TJPI - 0803032-84.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA UCHOA HOLANDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803032-84.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA TERESA UCHOA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por passageira em face de empresa de transporte aéreo, visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o dano moral alegado pelos passageiros restou configurado e qual o valor adequado para reparação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor na prestação dos serviços.
A empresa aérea responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 932 e 933 do Código Civil.
A remarcação do voo por manutenção não programada caracteriza fortuito interno, que decorre do próprio risco da atividade, configurando falha na prestação do serviço, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos significativos, como no caso concreto, em que a passageira foi prejudicada pelo atraso da viagem.
O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega ter adquirido passagens junto a ré com origem em Berlim, Alemanha, e destino em Fortaleza/CE, com uma conexão em Lisboa, Portugal, para o dia 13/03/2024.
Aduz que o embarque com destino a Fortaleza, Brasil, deveria ocorrer às 16h00, e partida às 17h00.
Todavia, em razão de manutenção não programada, houve atrasos, o que impossibilitou a partida no horário marcado, apenas embarcando no voo com partida às 22h16min, com chegada em Fortaleza/CE às 02h50min do dia 14/03/2024, o que teria gerado transtornos quanto a chegada em sua residência, em Campo Maior/PI.
Por tais razões, pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 24533504).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 24534883): Ante o exposto, JULGAM-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 24534884), alegando, em síntese, que não recebeu nenhum suporte da referida linha aérea, e que houve atraso por mais de 05 horas em razão de manutenção não programada, gerando desgaste emocional.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 24534894). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
Compulsando aos autos, verifico que a autora comprovou ter adquirido passagens junto à empresa recorrida com previsão de partida em 13/03/2024 às 12h50 de Berlim, Alemanha, possuindo uma conexão na cidade de Lisboa, Portugal, com partida às 17h00 para a cidade de Fortaleza, Brasil (ID. 24533506), mas, que em decorrência de manutenção não programada na aeronave, apenas chegou ao seu destino final após 05 horas do horário inicialmente previsto, tendo partido de Lisboa, Portugal, apenas às 22h16min.
Lado outro, a recorrida reconhece o fato, e limita-se a justificar o atraso em razão de manutenção não programada, contudo, não anexou nos autos nenhuma prova de prestação de efetiva assistência à autora nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, tais como oferecimento de alimentação, disponibilização de voucher ou mesmo serviço de hospedagem e translado.
Em que pese a defesa apresentada pela recorrida, verifico que restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço de transporte ofertada pela empresa, restando evidente que o atraso na viagem ocorreu por problemas técnicos na aeronave destinada para realização da viagem.
Assim, resta configurado o fortuito interno no presente caso, plenamente previsível em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova nesses casos cabe ao fornecedor do serviço, apenas não sendo responsabilizado caso prove que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, o que não restou provado nos autos.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido a frustração que passou.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da empresa, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito, a fim de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de MARIA TERESA UCHOA HOLANDA - CPF: *80.***.*98-77 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 14:00
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 20:24
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803032-84.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA TERESA UCHOA HOLANDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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