TJPR - 0019017-04.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 13:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 12:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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29/07/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2021 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 23:25
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/06/2021 15:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HUGO RAFAEL MEES
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27/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019017-04.2018.8.16.0185 Processo: 0019017-04.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.248,96 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HUGO RAFAEL MEES Vistos, etc.
Sob o fundamento de que almeja pagar o débito, pretende o executado a intimação da Procuradoria do Município para que seja autorizado o parcelamento do débito por meio do REFIS (mov. 8.1).
Sobre tal pretensão, manifestou-se o Município de Curitiba alegando que o parcelamento do débito pode ser realizado eletronicamente ou pessoalmente no setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município de Curitiba (mov. 13.1).
Na sequência, intimou-se o executado que se manteve inerte (mov. 16.0).
Por fim, o Município de Curitiba pleiteou a penhora de valores via sistema BACENJUD, a penhora de veículos via RENAJUD e, sendo infrutíferos os pedidos anteriores, a busca de informação via INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda, bem como as declarações de operações imobiliárias – DOI, perante a Receita Federal do Brasil (mov. 20.1).
DECIDO Pois bem, considerando que até a presente não há informação concernente à adesão do executado ao parcelamento administrativo, se mostra possível o bloqueio de valores em desfavor do executado por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Com feito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
POSTO ISSO, defiro o pedido de mov. 43.1 Desta feita, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1].
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
11/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HUGO RAFAEL MEES
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22/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HUGO RAFAEL MEES
-
19/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2018 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/11/2018 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2018 10:29
Recebidos os autos
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26/11/2018 10:29
Distribuído por sorteio
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21/11/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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