TJPI - 0805349-40.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805349-40.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VIRIATO DA CUNHA NETO EMBARGADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 61497419), proposta por VIRIATO DA CUNHA NETO em face de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 07/04/2022, os embargados ajuizaram ação indenizatória com pedido de tutela de urgência contra a Construtora Núcleo e seus sócios: Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho, Pedro Iago de Almeida Silva, José Miguel Santos Pinheiro, José Cláudio Barros Castelo Branco, Cláudio Roberto Castelo Branco e Edisaac Souza Saraiva.
Alegaram que a construtora abandonou aproximadamente 30 (trinta) obras na comarca de Parnaíba, após receber altos valores dos clientes a título de adiantamento.
No caso específico dos autores dessa ação indenizatória, informam que adiantaram R$ 342.950,00 (trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais) para a construção de um imóvel, sendo que grande parte desse valor foi depositada diretamente nas contas pessoais de Alexandro Marinho e sua esposa.
A obra foi posteriormente abandonada, e os requerentes alegaram que os réus estariam dilapidando patrimônio para fraudar credores.
Diante disso, requereram bloqueio de valores nas contas dos réus.
Em decisão judicial, foi deferido o bloqueio on-line no valor de R$ 383.849,37 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) por 30 (trinta) dias.
Contudo, foi bloqueado indevidamente valor pertencente a terceiro, o que motivou a interposição urgente de embargos de terceiro para reverter o bloqueio indevido.
Ao final, a parte embargante requereu a procedência do pedido, para desconstituir os valores penhorados na totalidade de R$ 24.851,90 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 61497420, 61497422, 61497424, 61497425, 61497438, 61497426, 61497427, 61497428, 61497429, 61497431).
Decisão (ID n.º 61560791) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e recebendo os embargos para discussão, sem suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Determinou também a citação da parte embargada.
Contestação (ID n.º 64709413), na qual a parte embargada sustentou que o embargante não comprovou que os valores bloqueados judicialmente lhe pertencem, embora o requerente afirme que o bloqueio ocorreu no momento de um depósito realizado em 11/04/2022.
O alvará apresentado é de 12/04/2022, posterior à data alegada, e tem como beneficiário o Banco Bradesco, não o advogado do autor.
A decisão de bloqueio foi proferida e efetivada em 08/04/2022, anterior ao suposto depósito.
Além disso, o embargante não juntou extrato ou comprovante de depósito bancário que comprove a origem ou destino dos valores e a parte ré destacou que o dinheiro é bem fungível, e a propriedade se transfere com a tradição.
Assim, o titular da conta é presumido como proprietário do valor.
O advogado do demandante declarou ter movimentado mais de quinhentos mil reais em sua conta pessoal, o que demonstra confusão patrimonial, pois ele possui pessoa jurídica própria para esse fim.
Além disso, os valores bloqueados referem-se à devolução de quantias efetivamente pagas pelos autores da ação originária e o uso da conta pessoal do advogado caracteriza desvio de finalidade, sendo ele o responsável pela constrição judicial.
Assim, o bloqueio é legítimo, e eventuais prejuízos devem ser buscados pelo suplicante diretamente contra seu advogado, e não contra os embargados.
Por fim, a parte embargada requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Juntou documentos (ID’s n.º 64709416, 64709417).
A parte embargante não apresentou réplica à contestação (certidão de ID n.º 69373710).
Decisão saneadora (ID n.º 70458374).
As partes não se manifestaram (certidão de ID n.º 72007479).
Despacho (ID n.º 74097821) determinando a juntada, no presente processo, de todos os documentos produzidos após a sentença de ID n.º 25177834 do processo nº 0802957-21.2019.8.18.0123, até o documento de ID n.º 26220182 desse mesmo processo, datado do dia 12/04/2022, incluindo petições, despachos/decisões, atos ordinatórios, comprovantes etc.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documentos anexados (ID’s n.º 75362881, 75362889, 75363345, 75363348, 75363350, 75363353, 75363355, 75363358, 75363363).
No ID n.º 76856651, a parte embargada pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como requereu que seja reconhecida a falsificação da procuração juntada pelo patrono do embargante, em que se verificou a supressão grosseira dos percentuais de honorários advocatícios (30% a 50%), com a consequente declaração de sua nulidade e de qualquer pretensão que nela se fundamente.
Contudo, ainda que se entenda pela procedência dos embargos, requereu que haja a reserva e penhora dos valores correspondentes aos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante (Claudio Roberto Castelo Branco), conforme os percentuais originalmente previstos na procuração (30% a 50%).
Tais valores deverão ser mantidos penhorados nos autos do processo nº 0801698-68.2022.8.18.0031, onde os embargados são autores e o patrono da embargante é réu.
De acordo com a certidão de ID n.º 76887218, devidamente intimada sobre o último despacho, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo de intimação. É o relatório.
DECIDO.
Os elementos de convicção que instruíram a presente demanda lograram demonstrar que parte dos valores bloqueados pertencem a terceiros.
As informações constantes do processo n.º 0802957-21.2019.8.18.0123, que tramitou no JECC da Comarca de Parnaíba, notadamente o alvará de ID n.º 75363350 e o comprovante de transferência (ID n.º 75363363) fornecido pelo Banco do Brasil, demonstram que, de fato, o valor de R$ 24.851,90 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) decorre de levantamento judicial, por conta do exercício da advocacia.
Pois bem.
A excussão dos bens do devedor não pode atingir o patrimônio de terceiros, não podendo o bloqueio incidir, em sua totalidade, sobre o valor acima apontado, que deve ser repassado ao cliente.
Saliento que, o fato do advogado não ter repassado os valores pertencentes aos clientes não lhe atribui propriedade.
E mais, ao que se percebe, há previsão de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) mais despesas (ID n.º 61497424), mediante prestação de contas; e, na procuração (ID n.º 76856652, pág. 2) um percentual que varia de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de todo proveito econômico-financeiro que foi obtido pelo embargante.
Pelo que se percebe, não ficou claro na presente demanda, quanto seria devido à embargante e quanto seria a parte do advogado que teve suas contas bloqueadas.
Devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto à alegação de falsidade do documento de ID n.º 61497422, frise-se que este se refere à procuração outorgada para o presente processo, e não à procuração outorgada no processo n.º 0802957-21.2019.8.18.0123.
Assim, o primeiro documento não guarda qualquer correlação com o percentual de honorários estipulados no ano de 2019 entre o embargante e o seu patrono.
Assim, e ante o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS para determinar o desbloqueio do valor a ser apurado em liquidação de sentença, devido à embargante, devendo restar bloqueado o restante devido ao advogado, em razão dos seus honorários advocatícios.
Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 18 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de VIRIATO DA CUNHA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805349-40.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(A): VIRIATO DA CUNHA NETO RÉU(S): JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas aos Procuradores da parte autora e ré, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados no ID 75361623, conforme Despacho de ID 74097821.
Parnaíba-PI, 9 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
09/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:10
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:02
Decorrido prazo de SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:01
Decorrido prazo de VIRIATO DA CUNHA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:31
Decorrido prazo de VIRIATO DA CUNHA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRIATO DA CUNHA NETO - CPF: *82.***.*25-72 (EMBARGANTE).
-
08/08/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803832-63.2022.8.18.0065
Guilhermina Teresa de Jesus Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 11:57
Processo nº 0821158-97.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco de Assis Bruno Galvao
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 15:56
Processo nº 0803032-84.2024.8.18.0026
Maria Teresa Uchoa Holanda
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 09:19
Processo nº 0803032-84.2024.8.18.0026
Frankcinato dos Santos Martins
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 11:14
Processo nº 0847243-28.2022.8.18.0140
Norman Passos Martins Alves
Francisco de Assis Martins Alves
Advogado: Marisane dos Santos Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41