TJPR - 0001364-96.2019.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:37
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CÉSAR DE PAULO
-
28/06/2023 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:17
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CÉSAR DE PAULO
-
13/04/2023 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CÉSAR DE PAULO
-
15/03/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
09/12/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
30/11/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 12:11
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:09
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 12:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 12:41
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/10/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/10/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CÉSAR DE PAULO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CÉSAR DE PAULO
-
11/05/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/04/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 13:18
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/04/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:44
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/10/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001364-96.2019.8.16.0138 Processo: 0001364-96.2019.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.500,00 Autor(s): Thiago César De Paulo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por THIAGO CEZAR DE PAULO em face do ESTADO DO PARANÁ. breve síntese, aduz o autor: a) que foi condenado nos autos 0012319-18.2015.8.16.0013 mediante sentença criminal em que que lhe foi aplicada pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, em virtude de acusação de crime de roubo; b) em processo de execução de pena, houve o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de erro sobre a pessoa do autor do delito, constando-se que o autor foi equivocadamente acusado e condenado por falha no procedimento de sua identificação; c) em decorrência do erro judicial, sobreveio dano à sua imagem, porquanto se viu envergonhado e constrangido perante a comunidade.
Desse modo, indica que a condenação derivou de conduta ilícita atribuída ao Estado do Paraná, que deverá ser civilmente responsabilizado.
Refere que tal situação ocasionou abalo em direitos personalíssimos, ensejando reparação.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento de danos materiais referentes aos valores desembolsados para sua defesa, no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), bem como morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Instruiu com documentos pessoais e diversos, dentre os quais peças processuais respectivas (seq. 1.6 e ss.).
Contestando (seq. 23.1), o Estado do Paraná opõe-se à pretensão autoral nos seguintes vértices: (i) não há nexo causal atribuível ao Estado, por fato de terceiro; (ii) ausência de dano indenizável, porquanto não chegou o autor a ser preso, sendo o equívoco constatado no início da execução em audiência admonitória; e (iii) inexistência de danos materiais, não se podendo imputar ao estado os gastos do autor com sua defesa.
Nessa esteira, sustenta que não houve conduta omissiva ou culpa pelo Estado do Paraná de modo a ensejar sua responsabilização civil, pelo que requer a improcedência do pleito.
Alternativamente, requer que eventual indenização por dano moral seja fixada com base nos critérios objetivos destacados na contestação, evitando-se o excesso.
O autor apresentou impugnação à seq. 26.1, reafirmando a pretensão inicial.
Após especificação de provas pelas partes saneou-se o feito, sendo deferida a prova testemunhal postulada (seq. 35.1).
Em audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (ser. 83).
Alegações finais pelas partes (seqs. 91 e 94). É o relatório, em síntese. 2.
Fundamentação Não há preliminares.
Passa-se ao mérito da causa. 2.1.
Circunstâncias do erro judicial.
Inicialmente, é fato incontroverso ter sido o autor condenado em sentença penal exarada por juízo criminal da Comarca de Curitiba, que deu origem aos autos de execução de pena n. 0012319-18.2015.8.16.0013.
Naqueles autos, ante a informação de que o autor/sentenciado residia em Primeiro de Maio, declinou-se a competência do processamento do feito a esta Comarca.
Já na Vara de Execuções Penais desta Comarca reconheceu-se o equívoco - em atenção à arguição da defesa de que a imputação, já transitada em julgado, houvera erroneamente sido destinada ao autor -, sendo determinada a retificação de registros junto ao distribuidor, bem como a suspensão da execução de pena, inclusas as medidas fixadas em audiência admonitória, com as comunicações pertinentes (seq. 61).
Está demonstrado de forma inequívoca, portanto, o erro judicial indicado pela parte autora - eis que propriamente reconhecido pelo Poder Judiciário de modo taxativo nos autos de execução em epígrafe.
Com efeito, nítido que a sentença à seq. 1.1 dos autos de execução penal fora baseada em equívoco na identificação do acusado, propriamente apontado como ‘sem identificação civil’, não obstante o endereço do acusado seja desta Comarca.
Ademais, veja-se que a confusão se estende à própria grafia do nome do sentenciado, que ali é dado como Thiago Cesar (ou Cezar) de Paula, nome diverso do autor.
Essas circunstâncias corroboram a alegação autoral de que houve erro (crasso) em sua identificação civil já no curso da ação penal, culminando na indevida imposição, à pessoa do autor, de pena de reclusão de quatro anos, equívoco que veio a ser constatado mediante provocação da defesa, já nos autos de execução. 2.2.
Responsabilidade do Estado do Paraná Dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não há que se falar na presença de qualquer excludente de responsabilidade pelo Estado.
O fato em análise não constituiu ato fortuito ou de força maior.
Também não se trata de fato externo ou de terceiros, eis que decorrente da própria atuação jurisdicional do Estado, e executada por seus agentes, sem que tenha o autor dado causa.
Não se trata, portanto, de conduta omissiva do Estado, e sim comissiva, com a qual se formou o nexo causal resultando na indevida imposição de pena privativa de liberdade ao autor.
Aplicável, de tal sorte, a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do citado dispositivo constitucional. É bem verdade, entretanto, que o caso em tela permite inclusive a responsabilização subjetiva do Estado, eis que tal fato decorreu de equívoco na identificação do acusado, erro material que poderia ter sido evitado, culminando na imposição de pena privativa de liberdade.
Presente, portanto, a culpa.
Dito isso, está assente a responsabilidade do Estado do Paraná no presente caso, posto que a conduta, da qual resultou o dano que será doravante delineado, fora praticada por agentes públicos inseridos na sua esfera de competência, no caso, o Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRISÃO ILEGAL.
HOMÔNIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) DANO MORAL QUE SE CONFIGURA.
ERRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO CASO FOSSE EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO DE FORMA CORRETA, COM A OBSERVÂNCIA DA FILIAÇÃO E OS DEMAIS REGISTROS DO CONDENADO.
ERRO QUE FOI RECONHECIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, CONTUDO, FOI CAPAZ DE GERAR DANO MORAL.
RECONHECIMENTO TARDIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0003208-94.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 17.10.2018) – destaquei. 2.3.
Dano moral/quantificação Demonstradas a conduta e o nexo causal, bem como o elemento subjetivo da culpa (presente, embora não seja pressuposto da responsabilização no presente caso), como também o dano.
O Estado do Paraná, em suas funções investigatória e jurisdicional, deixou de observar o dever de cuidado relativo à checagem da identidade do perpetrador do delito, incorrendo, assim, em ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Cabe mencionar que a indenização por erro judicial possui previsão constitucional expressa: Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. É o caso dos autos.
Aqui, não se pode supor ser o dano moral apenas presumido: o autor fora indevidamente condenado, fora coagido a dar início ao cumprimento de pena em processo de execução penal.
Em que pese não tenha se registrado a ocorrência de prisão processual ou relativa à pena, é fato que houve cerceamento da liberdade do autor, que teve audiência admonitória designada e fixadas medidas de cumprimento de pena em seu desfavor, ainda que por breve período, até que o equívoco restasse enfim evidenciado ao juízo de execução.
De todo modo, observe-se também que houve risco eminente de aprisionamento do autor, seja em decorrência de medida cautelar nos autos de conhecimento (cuja tramitação desconhecia), seja diante da possibilidade de regressão cautelar de regime nos autos de execução.
Assevere-se, nesse sentido, que as prisões do país presenciam um estado de coisas inconstitucional, num quadro de violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais (STF.
Plenário.
ADPF 347 MC/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015).
Ainda que não tenha se concretizado o temível resultado, afigurou-se de modo concreto o risco de submissão do autor a tais condições, o que enseja valoração nestes autos.
Sobredito contexto dá a dimensão da gravidade dos danos morais a que fora o autor submetido e que ensejam reparação.
Não apenas isso, ressalta também que a indenização a ser fixada será indelevelmente eivada de função disciplinadora, sendo uma de suas finalidades sublinhar a repugnância da criminalização indevida.
Nesse sentido, é de se asseverar, ademais, que o autor vivenciou concretamente o estigma da criminalização.
Declaram as testemunhas José Roberto da Silva e Antônio Barreto Vasconcellos que o autor passou a ser visto como ‘ladrão’ pela comunidade, sendo inclusive cogitada a sua demissão do emprego que ocupava ao tempo dos fatos (seq. 83.1/2).
Aplicando-se o sistema de quantificação bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, observa-se que precedentes há nos tribunais pátrios, em casos semelhantes ao presente, em que se considera adequada indenização em valores de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009421-85.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.09.2019).
No caso dos autos, ante os contornos concretos do caso, considerada a ausência de efetiva imposição de clausura ao autor, mas sem descurar da relevância do direito à imagem e a honra objetiva e subjetiva, maculadas pela conduta ilícita do requerido, tenho que se afigura razoável e proporcional a fixação da indenização de danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que há de atender aos propósitos reparatórios constitucionais e legais. 2.4.
Danos materiais Requer o autor a condenação do requerido ao pagamento de Danos Materiais, a título de ressarcimento dos valores corrigidos de todas as despesas que teve na busca de provar sua inocência, na importância de R$ 8.500,00 (...).
Em que pesem as razões de oposição pelo requerido, vige no ordenamento o princípio da reparação integral, devendo a indenização medir-se pela extensão do dano (CC, art. 944).
Ora, se a conduta ilícita do requerido deu causa à necessidade de contratação de advogado e demais providências onerosas pelo autor à sua defesa na ação penal e no processo de execução que foram injustamente instaurados em seu desfavor, nada mais justo que seja por isso ressarcido. É o que, aliás, vem reconhecendo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DENÚNCIA CRIMINAL DE TERCEIRA PESSOA.
HOMONÍMIA.
ERRO JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. (...) Danos materiais.
Deve ser o autor ressarcido dos danos materiais relativos às despesas efetivamente comprovadas nos autos.
Apuração por liquidação de sentença.
Apelação provida (TJRS – AC *00.***.*71-31, Relª Isabel Dias de Almeida, J. 27.4.2016, 5ª C.
Cível).
A fim de comprovar tais despesas, a parte autora junta os comprovantes de desembolso à seq. 1.8, referentes às despesas advocatícias decorrentes da ação penal e do processo de execução, que totalizam R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Trata-se de documentos não impugnados pela parte contrária, não havendo, ademais, razões a se pressupor a não correspondência com a realidade do ali contido.
Desse modo, considera-se comprovado o desembolso de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) à seq. 1.8.
Quanto ao contrato de honorários à seq. 1.9, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes ao ajuizamento da presente ação, ainda que sem olvidar a veracidade do documento, filio-me ao entendimento de os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda (TJDFT - Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020).
Ademais, não há efetiva demonstração do desembolso dos valores à sua quitação.
Por tais razões, desconsidero este valor na fixação da indenização por danos materiais. 3.
Dispositivo Frente ao exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela média IGP-M/INPC e juros de 1% ao mês desde este arbitramento (Súmula 362 - STJ). b) ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos materiais, acrescidos correção monetária pela média IGP-M/INPC e de juros de 1% ao mês desde o desembolso (datas dos recibos de seq. 1.8 - Súmula 43 - STJ).
Por conseguinte, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considerando a relativa simplicidade do processo, em que se dispensou dilação probatória, fixo honorários advocatícios à parte autora em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2.º e incisos, c/c § 3.º, inciso I do Código Processo Civil.
A causa não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis.
Primeiro de Maio, 26 de agosto de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
10/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0001364-96.2019.8.16.0138 Processo: 0001364-96.2019.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.500,00 Autor(s): Thiago César De Paulo (CPF/CNPJ: *70.***.*95-67) RUA SERGIPE, 1135 - CJ RAU GARCIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Na forma do decreto 400 TJ/PR, cuja vigência da primeira fase foi restabelecida pelo DECRETO JUDICIÁRIO N. 103/2021 – DM e subsequentes, considerando que não há anuência expressa das partes para realização de audiência exclusivamente virtual, defiro o adiamento.
Paute-se nova data.
Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 11 de maio de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
13/05/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO CÉSAR DE PAULO
-
02/03/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2020 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 09:15
Declarada incompetência
-
13/01/2020 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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