TJPR - 0000144-32.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO NEVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 02:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2024 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2024 17:12
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS
-
06/11/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2024 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/08/2024 10:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
22/10/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 15:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 22:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000144-32.2021.8.16.0158 Processo: 0000144-32.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informação produzidas no curso da investigação.
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), bem como pelos relatos testemunhais (movs. 1.4 e 1.5).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 5.
Defiro o pedido constante do item 6 da cota ministerial. Cumpra-se conforme requerido. 6.
A juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentação de alegações finais – se for o caso, na espécie. 7.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
19/04/2021 19:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/03/2021 23:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 23:05
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2021 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 11:29
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 11:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 23:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/02/2021 23:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:38
Recebidos os autos
-
01/02/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 14:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:15
Juntada de PARECER
-
28/01/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 00:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2021 00:22
Recebidos os autos
-
26/01/2021 00:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 00:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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