TJPI - 0801305-02.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MOISES COSTA NORONHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801305-02.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MOISES COSTA NORONHA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada por Moisés Costa Noronha, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito, c/c Danos Morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Bradesco S/A, ora recorridos.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Banco Bradesco S/A, respondendo o recurso, impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que resta mais do que claro da deficiência da causa de pedir da inicial, pois, o autor não cumpriu com os requisitos necessários para propor a ação, o que deveria ter feito.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Rejeito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas.
Assim, a procuração juntada pela parte demandante no id. 9408008 está em harmonia com o enunciado antes mencionado.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Expedição de intimação.
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26/03/2025 18:37
Conhecido o recurso de MOISES COSTA NORONHA - CPF: *24.***.*67-26 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 14:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:24
Processo Desarquivado
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26/02/2025 10:24
Juntada de sistema
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04/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:32
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MOISES COSTA NORONHA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:14
Conhecido o recurso de MOISES COSTA NORONHA - CPF: *24.***.*67-26 (APELANTE) e provido
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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19/04/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/03/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 13:54
Conclusos para o Relator
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12/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MOISES COSTA NORONHA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 16:50
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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