TJPR - 0002972-27.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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01/07/2024 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2024 21:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
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06/06/2024 23:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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31/07/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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13/01/2023 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-27.2015.8.16.0185 Processo: 0002972-27.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.613,66 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANGELLY CRISTIANE KAMINSKI Vistos 1.
Em razão da pandemia, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, razão pela qual não há como realizar a diligência in loco neste momento.
Nessa quadra, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:31
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/04/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/10/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2019 15:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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28/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
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22/05/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2018 01:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2018 13:32
Conclusos para decisão
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16/08/2017 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2017 17:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/08/2017 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANGELLY CRISTIANE KAMINSKI
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18/03/2016 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 17:15
Conclusos para despacho
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04/08/2015 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2015 15:16
Recebidos os autos
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30/05/2015 15:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2015 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2015 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2015
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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