TJPI - 0803284-32.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:46
Juntada de petição
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29/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803284-32.2023.8.18.0088 APELANTE: PAULO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JEANY PERANY FEITOSA NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor que alegou não ter realizado a contratação. 2.
Fato relevante.
Abertura de conta e contratação de empréstimo realizada em agência de Brasília/DF, embora a parte autora resida em Boqueirão do Piauí/PI, sem nunca ter estado na localidade mencionada. 3.
Decisão recorrida.
Sentença julgou improcedente o feito, extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo entre as partes que autorize a inversão do ônus da prova; (ii) saber se há indícios suficientes de fraude a justificar a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira; e (iii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconhecida a relação de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. 6.
Existência de fortes indícios de fraude, ante a divergência entre os dados fornecidos na contratação e a realidade da parte autora, não desconstituída pelo banco apelado. 7.
Aplicação da Súmula 479 do STJ: responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relacionado à fraude. 8.
Comprovada a cobrança indevida, cabível a devolução em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, e entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 9.
Caracterização de abalo moral pelo desconto indevido de valores de benefício previdenciário, com fixação da indenização em R$ 5.000,00, observando critérios de razoabilidade. 10.
Compensação de valor creditado indevidamente, conforme comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, com declaração de nulidade do contrato impugnado, condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratação bancária, mesmo quando praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por PAULO DA SILVA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO DO BRASIL S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21721234), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 21721236), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que nunca contratou com o Banco/Requerido, afirmando se tratar de fraude praticado por terceiro em agência do Banco do Brasil situada na cidade de Brasília, na qual afirma que nunca compareceu.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21721238, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 21736090.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 21736090, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, a parte Apelante aduz, em síntese, que nunca contratou com o Banco/Requerido, bem como que o instrumento contratual juntado pelo Apelado se trata de contrato fraudulento celebrado por terceiro em agência do Banco do Brasil situada na cidade de Brasília, na qual afirma que nunca compareceu.
Compulsando-se os autos, extrai-se da petição inicial e do comprovante de residência juntado pela parte Apelante em id nº 21721179, que esta reside na cidade de Boqueirão do Piauí, Rua Joaquim Dionísio, Bairro Centro, tanto o é que ajuizou a Ação na Comarca de Campo Maior, ora foro de seu domicílio, ao passo em que a conta corrente de titularidade da parte Apelante no Banco/Apelado, foi aberta em 01/12/2021 presencialmente em agência situada na cidade de Brasília, conforme demonstrado pelo próprio Banco/Recorrido em sede de contestação (id nº 21721189).
Ademais, extraem-se inúmeras incongruências nos documentos juntados pelo Apelado na contestação, entre os quais, o comprovante de endereço apresentado na contratação (id nº 21721198), no qual consta endereço completamente diverso do Autor, bem como o comprovante de renda juntado no id nº 21721199, onde consta relação de emprego da parte Apelante na cidade de Brasília, tendo a parte Autora comprovado que nunca laborou no aludido estabelecimento, conforme fez prova com a juntada de sua CTPS digital no id nº 21721222.
Além disso, constata-se que o empréstimo consignado impugnado, de nº 980238532, foi celebrado logo em seguida da abertura da conta corrente (id nº 21721196), no mesmo dia, por meio do sistema Mobile Bank (celular), de modo que não é possível identificar com exatidão se de fato foi realizado pela parte Autora.
Afinal, embora, em regra, transações bancárias realizadas através do sistema Mobile Bank exigem a utilização de senha e chave de segurança pessoal do consumidor, não se desconhece a existência de aplicativos e meios cibernéticos maliciosos que obtêm dados sigilosos dos consumidores e efetuam transações atípicas em nomes destes.
Desse modo, é possível vislumbrar, de fato, a existência de fortes indícios de fraude na contratação impugnada, sendo cediço que, nesses casos de dano ocasionado por fraude de terceiro, a instituição financeira que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve responder pela reparação civil, se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Isso porque, a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Esse é, inclusive, entendimento sumulado do e.
Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado nº 479, veja-se: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, cumpre colacionar a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios nesse mesmo sentido, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DOCUMENTOS FURTADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios.
Precedentes. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1670784 MG 2017/0107422-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APOSENTADO RURAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
II - A chamada fraude de terceiro só elide a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovado que tomou as devidas precauções a fim de evitá-la.
III - E risco inerente à atividade bancária a verificação da veracidade das informações que lhe são fornecidas no momento da contração de empréstimos.
Aquele que, indevidamente, tem descontado da sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, tem o direito de ser ressarcido, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O quantum fixado na sentença deve ser condizente com o dano sofrido, atendendo à função compensatória e punitiva, a fim de evitar atos semelhantes no futuro.
V - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0525872014 MA 0001171-55.2013.8.10.0107, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015).” – grifos nossos.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, veja-se: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, no presente caso, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante deverá ocorrer em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois independe da má-fé do fornecedor e a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável.
Contudo, não deve se olvidar da compensação do valor transferido para a conta bancária de titularidade parte Apelante no importe de R$ 2.594,67 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato bancário juntado pelo Banco/Apelado em id nº 21721209.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Desse modo, a reforma da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.594,67 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), transferido para a conta bancária de titularidade da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), e c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:09
Desentranhado o documento
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27/05/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 22:01
Conhecido o recurso de PAULO DA SILVA SOUSA - CPF: *56.***.*10-50 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803284-32.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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