TJPI - 0801369-36.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801369-36.2020.8.18.0028 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor estadual, policial militar, para inclusão do adicional noturno e do auxílio-refeição na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e da gratificação natalina, condenando o ente público ao pagamento de R$ 3.051,60.
A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.
O Estado sustentou prescrição, vedação de efeito cascata (art. 37, XIV, CF) e legalidade da exclusão das verbas questionadas.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional noturno e o auxílio-refeição integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina de policial militar estadual.
A Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII) assegura o direito ao 13º salário e ao adicional de férias com base na remuneração integral, mas não define as parcelas que a compõem, exigindo análise da legislação infraconstitucional.
A Lei Estadual nº 5.378/2004, que rege a remuneração dos policiais militares do Piauí, também utiliza a expressão “remuneração integral”, sem detalhar sua composição.
Os Decretos Estaduais nº 14.482/2011 e nº 14.719/2011 excluem expressamente o adicional noturno e o auxílio-alimentação do cômputo para cálculo de outras vantagens, inclusive 13º salário e adicional de férias.
Tais verbas possuem natureza indenizatória ou são pagas em razão do exercício de atividades específicas, não compondo, portanto, a remuneração ordinária ou permanente do servidor.
A jurisprudência do TJPI corrobora esse entendimento ao reconhecer que parcelas propter laborem ou indenizatórias não integram a base de cálculo das referidas gratificações.
Diante da conformidade da conduta administrativa com a legislação e jurisprudência, não há ilicitude a ser reparada, sendo de rigor a improcedência total dos pedidos autorais.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO - 0801369-36.2020.8.18.0028 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) REOCRRIDO ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 3.051,60 (três mil, cinquenta e um reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de ½ para o autor e ½ para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.” Razões do recorrente, alegando: a prescrição da demanda; a proibição constitucional de “efeito cascata” - art. 37, XIV, da CF; a forma correta de calcular os valores pleiteados.
Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares.
Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3.
Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4.
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ – PI – AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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02/06/2025 10:31
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 16:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801369-36.2020.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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18/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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18/02/2025 13:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:39
Declarada incompetência
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31/08/2024 20:30
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 13:05
Conclusos para o relator
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02/02/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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25/01/2024 22:55
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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