TJPI - 0833130-69.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833130-69.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, LUIZ BEZERRA NETO Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXCLUSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença proferida que condenou os réus pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), fixando penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime inicial fechado.
Os apelantes buscaram absolvição ou, subsidiariamente, reforma da sentença quanto ao reconhecimento fotográfico, às causas de aumento de pena, à reparação de danos e à pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) a comprovação da autoria e materialidade do crime; (iii) a exclusão da majorante de uso de arma de fogo; (iv) a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; e (v) a exclusão da reparação de danos materiais e da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, como ocorre no caso, em que os depoimentos das vítimas e da testemunha reforçam a autoria. 4.
A autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos coerentes e detalhados das vítimas, bem como por elementos documentais constantes nos autos, que indicam o envolvimento direto dos apelantes na prática delitiva. 5.
A causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) permanece aplicável, ainda que o objeto não tenha sido apreendido ou periciado, pois os depoimentos consistentes das vítimas confirmam que a exibição do cabo da arma foi utilizada para intimidá-las durante o crime. 6.
A aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria foi realizada sem fundamentação concreta, o que contraria a Súmula 443 do STJ.
Por conseguinte, uma das majorantes deve ser deslocada para a primeira fase, influenciando na pena-base. 7.
A reparação de danos materiais fixada em R$ 16.000,00 é excluída, uma vez que não há nos autos comprovação objetiva do prejuízo suportado pelas vítimas. 8.
A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal (art. 157, caput, do CP), é obrigatória e não pode ser afastada, devendo eventuais questões relacionadas à impossibilidade de pagamento serem analisadas na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido desde que corroborado por provas produzidas sob contraditório em juízo. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios. 3.
A causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia do objeto, quando comprovada por outros meios de prova. 4.
A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 5.
A fixação de reparação de danos materiais exige comprovação objetiva do prejuízo sofrido, sob pena de exclusão do montante arbitrado. 6.
A pena de multa prevista no tipo penal é obrigatória e integra a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Código Penal, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 443. _______________ Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (HC 544.290/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). (TJ-DF 07335316620208070001 1674920, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/03/2023). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.051862-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019). (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e LUIZ BEZERRA NETO de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semi-aberto, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais à vítima, no valor fixado pelo Juiz em primeiro grau, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal de Teresina -PI denunciou FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA e LUIZ BEZERRA NETO, pela prática do crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, capitulado no art. 157 § 2º, II e §2º-A, I, ambos do CPB, tendo como vítima, VANIA PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Consta da denúncia que: "Consta nos autos do inquérito policial em anexo que, na manhã do dia 25 de março de 2022, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e união de esforços, valeram-se de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, para subtrair da vítima VANIA PINHEIRO DE OLIVEIRA uma motocicleta de marca/modelo HONDA/CG 150 START, cor vermelha, PLACA PIL8397.
Consta dos autos que, na data citada, por volta das 13h40min, VÂNIA PINHEIRO DE OLIVEIRA e VERÔNICA PINHEIRO DE OLIVEIRA chegaram em frente à residência localizada no loteamento Manoel Evangelista, bairro Novo Horizonte, Teresina-PI, em uma motocicleta conduzida por VÂNIA.
Após a parada do veículo, VERÔNICA desceu da dita motocicleta em direção ao imóvel, momento em que observou a aproximação de dois homens, ambos em motocicletas distintas.
Na ocasião, um dos referidos homens (posteriormente identificado como sendo LUIZ BEZERRA NETO) pilotava uma motocicleta de características não conhecidas, enquanto o segundo infrator (posteriormente identificado como sendo FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA) conduzia uma motocicleta marca/modelo HONDA/CG 125 FAN KS, de cor preta, placa OUC-4358.
Em ato contínuo, o denunciado LUIZ BEZERRA NETO posicionou-se em frente à vítima e, de posse de uma arma de fogo, proferiu grave ameaça e exigiu que VANIA PINHEIRO DE OLIVEIRA desocupasse a motocicleta que conduzia (marca/modelo HONDA/CG 150 START, cor vermelha, PLACA PIL8397).
A vítima cumpriu com a determinação, de modo que o segundo infrator (FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA), em comunhão de desígnios ao seu comparsa, ocupou a posição de piloto da motocicleta subtraída da vítima, ao tempo em que abandonou no local do crime a motocicleta que anteriormente pilotava (marca/modelo HONDA/CG 125 FAN KS, de cor preta, placa OUC-4358).
Tendo consumado seu intento patrimonial, os denunciados evadiram-se do local, nas duas motocicletas referidas, sendo uma delas aquela subtraída da vítima VANIA PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Sucedeu que, na data de 01/06/2022, a vítima VANIA PINHEIRO DE OLIVEIRA recebeu notícia de homens que haviam sido presos em um veículo FORD/KA, no município de Altos-PI e, de planto, reconheceu o preso de nome LUIZ BEZERRA NETO como sendo um dos infratores que roubou sua motocicleta na ocasião acima narrada.
No âmbito da Delegacia da Polinter, a vítima VANIA PINHEIRO DE OLIVEIRA e a testemunha VERONICA PINHEIRO DE OLIVEIRA reconheceram, inicialmente através de análise fotográfica, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA e LUIZ BEZERRA NETO como sendo os autores do delito acima descrito, informando, inclusive, que LUIZ BEZERRA NETO se tratava daquele que estava em poder da arma de fogo no momento da ação delituosa (ID 30012186 - Pág. 14 e ss.). " Posteriormente, já quando à disposição da justiça (preso), LUIZ BEZERRA NETO tornou a ser reconhecido pelas mesmas pessoas (vítima e testemunha), agora diretamente (por videoconferência), na forma estabelecida pela lei processual, como sendo um dos homens que concorreram para a prática de roubo datado de 25.03.2022." O acusado FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA apresentou resposta a acusação (ID Num. 16541500 - Pág. 1/5).
LUIZ BEZERRA NETO também apresentou resposta a acusação (ID Num. 16541506 - Pág. 1/37).
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 16/11/2022 (ID Num. 16541513 - Pág. 1/6).
As alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas em audiência, de forma oral, ID Num. 16541566 - Pág. 1/3.
Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, Id Num. 16541568 - Pág. 1/Id Num. 16541572 - Pág. 34, JULGOU PROCEDENTE a denúncia, condenando os réus LUIZ BEZERRA NETO e FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, pela prática do delito previsto no art.157,§ 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
Ao réu LUIZ BEZERRA NETO foi fixada pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e, 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ao réu FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA foi fixada pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e, 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ainda, foi arbitrada o valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais a título de indenização à vítima VÂNIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, diante do prejuízo material causado pela subtração de sua motocicleta.
Irresignados, os réus apresentaram recurso de Apelação (ID Num. 16541581 – Pág. 01/02 e ID Num. 16541592 - Pág. 1).
Razões da apelação de FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA acostada aos autos em ID Num. 16541599 - Pág. 1/19 e de LUIZ BEZERRA NETO em ID Num. 20329978 - Pág. 1/13.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 16541601 - Pág. 1/32 e ID Num. 20890197 - Pág. 1/9.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 21454693 - Pág. 1/18 opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento dos presentes Recursos, mantendo-se a d. sentença in totum.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 24137527 - Pág. 1/2, o Advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON - OAB/PI 11.157, requereu o encaminhamento de Guia de Execução Provisória à Vara de Execuções Penais, determinando ainda a criação do Processo de Execução Penal. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA e LUIZ BEZERRA NETO em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes nas sanções do art.157,§ 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP (Roubo Majorado) aplicando-lhes, em definitivo, pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Inicialmente não conheço do pedido acostado aos autos, Id Num. 24137527 - Pág. 1/2, por não ter este Relator competência para conhecer e delibera sobre execução penal em recurso de apelação.
O apelante FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA em suas razões de apelação requereu: a) Absolvição do réu, por ausência de provas; b) Nulidade dos atos de reconhecimento por foto e vídeo, conforme o art. 226, do CPP. c) Desconsideração da majorante uso de arma de fogo prevista no Inciso I do § 2º- A do art. 157 do CP; d) Reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. e) A desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). f) Desconsideração da pena de multa aplicada; Já o apelante LUIZ BEZERRA NETO em suas razões de apelação requereu: a) declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; b) absolvição, em razão da ausência de provas colecionadas nos autos do presente processo; c) subsidiariamente, a reforma da sentença para a não aplicação do efeito cascata.
Os apelantes apresentaram pedidos de natureza similar, razão pela qual passo a analisar as apelações de forma conjunta para evitar redundâncias e garantir uma apreciação uniforme das questões suscitadas. 1.
DO RECONHECIMENTO E CONSEQUENTE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS Prefacialmente, postula a defesa que seja reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento, diante da patente inobservância do art. 226 e incisos do CPP, e demais atos e provas que importaram na condenação dos apelantes bem como a absolvição por ausência de provas.
Sem razão.
Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal – CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2.
O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. 3.
Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante.
O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante.
Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura. 4.
Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso) No caso em análise, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, não apenas pelo termo de reconhecimento, mas também, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência nº 00047838/2022-A01 (ID Num. 16541401 - Pág. 3/5, termo de declarações da vítima (ID Num. 16541401 - Pág. 7/8), bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID Num. 16541566 - Pág. 1/3).
Os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, comprovam a autoria do delito de roubo imputado ao recorrente.
Vejamos: Depoimento da vítima, VÂNIA PINHEIRO DE OLIVEIRA , em juízo: “que fui assaltada e levaram minha motocicleta; que estava deixando minha irmã na casa dela; que no instante em que minha irmã desceu, esse rapaz de branco, foi o primeiro que me abordou; que ele me parou em frente a casa dela e disse que era um assalto e que não era para eu reagir; que ele disse que queria só a moto; que a princípio eu achei que fosse uma brincadeira porque era bem baixinho; que ele repetiu que não estava de brincadeira e que era um assalto; que ele trancou a moto, na frente com a minha; que o Gabriel andava em outra moto, desceu dessa moto, deixou a mesma ligada e levou a minha; que o que me abordou inicialmente foi o de óculos; que quando saíram nas motocicletas, o Gabriel, o moreno, que saiu pilotando minha motocicleta; que após ligaram para a Polícia; que eles andavam em duas motos, cada um em uma moto e eles deixaram uma moto abandonada; (...); que devido uma reportagem de que eles foram presos em Altos, em um assalto a casa da mãe de uma pessoa grande, em um arrastão no Dirceu, eu reconheci a foto e fui na Polinter; que a abordagem foi em torno de 13:40h; que o de óculos estava de capacete, mas eu reconheceria ele em qualquer lugar porque ele tinha um detalhe na sobrancelha; que o rosto dele eu reconheci de imediato; que hoje ele está até diferente, mas eu o reconheço do mesmo jeito; que o Gabriel estava sem capacete; que fiz o reconhecimento formal deles na Polícia por duas vezes; que fui chamada duas vezes; que no reconhecimento, misturaram eles com outras pessoas; que o reconhecimento imediato, o que foi preso primeiro, foi o de óculos; que fiz o reconhecimento dele logo na Polinter; que a primeira vez foi pelo computar e tinha muita gente com ele; que tinha uma faixa de 5/6 pessoas junto com ele; que o reconhecimento do Gabriel foi um pela internet e outro no dia que ele foi preso; que no reconhecimento tinham várias pessoas e dentre essas pessoas eu tinha que dizer quem era ele; que na abordagem, o branquinho, quando anunciou o assalto, levantou a camisa e deu para ver o cabo da arma de fogo, que não sabia se era de brinquedo; que ele levantou a camisa e mostrou o cabo da arma de fogo; que o roubo foi no dia 25/03, quando eu vinha do dentista com minha irmã; que estava até fardada; que quando o de óculos foi me abordar, eu visualizei o rosto dele porque pensava que era uma brincadeira; que ele estava bem vestido; que hoje eu conheço ele em qualquer lugar, até se ele colocar uma máscara eu reconheço ele; que ele estava com uma camisa de manga curta; que o rosto dele tinha espinhas, a sobrancelha dele era raspada; que eu fiz duas denúncias, uma na hora que tive que entregar a moto que eles deixaram e outra na Polinter; que com 11 dias, eu liguei para a Polinter e nem constava que minha moto tinha sido roubada; que isso foi um erro da própria Polinter; que eu até me senti no prejuízo; que descobri que não estava no sistema porque meu cunhado ligou para a Polinter e descobriu; que eu fiquei revoltada e fui lá novamente; que no reconhecimento tinham várias pessoas com numerações e eu tinha que informar qual o número da pessoa que eu estava reconhecendo; que no reconhecimento não fui induzida a dizer quem foi que cometeu; que pelo contrário, me disseram para eu fazer o reconhecimento se apenas estivesse certeza do que eu estava falando; que na hora que eu vi o Luiz, eu reconheci ele; que a minha irmã falou a cor da camisa que o Gabriel estava; que o capacete não esconde os detalhes da sobrancelha; que quando você é assaltado você fica tão nervoso que pode lembrar de detalhes depois; que eu não ia perder tempo indo em uma Delegacia para acusar alguém se eu não tivesse certeza; que nunca estaria aqui acusando uma pessoa se não tivesse certeza; que foi ele; que queria se esse vagabundo devolvesse minha moto porque estou penando muito; que reconheço ele até no inferno; que foi revoltante; que fui assaltada no dia 25/03 e fiz a denúncia no dia 25/03 duas vezes, pela polícia da rua e pela Polinter; que me senti lesada quando descobri que não estava no sistema e só colocaram no sistema porque fui lá; que até a moto do meu genro o Gabriel roubou depois da minha; que esses meninos são conhecidos mais que farinha aqui no Dirceu; que esse mora em Altos e vem fazer bandidagem aqui; que a moto era no nome do meu filho; que eu estava com o celular nos peitos, mas ele disse que só queria a moto; que o cabo era de revólver; que o primeiro reconhecimento do Gabriel foi por foto e quando ele foi preso eu fui na Polinter fazer o reconhecimento; que o Gabriel é o moreno; que no reconhecimento presencial do Gabriel tinham umas 5 pessoas com ele; que o Gabriel foi mais visualizado por minha irmã; que de pronto não reconheci o Gabriel; que minha moto não foi encontrada ou devolvida; que meu prejuízo foi a moto que era meu bem que usava para trabalhar; que hoje eu ando a pé; que hoje essa moto está em torno de R$ 18.000,00 reais; que meu psicológico ficou tão abalado que não consigo mais andar de moto; que hoje eu tenho medo de sair de casa ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” Depoimento da vítima, VERÔNICA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em juízo: “…que estava com minha irmã quando ela foi assaltada; que foi em torno de 13h40 min; que ela parou a moto e quando eu desci da moto, encostou um na frente e o outro do lado e anunciou o assalto; que o branco, que fixou na frente, anunciou o assalto; que quando ele anunciou o assalto achávamos que era brincadeira, ficamos parados e o branquinho levantou a camisa e vimos o cabo da arma de fogo; que eu fiquei mais no moreno, o Gabriel; que quando o branco anunciou o assalto, ele falou que era um assalto e que queria só a moto; que ele falou que não era brincadeira; que a Vânia desceu da moto, o moreno desceu da moto que estava deixando a mesma ligada, montou na moto da Vânia e saiu; que saíram cada um em uma moto; que o Gabriel que saiu pilotando a moto da minha irmã; que não conheço nenhum deles; que no mesmo dia e hora, meu vizinho chamou a Polícia; que fomos na Polícia informar o assalto e entregar a moto que o Gabriel deixou ligada na porta da minha casa; que ligamos para a Polícia para entregar a moto e fazer o boletim do nosso assalto; que a motocicleta deixada por eles era produto de roubo e o dono já estava atrás na Polinter; que minha irmã não teve a moto recuperada; que o reconhecimento, primeiramente, do moreno foi por foto, porque foquei muito no rosto dele; que a vítima não esquece o rosto do assaltante; que fiz o reconhecimento fotográfico dos dois; que depois fui chamada outra vez na Polícia para fazer o reconhecimento do branco por vídeo; que o primeiro reconhecimento foi por foto e depois foi por vídeo; que a vizinhança começou a mandar as fotos dos malas da região; que fomos na Polinter fizemos o reconhecimento por foto e depois da prisão fomos chamadas novamente; que no reconhecimento por foto foram apresentadas fotos de várias pessoas e quando batemos o olho reconhecemos; que eram várias fotos misturadas; que no vídeo eram várias pessoas; que na nossa redondeza tem muitos assaltos e todos aqui conhecem eles, eles roubam aqui direto; que me apresentaram um álbum de fotos na Delegacia; que foquei no rosto do Gabriel; que o rosto do Gabriel era fininho, as orelhas, o cabelo curtinho; que foquei muito no rosto dele e quando vi a foto reconheci na hora; que foquei no rosto dele, gravei; que sei o apelido do moreno que é Feijoada; que nenhum dos dois usou de violência; que o branco falou tão baixo que achávamos que era brincadeira; que tinham mais de 5 pessoas no reconhecimento; que nada foi levado de mim; que foi levado só a moto; que ele foi claro e objetivo quando disse que só queria a moto; que a moto não foi devolvida; ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” A testemunha EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO, DELEGADO DE POLÍCIA, disse em juízo: “…que me recordo dos fatos; que o Francisco Gabriel já possuía muitas passagens por roubo; que o outro acusado já tinha passagens por roubos de veículos; que foram duas vítimas, a principal e sua irmã; que uma das vítimas reconheceu o Luiz não só durante a ação criminosa, mas ele foi preso por outro roubo em outra situação fática; que esse roubo foi divulgado nas redes sociais e quando ela observou a foto dele nas redes sociais, ela o viu, reconheceu e compareceu na Polinter e noticiou os fatos; que a vítima já veio com a descrição do Luiz como o autor do roubo; que mesmo ela já sabendo que tinha sido ele, porque ela trouxe a foto para nós, nós procuramos ser imparciais e colocamos no meio de outras fotografias de pessoas semelhantes para ter convencimento que aquela pessoa cometeu aquele crime; que não basta só a vítima reconhecer, precisamos nos convencer para atuar na investigação; que o Gabriel, a priori, foi reconhecido através de fotografia; que foram colocadas várias fotografias com pessoas com características semelhantes a descritas pela vítima, momento que a mesma reconheceu o Gabriel; que em razão da determinação do CDP, nós intimamos o Gabriel e fizemos o reconhecimento pessoal e esse foi o segundo reconhecimento; que no reconhecimento pessoal colocamos pessoas assemelhadas e ela reconheceu ele como o autor; que em relação ao Luiz, esse foi feito através a princípio por fotografia levada pela vítima em face do envolvimento dele em um roubo na cidade de Altos, no qual teve um envolvimento de um Ford Ka; que mesmo assim, realizamos um outro reconhecimento do Luiz através de videoconferência quando pedimos para as pessoas do presídio colocarem pessoas semelhantes a ele e elas fizeram esse reconhecimento; que foram realizados dois reconhecimentos de cada um; que não conseguimos localizar essa motocicleta; que a vítima da motocicleta abandonada não foi localizada...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).” Conforme se infere das declarações acima transcritas, as vítimas reconheceram, sem qualquer dúvida, os acusados como os autores do roubo praticado em seu desfavor, tendo inclusive relatado detalhes específicos que reforçam a autoria do delito, como as características físicas, o modo de agir e a interação durante o crime.
Ambas as vítimas relataram de forma coerente e consistente os fatos, destacando que o primeiro acusado, descrito como "o branquinho de óculos", foi quem anunciou o assalto, levantou a camisa e mostrou o cabo de uma arma de fogo, enquanto o segundo acusado, identificado como Gabriel ou "o moreno", foi quem pilotou a motocicleta da vítima após o roubo.
As vítimas também demonstraram segurança no reconhecimento dos acusados, tanto no momento do crime quanto posteriormente, durante os procedimentos realizados pela autoridade policial.
O relato da vítima Vânia, em especial, destaca que conseguiu visualizar nitidamente o rosto do primeiro acusado, mesmo com o uso de capacete, devido a características particulares como espinhas no rosto e sobrancelha raspada.
Além disso, ambas as vítimas confirmaram a realização de reconhecimentos formalizados, com múltiplas pessoas sendo apresentadas durante o procedimento, reforçando a certeza de que os acusados foram os autores do crime.
A consistência dos depoimentos, aliada aos procedimentos de reconhecimento conduzidos em conformidade com as normas legais, evidencia que as vítimas não possuem dúvidas quanto à identificação dos acusados.
Além disso, os relatos apresentam elementos adicionais, como a ausência de violência física direta, o modus operandi do roubo, e a posterior recuperação de uma motocicleta utilizada pelos criminosos, o que confere ainda mais credibilidade às declarações.
Dessa forma, os depoimentos das vítimas configuram prova robusta da autoria do delito imputado aos recorrentes.
A propósito, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social.
Precedentes. 6.
Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. (TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023). (grifo nosso).
Não há fundamento para a absolvição dos apelantes, uma vez que as provas dos autos corroboram de maneira inequívoca tanto a materialidade quanto a autoria do crime a eles imputado.
Ademais, não se verifica qualquer circunstância que justifique a absolvição dos recorrentes, seja por ausência de provas, seja por qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade. 2.
DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO INCISO I DO § 2º- A DO ART. 157 DO CP O apelante FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA argumenta que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base no suposto uso de arma de fogo, é inadequada neste caso, pois não há provas suficientes que comprovem a existência ou a potencialidade lesiva do artefato.
Destaca que a arma supostamente utilizada no crime não foi apreendida, tampouco submetida a exame pericial, o que inviabiliza a comprovação de sua capacidade de causar dano.
Alega que a decisão que aplicou a majorante se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas, que não relataram qualquer disparo ou demonstração efetiva de perigo pela arma durante o delito.
A pretensão do apelante não merece guarida.
Os depoimentos das vítimas, Vânia Pinheiro de Oliveira e Verônica Pinheiro de Oliveira, demonstram de forma consistente e coerente que, durante o assalto, um dos assaltantes identificado como "o branquinho" levantou a camisa, exibindo o cabo de uma arma de fogo.
Ambas as vítimas relataram com clareza que visualizaram o objeto e que tal conduta foi suficiente para intimidá-las e garantir o sucesso da ação criminosa.
O relato específico de Vânia, ao afirmar que o assaltante "levantou a camisa e mostrou o cabo da arma de fogo", aliado ao depoimento de Verônica, que também confirmou ter visto o cabo da arma, reforça a credibilidade dos depoimentos e a caracterização do uso do artefato como elemento de ameaça.
Diante dos testemunhos transcritos, que são consistentes e corroboram entre si, é possível concluir que a exibição da arma foi suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, independentemente da apreensão ou realização de perícia na arma.
A jurisprudência é dominante considerando como desnecessária a apreensão e perícia da arma quando há outras provas nos autos que atestem o uso do artefato, como ocorre neste caso.
Vejamos: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO.
INCIDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SIMULACRO. ÔNUS PROVA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação defensiva no sentido de que inexistem elementos nos autos que comprovem a potencialidade lesiva do artefato, ante a confissão do acusado de tratar-se de mero simulacro, bem como da ausência de apreensão e perícia na ama. 2.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que a apreensão ou perícia de arma utilizada na conduta delituosa é dispensável para ensejar a aplicação da referida causa de aumento quando comprovado seu uso por outros meios de prova. 2.1 - Nessa linha, ressalta-se que a palavra da vítima nos delitos patrimoniais - mormente em locais ermos ou em circunstâncias em que não há a presença de outras pessoas - assume especial relevo quando em consonância com as demais provas do feito. 3.
Na espécie, o conjunto probatório contido nos autos se mostra coerente com os elementos colhidos na fase investigativa e com aquilo que foi produzido na fase processual.
Com efeito, vale pontuar que a vítima foi firme em seus depoimentos, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, de modo a evidenciar que o criminoso portava arma de fogo ao anunciar o roubo. 4.
Ademais, o ônus de comprovar a alegação de que o instrumento se tratava de mero simulacro ou de que não existia potencialidade lesiva, nos termos do artigo 156 do CPP, é da Defesa. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07011801920208070008 DF 0701180-19.2020.8.07.0008, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL Número : 0128642-19.2018.8.09.0168 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelante : Denis Renan Santos Estrela Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EXCLUSÃO MAJORANTE DE ARMA DE FOGO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME. 1) Ausência de apreensão e/ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. 2) O regime semiaberto foi fixado de acordo com o artigo 33, § 2º,b, do Código Penal, o que não merece censura. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APR: 01286421920188090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Grifei.
Assim, o pedido do apelante para afastar a majorante não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para confirmar sua aplicação. 3.
DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, alegando, para tanto, que na terceira fase da dosimetria, o Magistrado aplicou a primeira majorante à pena intermediária, o que elevou a pena em 1/3 (um terço) e que em seguida foi aplicada a segunda majorante, aumentando-se a pena em mais 2/3 (dois terços), ocasionando a aplicação em cascada das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já está pacificada no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, tendo em vista que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
Entretanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento de pena da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.
Isto é, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443, do STJ, abaixo transcrita.
Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Grifei.
Veja o entendimento pacificado do STJ.
Decisão in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ROUBO MAJORADO.
AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1.
O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2.
Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento. 3.
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4.
No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo.
Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 5.
Agravo regimental não conhecido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp 1708462/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
Grifei.
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido.
Decisão in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS MAJORANTES - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O reconhecimento realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP constitui mera irregularidade, mormente quando a autoria delitiva é, ainda, corroborada por outros elementos probatórios.
II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição.
III - A existência de 02 (duas) majorantes no crime de roubo, por si só, não justifica o aumento da pena em mais de 1/3, consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação.
IV - A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.18.005960-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020). (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXASPERAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES POR FORÇA DE AMBAS AS MAJORANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REQUISITO ATENDIDO NA SENTENÇA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE.
Sendo o concurso de agentes (art. 157, § 2º, I, do CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, a aplicação cumulativa destas deve se dar de forma fundamentada.
Precedentes do STJ.
Havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitando os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo mais acendrado de reprovabilidade do caso concreto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma nesse ponto.
V.V.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO ÚNICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição.
Ainda que no roubo ocorram duas majorantes obrigatórias, na conformidade do previsto no parágrafo único do art. 68 do CP, o acréscimo deve limitar-se à fração única e não ao aumento cumulativo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.010699-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). (grifo nosso).
Embora a magistrada tenha reconhecido a existência de duas causas de aumento de pena, deixou de fundamentar adequadamente os motivos que justificariam a aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem, no caso específico, a necessidade de maior reprovabilidade da conduta para legitimar esse incremento.
A ausência de uma fundamentação específica compromete a regularidade da sentença, tornando imprescindível sua reforma para sanar essa lacuna.
No caso em questão, o magistrado não justificou de maneira fundamentada a aplicação cumulativa das duas majorantes previstas na parte especial do Código Penal.
Por essa razão, a sentença apelada deve ser ajustada, transferindo a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, da terceira fase para a primeira fase da dosimetria da pena, sendo utilizada para exasperar a pena-base.
Essa medida está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, que permite, em situações de coexistência de mais de uma majorante, que uma delas seja valorada como circunstância judicial desfavorável, desde que observados os limites impostos pelo princípio do ne bis in idem.
Veja o entendimento pacificado do STJ.
Decisões in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES.
VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado.
No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu. 4.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 5.
In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base. 6.
Writ não conhecido. (HC 556.442/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). (Sem grifo no original).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2.
Tratando-se de réus primários, os quais foram condenados ao cumprimento de reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 3.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 531.367/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). (Sem grifo no original).
Com essas considerações, passo à dosimetria e fixação da pena, com o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para exasperar a pena na primeira fase. a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
RÉU FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA 1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se uma circunstância judicial negativa, a majorante do concurso de pessoas, ora deslocada para a primeira fase da dosimetria.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, o aumento deve ser de 9 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa.
Assim, restando reconhecida 01 (uma) circunstância judicial negativa, a pena-base fica em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, não há agravantes, mas reconhece-se a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Assim, aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, resultando em uma pena intermediária de 03 (três anos) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.
RÉU LUIZ BEZERRA NETO 1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se uma circunstância judicial negativa, a majorante do concurso de pessoas, ora deslocada para a primeira fase da dosimetria.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, o aumento deve ser de 9 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa.
Assim, restando reconhecida 01 (uma) circunstância judicial negativa, a pena-base fica fixada em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, não há agravantes, mas reconhece-se a atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Assim, aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, resultando em uma pena intermediária de 03 (três anos) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar. 4.
DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O apelante argumenta que a sentença que fixou o valor de R$ 16.000,00 como reparação de danos materiais é incorreta, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação documental do prejuízo sofrido pelas vítimas, como notas fiscais ou outros documentos que justifiquem o montante arbitrado.
Alega que o valor foi baseado apenas em depoimentos das vítimas, sem parâmetros objetivos ou confiáveis, especialmente considerando que os bens mencionados não eram novos, o que impede uma avaliação precisa de seu valor real.
O juiz sentenciante fixou, como valor mínimo de reparação de danos, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser pago à vítima.
No caso, embora o Ministério Público tenha formulado o pedido de reparação na inicial, deixou de apresentar, ainda que de forma mínima, provas que demonstrassem a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pela vítima.
Tal omissão é evidente, considerando a ausência de documentos comprobatórios, como aqueles relativos à motocicleta ou notas fiscais que pudessem atestar o valor dos prejuízos mencionados.
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00 em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução específica, com a indicação de valores e prova suficiente a sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164).
O Tribunal de origem consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto, se desincumbido do referido ônus. 3.
Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
Grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES MANTIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: SUBTRAÇÃO PRATICADA À NOITE E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).
MANTIDA APENAS A NOTA NEGATIVA EM FACE DA ARMA BRANCA (SEM ALTERAÇÃO DA PENA-BASE).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. 2ª FASE.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES ANTERIORES.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA.
PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA NÃO PRO -
17/06/2025 09:56
Juntada de petição
-
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 09:32
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA - CPF: *74.***.*98-70 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (convocado), JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Marilene Conceição dos Santos Oliveira Silva, CPF. *61.***.*49-04.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755705-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAIRO DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da tese de prisão domiciliar e, no tocante às demais teses, CONHEÇCER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada..Ordem: 2Processo nº 0755442-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0754628-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 4Processo nº 0767506-37.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 5Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução..Ordem: 7Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e LUIZ BEZERRA NETO de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semi-aberto, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais à vítima, no valor fixado pelo Juiz em primeiro grau, mantendo-se os demais termos da sentença apelada..Ordem: 8Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida que rejeitou o pedido de retificação do cálculo de pena, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 9Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal)..Ordem: 10Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 11Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (244)Polo ativo: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo: MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO conhecer da tese de conflito de competência e, julgar improcedente a presente Reclamação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 4 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
04/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0833130-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, LUIZ BEZERRA NETO Advogados do(a) APELANTE: OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0803449-33.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JERRYSON DE SOUSA CUNHA GONCALVES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0807174-84.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO SANTOS ELIZIARIO (TESTEMUNHA), EDUARDO GONCALVES DE MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000231-71.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), SAMILA SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), KAROLINE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA - CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA), MARIA IVANEIDE NUNES DA SILVA -CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0001414-89.2014.8.18.0026Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SILVA HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCA SALES DOS SANTOS (VÍTIMA), MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS (ADVOGADO), ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (VÍTIMA), ERON MENEZES AURELIO (ADVOGADO), ILTON LEMOS JUNIOR (ADVOGADO), ANTONIA EUSTAQUIA AURELIO DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO MENDES SOBRINHO (TESTEMUNHA), ALCIMAR PINHEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754569-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CASSIANO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800691-38.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL ADRIANO MATEUS DE FREITAS (APELADO) Terceiros: MARIA JOZILENE PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801707-86.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAMILO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: BRUNA NUNES PEREIRA (VÍTIMA), MIKELLI DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANA LUIZA NUNES (TESTEMUNHA), LAWANNA DUCARMO FEITOSA DE BARROS (TESTEMUNHA), JUCIARA TERTO BARBOSA (TESTEMUNHA), EVA RAYLLA DE SOUSA RIBEIRO COSTA (TESTEMUNHA), CLAUDIANA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0008158-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DENIS GOUVEIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0001794-22.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROBERTO CLEITON DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALENTINA COSTA MENEZES (VÍTIMA), ISADORA COSTA MENEZES (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DESIANE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCILEIDE DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), DEUSIMR DE JESUS MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (TESTEMUNHA), ROBERTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801891-66.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CYNTIA RAQUEL MOURA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0754824-16.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000133-68.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JECIEL DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMEA RAQUEL CASTRO DE MACEDO (VÍTIMA), ERIKA ROBERTA GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ELIANE BONFIM ALVES (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA MEDEIROS (TESTEMUNHA), NAYARA PINTO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800552-15.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DOS SANTOS NUNES (TESTEMUNHA), JUNIEL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LINO DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVARO DE SOUSA MORAIS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804340-24.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ADRIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANIELY CASTRO DOS SANTOS (VÍTIMA), NATANYELLE CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO REGINALDO SALES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000388-33.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (APELADO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SOLANGE ALVES DE BARROS (TESTEMUNHA), ANTONIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA LUCINETE DO NASCIMENTO ARAÚJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO RODRIGUES CIPRIANO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0004993-81.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000179-36.2020.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE COSMO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO ALVES DOURADO (VÍTIMA), GEAILSON LIMA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000157-93.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS SOUSA LIMA (VÍTIMA), ANTONIA GESSICA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE MARIA DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), NAYANNE PEREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0003739-93.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS JOSE BORGES / CARLOS JOSÉ BORGES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANA BEATRIZ ALEXANDRINO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCA RAYSSA BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000012-87.2009.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0005186-09.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA CÍCERA DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808878-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAIO WANDERSON LIMA LIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0001274-30.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JAKELINE DA COSTA PINTO (VÍTIMA), Antônio Carvalho da Costa (PM) (TESTEMUNHA), Maykom Anderson Paulino Couto (PM) (TESTEMUNHA), Jakeline da Costa Pinho (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805987-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DENISE SOUSA DE ANDRADE (VÍTIMA), ALZENIR OLIVEIRA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0844693-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO DA COSTA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA BATISTA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANA CELIA BATISTA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0809428-31.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TALES DE MOURA GOMES (VÍTIMA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FERNANDO SERGIO DE MOURA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), DIESSYCA BRIGIDA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000100-29.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELADO) e outros Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0006339-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: CARLOS HYAGO VIEIRA DE MELO (VÍTIMA), ITALO MATHEUS ALENCAR BORGES (VÍTIMA), LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0005215-88.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAURI DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0809130-39.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR NUNES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KATIANA RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0765121-19.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO VICTOR ALENCAR (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800273-65.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLINTON DOUGLAS SATURNINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURINETE ALVES DA SILVA (VÍTIMA), THERESA DAIANE DE ARAUJO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (TESTEMUNHA), PEDRO BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0012377-03.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELENILDA NUNES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0001316-79.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA CRISTINA DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA COSTA - PM (TESTEMUNHA), LEONARDO PINHEIRO BARBOSA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0830475-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000636-79.2020.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCA MARIA BORGES DE MELO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA (VÍTIMA), HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO (TESTEMUNHA), SAVIO FERNANDES E SILVA (TESTEMUNHA), ADAIL ALMEIDA DE MORAIS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSÉ (TESTEMUNHA), ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), MOACIR MARQUES DE HOLANDA JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MEIRILENE DANDARA LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO PEDRO DA SILVA SOUZA (TESTEMUNHA), RAFAEL CARDOSO SOTERO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001846-47.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0009857-12.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADOLESCENTE DE INICIAIS T.G.M. (VÍTIMA), JONAS SALES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0013820-86.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE (VÍTIMA), LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LIMA (VÍTIMA), GEYSON MURILLO GOMES ALVARENGA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802579-75.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO VITOR SANTOS DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALLYNE VITTORIA SILVA SANTOS (VÍTIMA), ALINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DÉBORA GUIMARÃES PEREIRA (TESTEMUNHA), Andreia Simone Santos Silva (TESTEMUNHA), Diego Nunes da Silva (TESTEMUNHA), Maria das graças Santos da Silva (TESTEMUNHA), Reinaldo Santos da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837440-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DULCE SILVA DA CRUZ (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), RAFAEL CARVALHO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAUANY PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA EDUARDA XAVIER VIANA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0002214-27.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADALTO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). relator: em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para cassar a decisao popular e determinar que FABRICIO SILVA MACHADO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri. divergencia: CONHECO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca condenatoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em consonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 57Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0754486-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754440-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754202-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DALLY DOUGLAS ALVES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0754042-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753793-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0753771-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753756-31.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753658-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753510-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ANDERSON DE MORAES ALVES (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753417-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0753406-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida no ID. 23641040, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares já aplicadas, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
O alvará de soltura já foi expedido (ID. 23659434).
Comunique-se à autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0753151-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752916-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (REQUERENTE) e outros Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0752901-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751332-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0750935-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIDUINA MACHADO FERREIRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000340-30.2010.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PIRES BARRETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ EDIMAR BISPO DE SOUSA NETO (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ALUISIO RODRIGUES COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), SIMPLICIO MIGUEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0751442-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO GOMES LUCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751798-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAR BRITO OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0752503-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME DA SILVA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Central de audiências de custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752804-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: deusdete perreira da silva filho (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0752821-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753009-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ITALO MOREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753175-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA MAIA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 41Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0000996-95.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BERNARDO DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA SALETE LUSTOSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0000307-81.2019.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL ELIZEU RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ARENALDO VALDEMAR DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADEVALDO DE LIMA (TESTEMUNHA), JOAQUIM KENNEDY DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ALISSON TORRES FONTENELE (TESTEMUNHA), EURIPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), VERONICA ALMEIDA DE DEUS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0000177-71.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: HERNANDE JOSE DE SA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: FRANCISCO RENATO GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA (TESTEMUNHA), ERIVALDO BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), José de Jesus Cardoso da Cunha (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Braz de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0754392-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS DE SOUSA SANTOS (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753150-03.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:25
Outras Decisões
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0833130-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, LUIZ BEZERRA NETO Advogados do(a) APELANTE: OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
27/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/04/2025 22:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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24/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:51
Conclusos ao revisor
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24/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/04/2025 09:45
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 17:05
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:59
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:54
Expedição de notificação.
-
13/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:17
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:52
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
31/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:05
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:33
Expedição de Carta de ordem.
-
19/07/2024 11:36
Expedição de Carta de ordem.
-
05/07/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA NETO em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:13
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:22
Conclusos para o relator
-
15/05/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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