TJPI - 0800097-58.2023.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:38
Juntada de manifestação
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07/07/2025 17:02
Juntada de petição
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ELISETE FRANCISCA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ELISIO CLEMENTINO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de TEODORO CLEMENTINO FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ALZENIR FRANCISCA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de AURELIANO CLEMENTINO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ELENITA FRANCISCA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARINDA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:26
Juntada de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800097-58.2023.8.18.0171 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: FRANCISCA CLARINDA DA CONCEICAO, TEODORO CLEMENTINO FILHO, ALZENIR FRANCISCA RODRIGUES, AURELIANO CLEMENTINO RODRIGUES, ELENITA FRANCISCA RODRIGUES, ELISETE FRANCISCA RODRIGUES, ELISIO CLEMENTINO RODRIGUES, JOAO BATISTA RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado para determinar a correção no cálculo de recuperação de consumo aos três últimos ciclos de faturamento, mantendo a sentença nos demais termos.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao afastamento da condenação por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao afastamento da condenação por danos morais, diante do reconhecimento da legalidade do procedimento de recuperação de consumo.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas sim ao esclarecimento ou complementação da decisão quando constatada alguma das hipóteses legais.
Restou verificado que o acórdão reconheceu a legalidade do procedimento de recuperação de consumo e determinou apenas a adequação do período de faturamento, razão pela qual a condenação por danos morais deveria ter sido afastada de forma expressa.
Constatada a omissão no dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar expressamente o afastamento da condenação por danos morais.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, a embargante aduz que o acórdão não é claro quanto ao afastamento do dano moral, posto que é necessário que fique esclarecido também o afastamento do dano moral, uma vez que restou reconhecida a legalidade do procedimento e da cobrança, determinando apenas a alteração nos cálculos para faturamento.
Contrarrazões apresentadas (ID 23170676). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, visto que, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois não ficou suficientemente claro o afastamento da condenação por danos morais que havia sido imposta na sentença.
Requer, ainda, que tal ponto seja esclarecido, inclusive para fins de adequada fixação dos honorários advocatícios.
Com efeito, assiste razão à embargante.
A análise do acórdão evidencia que houve reconhecimento da legalidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária, havendo, contudo, determinação para adequação do período de apuração aos três últimos ciclos de faturamento.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, originalmente imposta na sentença, deveria ter sido afastada, o que, todavia, não foi expressamente consignado no dispositivo da decisão colegiada, caracterizando omissão a ser suprida.
Destarte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e declarar expressamente o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da reforma parcial da sentença para reconhecimento da regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los, com efeitos modificativos, para sanar a omissão constante do acórdão e esclarecer que foi afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 14:03
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800097-58.2023.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA CLARINDA DA CONCEICAO, TEODORO CLEMENTINO FILHO, ALZENIR FRANCISCA RODRIGUES, AURELIANO CLEMENTINO RODRIGUES, ELENITA FRANCISCA RODRIGUES, ELISETE FRANCISCA RODRIGUES, ELISIO CLEMENTINO RODRIGUES, JOAO BATISTA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A Advogados do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A, NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:55
Juntada de manifestação
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18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NAIYARA TORRES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES REIS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:18
Juntada de petição
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24/09/2024 08:28
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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