TJPI - 0804041-77.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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28/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSA LINA DE MORAES SILVA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804041-77.2022.8.18.0050 APELANTE: ROSA LINA DE MORAES SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação de nulidade de contrato c/c indenização.
Empréstimo consignado com pessoa analfabeta.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé, em razão da celebração de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, apesar da autora ser analfabeta e não ter assinado por rogo com duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a retificação do polo passivo da demanda por incorporação de instituições financeiras; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé é justificável na hipótese; (iii) saber se há nulidade no contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (iv) saber se é devida a reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
A retificação do polo passivo é cabível, considerando a incorporação do Banco Cetelém pelo Banco BNP Paribas, conforme documentação juntada. 4.
Afastada a má-fé processual da parte autora, inexistindo dolo ou conduta temerária. 5.
O contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, violando o art. 595 do CC. 6.
Configurada a cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, ante violação à boa-fé objetiva. 7.
Reconhecido o dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário da parte hipossuficiente, sendo fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros conforme a jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige, sob pena de nulidade, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2.
A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. 3. É devida a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em proventos previdenciários. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente seu direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595, 884; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 80, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por ROSA LINA DE MORAES SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 19027557), o Juiz de Origem rejeitou o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa e pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. .
Nas suas razões recursais (Id nº 19027559), a Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a ausência da assinatura de uma testemunha, requerendo por consequência a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 19027565, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na Decisão de Id nº 21075193, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes, necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id. nº 21075193, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II- DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco réu requereu preliminarmente a refiticação do polo passivo da demanda, sendo excluído o Banco Cetelém Brasil S.A e passando a constar Banco BNP Paribas Brasil S.A, haja vista que houve a incorporação da primeira instuição pela segunda.
Nesse sentido, a retificação do polo passivo é cabível quando há comprovação documental da incorporação, conforme ata da assembleia geral extraordinária e publicação no Diário Oficial Empresarial, resultando na substituição do banco extinto pelo banco sucessor.
A extinção do banco requerido e a sucessão de seus direitos e obrigações pelo banco incorporante justificam a retificação do polo passivo, conforme precedentes análogos e documentação apresentada, resultando na substituição do banco extinto pelo banco sucessor.
Desse modo, defiro a retificação do polo passivo, com a consequente exclusão do BANCO CETLÉM S.A da demanda, e cadastro do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nesse caso, verifica-se que merece razão a Apelante no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, nos termos do art. 80 do CPC, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, o Apelante possui direito ao pleito inicial, tendo em vista a configuração de realização indevida de descontos advindos de Empréstimo consignado sem a comprovação da existência de instrumento contratual e de transferência bancária por parte da instituição financeira.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código processual, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada, neste caso, que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé do Autor, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, a sentença merece reforma para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé.
IV – DO MÉRITO De início, vale ressaltar o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porquê se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura a rogo e de apenas uma testemunha (ID nº 19027522), em desacordo, portanto, com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status anterior de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, na FORMA DOBRADA, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva,.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), apesar de haver a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme se infere do TED juntado em Id. nº 19027523, pela instituição financeira do Apelante, o que enseja a compensação do valor transferido pela instituição financeira à parte Apelante.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa do Apelante, haja vista que efetivamente recebeu os valores objeto da contratação.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, mas conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA de origem, AFASTANDO A CONDENAÇÃO E MULTA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDENIZATÓRIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº: 97-821565029/16, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) Ao pagamento de indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) DETERMINAR o pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; c) ESTABELECER a compensação dos valores repassados à Apelante pelo Banco apelado, com fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido à conta bancária da Apelante, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). d) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Ainda, antes dos expedientes, DETERMINO a retificação do polo passivo, ante a incorporação de instituições financeiras, sendo excluído do polo passivo o BANCO CETELÉM BRASIL S.A, e passando a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:36
Conhecido o recurso de ROSA LINA DE MORAES SILVA - CPF: *11.***.*57-43 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804041-77.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA LINA DE MORAES SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:50
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 22:55
Juntada de petição
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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