TJPI - 0800541-07.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:37
Juntada de manifestação
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:29
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800541-07.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria da Conceição Gomes de Sousa em ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral, declarando a nulidade da relação jurídica subjacente aos descontos bancários contestados, condenando solidariamente o Banco Bradesco S.A. e a CLUBE BLUE LTDA à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de julgar improcedentes os pedidos em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta da autora decorreram de contratação legítima e válida e, em caso negativo, se subsiste a responsabilidade do banco e da empresa CLUBE BLUE LTDA pelo ressarcimento dos valores e pela reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório revela fortes indícios de analfabetismo da autora, o que torna improvável a assinatura da proposta de adesão apresentada pela CLUBE BLUE LTDA, ensejando a conclusão de inexistência de contratação válida e a configuração de fraude. 4.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, impondo ao Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pelos danos advindos dos descontos indevidos em conta bancária da autora. 5.
A jurisprudência aplicável ao caso reconhece a responsabilidade solidária de bancos por descontos não autorizados e a obrigação de restituição em dobro, além do dever de indenizar por danos morais decorrentes da lesão à dignidade do consumidor, especialmente idoso e hipossuficiente. 6.
Confirmada a ilicitude dos descontos e o abalo à honra e à dignidade da parte autora, resta configurado o dever de indenizar os danos morais experimentados. 7.
Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 2.
A responsabilidade pelos descontos indevidos é objetiva e solidária entre os fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A prática de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, configura violação à dignidade e enseja a reparação por danos morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7016242-56.2019.822.0002, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, j. 28/04/2021.
TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.012345-6, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 10/12/2014.
RELATÓRIO Trata-se de REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS contra BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), em que alega a parte autora que verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 59,90 (Cinquenta e nove reais e noventa centavos) com a rubrica de “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.
Comparecimento espontâneo da empresa CLUBE BLUE LTDA, que afirma e comprova compor a relação jurídica discutida nos autos, passando a integrar o polo passivo da demanda.
Sobreveio sentença (ID 23814682), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados pela autora; b) condenar CLUBE BLUE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., de forma solidária, a restituírem em dobro os valores descontados da conta bancária da autora, no que se refere ao contrato objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, caso assim ainda não tenha procedido, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); c) Condenar a CLUBE BLUE LTDA e o BANCO BRADESCO S.A., também de forma solidária, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à autora a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.” Inconformado, o banco réu interpôs recurso, requerendo a reforma integral da sentença, (ID 23814693).
Contrarrazões apresentadas, (ID 23814705). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
Determino, ainda, o cadastramento da empresa CLUBE BLUE LTDA, uma vez que, embora integre a lide como litisconsorte passiva e possua os mesmos procuradores da empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), não se encontra devidamente cadastrada nos presentes autos. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 15:43
Juntada de petição
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02/06/2025 13:43
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800541-07.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 15:16
Juntada de petição
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24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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