuado, bem como a existência de autorização expressa da parte autora para sua contratação, configurando-se, por conseguinte, evidente violação ao direito à informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, consoante extrato bancário de ID 25384708, tendo sido efetivamente transferida a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a imposição da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo , configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta Decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar que do montante da condenação deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do autor, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. -
28/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830211-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DELAICE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:22
Juntada de comprovante
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29/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 06:31
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:14
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2024 16:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 05:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2024 12:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:04
Determinada diligência
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04/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELAICE GONCALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*60-20 (AUTOR).
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14/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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