TJPI - 0800493-60.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA LIMA CUSTODIO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-60.2024.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: MARIA LIMA CUSTODIO Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), referente ao período de março de 2018 a fevereiro de 2023, com aplicação da taxa Selic para correção e juros.
A autora, admitida em 2005 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, fundamenta seu pleito em laudo pericial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (SIMPESPI), que reconheceu o labor em condições insalubres e firmou acordo quanto à implantação do adicional a partir de março de 2023, resguardado o direito à cobrança retroativa.
Há três questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional de insalubridade com base em prova pericial emprestada; (ii) estabelecer se o percentual de 40% é aplicável aos servidores municipais, mesmo sem lei local específica; e (iii) determinar se é possível o pagamento retroativo do adicional respeitado o prazo prescricional quinquenal.
A aceitação da prova emprestada é válida, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a perícia refere-se ao mesmo ambiente laboral e tipo de atividade da parte autora, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Piauí.
A ausência de lei municipal específica não impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, quando existente previsão legal federal (Lei nº 8.270/91) e comprovação técnica do exercício de atividades em condições insalubres, sendo o percentual aplicável definido por essa legislação.
A condenação ao pagamento de valores retroativos está limitada à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo legítima a condenação ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O ente municipal não apresentou contraprova idônea capaz de desconstituir a prova técnica apresentada, não se desincumbindo do ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a autora sustenta que, desde sua admissão no serviço público municipal em 02 de março de 2005, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exerce suas funções em ambiente insalubre, conforme laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
Informa que, em ação coletiva ajuizada pelo SIMPESPI, foi reconhecido judicialmente o direito ao referido adicional no percentual de 40%, com posterior acordo entre as partes determinando sua implantação a partir de março de 2023, resguardado o direito à cobrança dos valores retroativos.
Assim, a autora pleiteia o pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, calculadas sobre o vencimento básico correspondente a um salário mínimo.
Sobreveio sentença (ID 24116727) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%(quarenta por cento), compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.” Em suas razões (ID 24116729) alega a demandada, ora recorrente, em síntese: das razões do recurso; da competência para legislar sobre insalubridade.
Ausência de Lei Municipal Específica; da ausência de comprovação da insalubridade.
Impossibilidade de utilização de prova emprestada; da impossilibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24116732). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central deste caso diz respeito ao direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em razão das condições em que exerce suas atividades laborais.
A legislação federal aplicável (Lei nº 8.270/91) define os percentuais do adicional de insalubridade, fixando-os em 20% para grau máximo, 10% para grau médio e 5% para grau mínimo.
Dessa forma, a existência de normativos tanto municipais quanto federais evidencia o amparo legal para a concessão desse benefício aos servidores expostos a condições prejudiciais à saúde.
No caso em análise, a autora embasou sua solicitação em prova emprestada (ID 24116654) extraída de processo anterior, no qual foi realizada perícia na Unidades Escolares no Município de Corrente - PI, sendo elas: Escola Municipal Mario Nogueira, Unidade Escolar Manoel da Cunha, Escola Municipal Firmino Marques Maciel, e outros setores, constatando-se atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho.
Destaca-se que o Município não apresentou qualquer contraprova capaz de desqualificar os laudos periciais utilizados.
Assim, não cumpriu de forma satisfatória o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da conclusão de que a servidora desempenha suas funções em ambiente insalubre e tem direito ao adicional no percentual a menor do devido.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:27
Expedição de intimação.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800493-60.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: MARIA LIMA CUSTODIO Advogado do(a) RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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