TJPI - 0803957-80.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803957-80.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PRESTADO.
TEMA REPETITIVO 958 DO STJ.
SEGURO.
VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO.
TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803957-80.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, na forma de alienação fiduciária, e que, no ato das assinaturas dos contratos, a instituição bancária cobrou indevidamente as seguintes tarifas: AVALIAÇÃO DO BEM e SEGUROs.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que todas as cobranças foram devidamente previstas no contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em venda casada no caso concreto.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade das cobranças e a procedência de demanda.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:45
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DA SILVA LIMA - CPF: *73.***.*13-33 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 10:25
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:21
Juntada de petição
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07/05/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803957-80.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA CAROLINA DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:22
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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