TJPI - 0001683-76.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001683-76.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DAVINA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por DAVINA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO em relação a BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença proferida nos autos.
Devidamente intimado do cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, sendo determinado bloqueio de valores via SISBAJUD.
Sobreveio informação do bloqueio exitoso, oportunidade em que a parte executada foi intimada, concordando com a ordem de constrição, solicitando o reconhecimento do pagamento por extinção.
O exequente manifestou-se solicitando a expedição de alvarás para levantamento dos valores da parte, e dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório.
DECIDO.
Nesse contexto, imperioso se reconhecer que a parte executada logrou cumprir a integralidade da obrigação de pagar.
O art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando o executado por qualquer meio obter a extinção total da dívida.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo código assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, declarando extinta a obrigação executada.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ: Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte autora, com base em cláusula de honorários contratuais quota litis firmada entre o Advogado e seu constituinte.
Consta dos autos contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo a remuneração do causídico em percentual superior a 30% sobre o valor total da condenação, acrescido da verba de sucumbência.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, embora o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegure ao Advogado o direito à retenção dos honorários contratuais diretamente nos autos, o Poder Judiciário deve exercer controle de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em contratos firmados sob cláusula quota litis e com partes em condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, destaca-se o teor do REsp 1.903.416/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel .
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Diante disso, tendo em vista a cláusula contratual que estabelece honorários contratuais em percentual superior ao parâmetro jurisprudencialmente aceito, limito a expedição de alvará judicial a título de honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do valor principal, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais estabelecidos.
Frise-se que não se está emitindo juízo de valor acerca de o percentual constante do instrumento contratual padecer ou não de abusividade, discussão que apenas seria viável em autos próprios e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É aqui tão somente estabelecido o limite razoável para retenção, nos próprios autos, dos honorários contratuais descontados diretamente dos valores pertencentes à parte.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
01/06/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 15:19
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/06/2022 15:06
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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30/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2022 23:59.
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08/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:28
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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20/04/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 20:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/03/2022 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 08:45
Conclusos para o Relator
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14/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/09/2021 23:59.
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20/08/2021 08:53
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:35
Expedição de intimação.
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24/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2021 13:03
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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