TJPI - 0000996-95.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CELDENY MEIRELES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:05
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000996-95.2017.8.18.0140 APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: DANILO RIBEIRO CARVALHO, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FRAUDE FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
CRIME CONTINUADO NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que as condenou as rés pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia enseja a suspensão da ação penal; (ii) definir se a conduta imputada configura crime contra a ordem tributária, diante da alegada ausência de dolo; (iii) verificar se há continuidade delitiva que justifique a unificação das penas; e (iv) analisar a adequação da dosimetria, o regime de cumprimento da pena e a condenação à reparação do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não suspende a ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei 12.382/2011, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. 4.
O dolo genérico é suficiente para a tipificação do crime, não sendo exigido dolo específico. 5.
O reconhecimento da continuidade delitiva não se aplica ao caso, pois as condutas foram praticadas de forma autônoma em diferentes exercícios fiscais, justificando a incidência do concurso material de crimes. 6.
As consequências do crime, representadas pelo alto montante sonegado, justificam a exasperação da pena. 7.
A condenação à reparação do dano deve ser afastada por haver meios próprios para cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal, não havendo instrução probatória específica para apuração do valor devido no âmbito da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no HC 716.746/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.126.675/SP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, j. 16/06/2020.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da defesa para estabelecer a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicial fechado e, afastar a condenação na reparação do dano material, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "proponho a seguinte adequação na dosimetria da pena.
Reconhecimento da continuidade delitiva: (i) Para a conduta do item (a) do "estoque paralelo" (2 infrações): aplica-se a fração de aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ.
Assim, utilizando-se da pena reformada de 2 anos e 4 meses (em razão da neutralização dos motivos do crime), resultando na pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, para cada apelante. (ii) Para a conduta do item (b) da venda sem identificação do consumidor final (4 infrações): aplica-se a fração de aumento de 1/4, também conforme a Súmula 659 do STJ.
Assim, utilizando-se da pena reformada de 2 anos e 4 meses (em razão da neutralização dos motivos do crime), resultando na pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, para cada apelante.
Posteriormente, considerando que se trata de duas condutas delitivas autônomas (condutas do item a "estoque paralelo" e do item b da venda sem nota fiscal), que não guardam unidade de desígnios entre si, impõe-se a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), somando-se as penas acima individualizadas.
Desse modo, a pena definitiva para cada apelante deve ser fixada em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal."; sendo voto vencido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Celdeny Meireles dos Santos e Celda Maria Meireles de Andrade (Id 18634819) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina (Id 17888271), nos autos da Ação Penal que condenou as apelantes à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, em regime fechado, bem como na obrigação de reparar o dano material causado, no valor mínimo de R$ 205.862,97 (duzentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), pelos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8137/90, em concurso material.
Consta da denúncia (Id 17888203 - Pág. 3/17) que: “nos períodos de janeiro a dezembro de 2012 e janeiro a dezembro de 2013, as acusadas deixaram de registrar, em livro próprio, entrada de mercadoria em seu estabelecimento, constituindo “estoque paralelo", o que permite a operação de venda de bens sem recolhimento de tributos.
Que foram lavrados autos de infração e que, após o trâmite de procedimento administrativo, houve a constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Divida Ativa Estadual, conforme CDAs 1511618099644-9 (R$ 84.515,14 ou 28.265,93 UFR-PI) e 1511618099645-7 (R$ 45.625,52 ou 15.259,37 UFR).
Informa que houve outra ilegalidade perpetrada pelas acusadas através da empresa nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, em que as acusadas realizaram operação de vendas a consumidor final, sem "identificar o adquirente consumidor final mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrönica — NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda", deixando de recolher o percentual de 3,4%, a titulo de substituição tributária, como exige o Decreto Estadual 15.825/2014, o que resultou em lançamento definitivo de tributos, como provam as CDAs 1511618099647-3 (R$ 2.809,20 ou 939,53 UFR-PI), 1511618099648-1 (R$ 4.791,48 ou 1.602,5 UFR-PI), 1511618099649-0 (R$ 8.615,5 ou 2881,44 UFR-PI) e 1511618099650-3 (R$ 10.914,91 ou 3.650,47 UFR-PI)”.
A denúncia foi recebida e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença, ora objurgada, tendo as rés apresentado recurso de apelação Em suas razões recursais, as apelantes alegam, preliminarmente, a necessária suspensão da ação penal, tendo em vista que foi realizado parcelamento tributário junto a Procuradoria do Estado do Piauí, sendo que o parcelamento está sendo regularmente adimplido.
Nas razões de mérito, alegam: a atipicidade da conduta diante da inexistência de prova do dolo; que a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal; o reconhecimento da continuidade delitiva; a fixação do regime aberto como o apropriado para o início do cumprimento da pena, com base no artigo 33, §3º, “c”, do Código Penal; a substituição da pena por outra menos gravosa ao direito subjetivo de liberdade das acusadas, aplicando-lhe penas restritivas de direitos (art. 44, CP) e, ainda; reformada da sentença para afastar a condenação na reparação do dano.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id 19496286) pugnando pelo provimento parcial da apelação, apenas para que seja determinada a redução da pena-base como consequência da não valoração negativa da circunstância judicial “motivação”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 20713744), opinou pelo conhecimento parcial provimento do recurso, mas apenas para que seja reconhecido o crime continuado, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos.
Petição apresentada pela defesa (Id. 21413934) requerendo a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 23664492) aduzindo que, no presente caso, restou comprovado que o parcelamento do débito tributário foi realizado perante a autoridade fazendária após a prolação de sentença condenatória, razão pela qual não há que se falar em suspensão da ação penal ou extinção da punibilidade. É o relatório.
Decido.
VOTO DA PRELIMINAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL A defesa sustenta que a adesão ao parcelamento do débito tributário enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, nos termos das Leis nº 11.941/2009 e 10.684/2003.
No entanto, conforme bem ressaltado na sentença e nas contrarrazões ministeriais, a regra aplicável ao caso em apreço é a do art. 83, §2º, da Lei 12.382/2011, que exige que o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia para que a ação penal seja suspensa.
No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi regularmente recebida antes da realização do parcelamento (10 de março de 2017), fato que impede a suspensão da ação penal.
Ademais, a constituição do crédito tributário ocorreu em 2016, de modo que não cabe a aplicação da Lei nº 10.684/2003, que permitia o parcelamento do débito tributário em qualquer momento processual com a suspensão da ação penal.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a suspensão da ação penal quando o parcelamento é efetuado posteriormente à denúncia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
ATO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consta dos autos que o Agravado foi condenado como incurso no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 2.
Na espécie, o parcelamento da dívida ocorreu após a edição da Lei n. 12.382/2011 e o recebimento da denúncia.
Dessa forma, é inviável a suspensão da ação penal.
Precedente. 3.
A imputação a que se atribui a autoria ao Agravante refere-se a fatos cujo inicio do lapso prescricional deu-se com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, em 28/03/2016, e foi interrompido pelo recebimento da denúncia, em 25/10/2017.
Assim, diante do momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.746/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). [Grifo nosso] Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS NOS LIVROS E NOTAS FISCAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCS.
I E II, DA LEI N. 8.137/90, POR SESSENTA VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO EFETUADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/96 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.382/2011, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PLEITO REPELIDO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE, QUE RESTOU COMPROVADA PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
EXPURGO.
VIABILIDADE.
MONTANTE SONEGADO QUE NÃO ALCANÇOU PATAMAR SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEGUIDO POR ESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001504-43.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-07-2024). [Grifo nosso] Dessa forma, rejeita-se a alegação defensiva de suspensão da ação penal.
DO MÉRITO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO Alegam as apelantes a ausência de dolo específico para a prática do crime.
Porém, sem razão.
A condenação se deu pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, por supressão e redução de tributo mediante omissão de informações e fraude à fiscalização tributária.
A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada nos autos por meio das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) regularmente constituídas e dos autos de infração expedidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, o que, segundo a Súmula Vinculante nº 24 do STF, é suficiente para a persecução criminal.
Quanto à autoria, verifica-se que as rés, na condição de administradoras da empresa C.
MEIRELES E CIA LTDA, possuíam domínio sobre os fatos e a gestão tributária da sociedade.
Assim, ao deixarem de cumprir com as obrigações fiscais e promoverem operações que suprimiram tributos devidos, incorreram nas condutas típicas descritas na Lei 8.137/90.
A defesa sustenta que a ausência de dolo excluiria a tipicidade da conduta.
No entanto, o crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei 8.137/90 exige apenas o dolo genérico, ou seja, basta a vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário dolo específico.
No caso vertente, as apelantes, enquanto gestoras da empresa, lesaram a Fazenda Estadual, suprimindo, de forma contínua, tributo.
E sendo as recorrentes responsáveis pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (…); Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional assim define a autoria: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.
Logo, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP NÃO ADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
Precedente. 2.
O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão proferida na ADI n. 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1933842 SC 2021/0232024-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [Grifo nosso] Também colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – Crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) – ICMS – Sentença condenatória - Preliminar de nulidade por suposta inépcia da denúncia ou ausência de justa causa – Inocorrência, pois a exordial apresentada pelo i. representante do Ministério Público preenche todos os requisitos previstos em lei e não se verificam quaisquer resquícios de vícios que acarretassem eventual óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa – Absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Materialidade e autoria comprovadas – Para a caracterização do delito não é necessária a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico – Precedentes jurisprudenciais - Inviabilidade da redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, cujo arbitramento levou em conta a capacidade financeira do recorrente e os preceitos estampados no artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal – Isenção multa – Impossibilidade – Pena decorre de expressa previsão legal – PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500057-28.2020.8.26.0394; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). [Grifo nosso].
DA REFORMA DA DOSIMETRIA Em síntese, a defesa requer a reforma da primeira fase da dosimetria, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa.
Vejamos como o juiz sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base: “A agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes.
Nada se pode auferir sobre a conduta social.
O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade.
O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime.
Houve graves consequências, porquanto houve prejuízos na importância de R$ 205.862,97 (duzentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Assim, fixo a pena base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente”.
Quanto aos motivos do crime, entendo que assiste razão às apelantes, tendo em vista que o desejo de obter favorecimento pessoal, visando o crescimento patrimonial em detrimento do pagamento do imposto devido já é próprio da descrição típica e, portanto, não integra uma reprovabilidade adicional além daquela já prevista no tipo penal incriminador.
A vontade de omitir operação de qualquer natureza é elemento integrante do próprio tipo penal.
Em razão disso, a referida circunstância judicial deve ser considerada neutra.
No que concerne às consequências do crime, o não pagamento de tributos gerou prejuízos na importância de R$ 205.862,97 (duzentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) o que extrapola os limites do tipo do art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, sendo circunstância fática relevante, de modo a autorizar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Nessa perspectiva, elenco a seguinte jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA BASILAR.
CONFISSÃO.
OCORRÊNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O não pagamento de tributos na monta de R$ 487.062,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e sessenta e dois reais e quatro centavos) é circunstância fática relevante e que extrapola os limites do tipo do art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e, portanto, autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ante a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 2.
Ante o desvalor de apenas uma circunstância judicial, a pena-base foi estabelecida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, em patamar 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, fração que encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Negado pela Corte de origem ter o Acusado confessado a prática delitiva, imputando à Receita Federal o equívoco no recolhimento dos tributos sonegados, o afastamento de tal premissa fática exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 4.
No que diz respeito à aliena c do permissivo constitucional, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgRg no AREsp 1843262/SE.
Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 09/05/2022). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.126.675/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). [Grifo nosso] À vista disso, em atenção a atitude criminosa de fraude ao fisco por prolongados anos, ultrapassando vários anos fiscais e com um dano ao erário exacerbado, mostra-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, devido ao exacerbado grau de reprovabilidade da conduta realizada pelas apelantes.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Postula-se ainda o reconhecimento da unidade continuada de fatos puníveis (crime continuado), nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, afastando-se, por consequência, o concurso material, por entender que não houve a prática de dois ou mais crimes, devendo, consequentemente, a pena ser reduzida.
Porém, sem razão.
No caso dos autos, as apelantes realizaram operações distintas, de forma independente, deixando de registrar mercadorias e omitindo informações fiscais em períodos diferentes e de maneira fracionada.
Não há que se falar, portanto, em crime único desdobrado no tempo, mas sim em múltiplos delitos cometidos separadamente, cada um com início e término bem definidos.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a prática reiterada de crimes tributários sem unidade de propósito e sem a continuidade natural entre as infrações não permite a incidência do artigo 71 do Código Penal, impondo-se, como no presente caso, a aplicação do concurso material.
Nesse contexto, o STJ mantém o entendimento de que cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza um delito, o que afasta o argumento de que deve ser reconhecido de crime único em continuidade delitiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ICMS.
ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.138/1990.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDÍVEL.
CRIME ÚNICO.
INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravante alega ausência de comprovação de inadimplência ou dolo específico de apropriação, devendo ser reconhecido como crime único a inadimplência do ICMS, devido ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de ser o crime habitual. 2.
Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, prescinde de comprovação o dolo específico em crimes de sonegação fiscal, bastando a demonstração da contumácia delitiva e do dolo de apropriação. 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela existência de materialidade e autoria, modificar o julgado para absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 4.
O STJ possui o entendimento consolidado de que cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago, caracteriza um delito.
Desse modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva, visto demandar reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 5.
A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 801.029/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido: Apelação criminal.
Crime contra a ordem tributária.
Supressão de tributo (ICMS).
Fraude à fiscalização tributária.
Omissão.
Dolo.
Empresário.
Desclassificação.
Impossibilidade.
Dosimetria.
Concurso material mantido.
Apelo não provido. 1.
O crime previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 não demanda dolo específico, bastando-lhe o genérico, consubstanciado na burla à fiscalização tributária. 2.
A responsabilidade pela supressão de impostos é do sócio-administrador da empresa, pessoa que exerce o seu comando administrativo e fiscal, não havendo se responsabilizar o contador quando não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento ou não do tributo. 3.
A conduta comissiva de fraudar a fiscalização tributária e a omissiva de não prestar declaração ao fisco, direcionadas à supressão do tributo e que ocasionam o efetivo inadimplemento da obrigação tributária caracterizam o delito previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990, não sendo cabível a desclassificação para o delito do art. 2°, I, da mesma lei quando há o implemento do resultado. 4.
Dosimetria: mantém-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) quando demonstrado que as condutas que deram origem a supressão do tributo são diversas e atingem objetos materiais distintos. 5.
Apelo não provido. (TJ-RO-APELAÇÃO CRIMINAL, Processo 1013987-59.2017.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO, Data de julgamento: 20/04/2023). [Grifo nosso] No que tange aos crimes fiscais, leva-se em conta o exercício fiscal como intervalo para a contagem das condutas delitivas.
In casu, as rés praticaram o delito em vários anos fiscais, e não em apenas um.
A continuidade delitiva ocorre dentre de cada ano fiscal que em razão da prática em anos diferentes acarretará a aplicação do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
Sendo assim, sem prejuízo da manutenção do concurso material, tendo em vista que as condutas delitivas ocorreram de forma autônoma e em momentos distintos, configurando o cometimento de crimes independentes.
Dessa forma, correta a sentença ao afastar a tese defensiva de continuidade delitiva e adotar o concurso material de crimes, uma vez que os delitos praticados ocorreram em distintos períodos fiscais, por meio de múltiplas ações independentes e sem interligação suficiente para caracterizar uma continuidade criminosa nos termos exigidos pela legislação penal.
DA NOVA DOSIMETRIA Considerando a necessidade de reforma da sentença para, passo a realizar nova dosimetria, redimensionando a pena-base.
Na sentença, foram consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (motivos e consequências do crime), ficando a pena-base foi estabelecida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Considerando a reforma da primeira fase da dosimetria e que apenas uma vetorial milita em desfavor das apelantes (consequências do crime), reduzo proporcionalmente a pena-base para 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista o concurso material de crimes e que foram gerados 06 (seis) lançamentos tributários distintos, devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente, de modo que, somadas, totalizam 14 (quatorze) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Nos termos do art. 33, 2º, “a” do Código Penal, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Alega a defesa que deve ser adotado o regime aberto e que a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos merece ser substituída por restritivas de direitos.
No entanto, não procedem tais argumentos.
No caso, a pena definitiva ficou estabelecida acima de 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a adoção do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
Ademais, as apelantes ostentam circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, III, do CP).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO -RECURSO NÃO PROVIDO - Na hipótese, há que se negar o pedido de substituição, da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que não preenchidos os requisitos legais, eis que as circunstâncias indicam que a substituição não é suficiente ou socialmente recomendável, conforme art. 44, III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.156020-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). [Grifo nosso].
DO MEIO ADEQUADO PARA COBRANÇA DO DANO No tocante à alegação da defesa de que a cobrança do dano deveria se dar por meio da esfera cível e não da presente ação penal, verifica-se que lhe assiste razão.
No caso, deve prevalecer o entendimento de que a Fazenda Pública tem possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante a inscrição em dívida ativa e execução fiscal, não sendo necessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Diante disso, considerando a possibilidade de cobrança da dívida tributária por meio específicos, deve o pedido da defesa ser acolhido.
Demais disso, em que pese ter havido pedido expresso do Ministério Público em suas alegações finais no sentido da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos materiais decorrentes do delito, não houve instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, posto que não houve pedido expresso na denúncia, de forma que não se mostra possível o reconhecimento da aventada contrariedade ao art. 387, IV, do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1856026 SC 2020/0001393-3, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020). [Grifo nosso].
Sendo assim, acolho o pedido das apelantes para afastar a condenação na reparação do dano material no valor mínimo de R$ 205.862,97 (duzentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Dispositivo Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da defesa para estabelecer a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicial fechado e, afastar a condenação na reparação do dano material, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da defesa para estabelecer a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicial fechado e, afastar a condenação na reparação do dano material, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "proponho a seguinte adequação na dosimetria da pena.
Reconhecimento da continuidade delitiva: (i) Para a conduta do item (a) do "estoque paralelo" (2 infrações): aplica-se a fração de aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ.
Assim, utilizando-se da pena reformada de 2 anos e 4 meses (em razão da neutralização dos motivos do crime), resultando na pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, para cada apelante. (ii) Para a conduta do item (b) da venda sem identificação do consumidor final (4 infrações): aplica-se a fração de aumento de 1/4, também conforme a Súmula 659 do STJ.
Assim, utilizando-se da pena reformada de 2 anos e 4 meses (em razão da neutralização dos motivos do crime), resultando na pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, para cada apelante.
Posteriormente, considerando que se trata de duas condutas delitivas autônomas (condutas do item a "estoque paralelo" e do item b da venda sem nota fiscal), que não guardam unidade de desígnios entre si, impõe-se a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), somando-se as penas acima individualizadas.
Desse modo, a pena definitiva para cada apelante deve ser fixada em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal."; sendo voto vencido.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000996-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 13:46
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0803449-33.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JERRYSON DE SOUSA CUNHA GONCALVES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0807174-84.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO SANTOS ELIZIARIO (TESTEMUNHA), EDUARDO GONCALVES DE MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000231-71.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), SAMILA SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), KAROLINE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA - CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA), MARIA IVANEIDE NUNES DA SILVA -CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0001414-89.2014.8.18.0026Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SILVA HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCA SALES DOS SANTOS (VÍTIMA), MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS (ADVOGADO), ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (VÍTIMA), ERON MENEZES AURELIO (ADVOGADO), ILTON LEMOS JUNIOR (ADVOGADO), ANTONIA EUSTAQUIA AURELIO DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO MENDES SOBRINHO (TESTEMUNHA), ALCIMAR PINHEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754569-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CASSIANO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800691-38.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL ADRIANO MATEUS DE FREITAS (APELADO) Terceiros: MARIA JOZILENE PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801707-86.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAMILO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: BRUNA NUNES PEREIRA (VÍTIMA), MIKELLI DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANA LUIZA NUNES (TESTEMUNHA), LAWANNA DUCARMO FEITOSA DE BARROS (TESTEMUNHA), JUCIARA TERTO BARBOSA (TESTEMUNHA), EVA RAYLLA DE SOUSA RIBEIRO COSTA (TESTEMUNHA), CLAUDIANA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0008158-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DENIS GOUVEIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0001794-22.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROBERTO CLEITON DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALENTINA COSTA MENEZES (VÍTIMA), ISADORA COSTA MENEZES (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DESIANE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCILEIDE DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), DEUSIMR DE JESUS MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (TESTEMUNHA), ROBERTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801891-66.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CYNTIA RAQUEL MOURA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0754824-16.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000133-68.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JECIEL DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMEA RAQUEL CASTRO DE MACEDO (VÍTIMA), ERIKA ROBERTA GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ELIANE BONFIM ALVES (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA MEDEIROS (TESTEMUNHA), NAYARA PINTO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800552-15.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DOS SANTOS NUNES (TESTEMUNHA), JUNIEL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LINO DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVARO DE SOUSA MORAIS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804340-24.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ADRIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANIELY CASTRO DOS SANTOS (VÍTIMA), NATANYELLE CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO REGINALDO SALES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000388-33.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (APELADO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SOLANGE ALVES DE BARROS (TESTEMUNHA), ANTONIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA LUCINETE DO NASCIMENTO ARAÚJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO RODRIGUES CIPRIANO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0004993-81.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000179-36.2020.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE COSMO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO ALVES DOURADO (VÍTIMA), GEAILSON LIMA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000157-93.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS SOUSA LIMA (VÍTIMA), ANTONIA GESSICA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE MARIA DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), NAYANNE PEREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0003739-93.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS JOSE BORGES / CARLOS JOSÉ BORGES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANA BEATRIZ ALEXANDRINO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCA RAYSSA BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000012-87.2009.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0005186-09.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA CÍCERA DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808878-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAIO WANDERSON LIMA LIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0001274-30.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JAKELINE DA COSTA PINTO (VÍTIMA), Antônio Carvalho da Costa (PM) (TESTEMUNHA), Maykom Anderson Paulino Couto (PM) (TESTEMUNHA), Jakeline da Costa Pinho (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805987-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DENISE SOUSA DE ANDRADE (VÍTIMA), ALZENIR OLIVEIRA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0844693-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO DA COSTA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA BATISTA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANA CELIA BATISTA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0809428-31.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TALES DE MOURA GOMES (VÍTIMA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FERNANDO SERGIO DE MOURA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), DIESSYCA BRIGIDA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000100-29.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELADO) e outros Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0006339-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: CARLOS HYAGO VIEIRA DE MELO (VÍTIMA), ITALO MATHEUS ALENCAR BORGES (VÍTIMA), LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0005215-88.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAURI DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0809130-39.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR NUNES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KATIANA RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0765121-19.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO VICTOR ALENCAR (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800273-65.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLINTON DOUGLAS SATURNINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURINETE ALVES DA SILVA (VÍTIMA), THERESA DAIANE DE ARAUJO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (TESTEMUNHA), PEDRO BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0012377-03.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELENILDA NUNES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0001316-79.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA CRISTINA DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA COSTA - PM (TESTEMUNHA), LEONARDO PINHEIRO BARBOSA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0830475-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000636-79.2020.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCA MARIA BORGES DE MELO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA (VÍTIMA), HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO (TESTEMUNHA), SAVIO FERNANDES E SILVA (TESTEMUNHA), ADAIL ALMEIDA DE MORAIS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSÉ (TESTEMUNHA), ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), MOACIR MARQUES DE HOLANDA JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MEIRILENE DANDARA LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO PEDRO DA SILVA SOUZA (TESTEMUNHA), RAFAEL CARDOSO SOTERO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001846-47.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0009857-12.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADOLESCENTE DE INICIAIS T.G.M. (VÍTIMA), JONAS SALES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0013820-86.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE (VÍTIMA), LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LIMA (VÍTIMA), GEYSON MURILLO GOMES ALVARENGA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802579-75.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO VITOR SANTOS DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALLYNE VITTORIA SILVA SANTOS (VÍTIMA), ALINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DÉBORA GUIMARÃES PEREIRA (TESTEMUNHA), Andreia Simone Santos Silva (TESTEMUNHA), Diego Nunes da Silva (TESTEMUNHA), Maria das graças Santos da Silva (TESTEMUNHA), Reinaldo Santos da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837440-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DULCE SILVA DA CRUZ (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), RAFAEL CARVALHO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAUANY PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA EDUARDA XAVIER VIANA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0002214-27.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADALTO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). relator: em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para cassar a decisao popular e determinar que FABRICIO SILVA MACHADO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri. divergencia: CONHECO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca condenatoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em consonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 57Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0754486-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754440-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754202-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DALLY DOUGLAS ALVES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0754042-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753793-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0753771-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753756-31.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753658-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753510-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ANDERSON DE MORAES ALVES (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753417-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0753406-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida no ID. 23641040, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares já aplicadas, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
O alvará de soltura já foi expedido (ID. 23659434).
Comunique-se à autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0753151-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752916-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (REQUERENTE) e outros Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0752901-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751332-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0750935-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIDUINA MACHADO FERREIRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000340-30.2010.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PIRES BARRETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ EDIMAR BISPO DE SOUSA NETO (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ALUISIO RODRIGUES COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), SIMPLICIO MIGUEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0751442-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO GOMES LUCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751798-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAR BRITO OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0752503-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME DA SILVA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Central de audiências de custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752804-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: deusdete perreira da silva filho (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0752821-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753009-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ITALO MOREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753175-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA MAIA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 41Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0000996-95.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BERNARDO DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA SALETE LUSTOSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0000307-81.2019.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL ELIZEU RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ARENALDO VALDEMAR DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADEVALDO DE LIMA (TESTEMUNHA), JOAQUIM KENNEDY DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ALISSON TORRES FONTENELE (TESTEMUNHA), EURIPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), VERONICA ALMEIDA DE DEUS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0000177-71.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: HERNANDE JOSE DE SA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: FRANCISCO RENATO GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA (TESTEMUNHA), ERIVALDO BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), José de Jesus Cardoso da Cunha (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Braz de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0754392-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS DE SOUSA SANTOS (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753150-03.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 13:18
Conclusos para voto vista
-
16/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000996-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
22/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:49
Conclusos ao revisor
-
16/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
15/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/04/2025 12:17
Declarado impedimento por VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
-
10/04/2025 16:22
Conclusos ao revisor
-
10/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
31/03/2025 17:18
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:58
Expedição de notificação.
-
20/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:47
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:45
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:39
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para o Relator
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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