TJPR - 0023556-12.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 19:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:40
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2022 13:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/11/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
26/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0023556-12.2020.8.16.0001 Processo: 0023556-12.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.602,68 Autor(s): HELEN CAROLINE LIMA Réu(s): SENFFNET LTDA. 1.
HELEN CAROLINE LIMA propôs ação comum cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de SENFFNET LTDA.
Sustenta que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SCPC pela ré, mas que desconhece ter qualquer relação com a mesma, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado que possa dar legitimidade ao débito negativado.
Para tanto, alega que não é aplicável a Súmula nº 385 do STJ ao caso, que deve ser aplicado o Código de Defesa de Consumidor e que a ré deve pagar danos morais a autora no valor mínimo de R$ 20.000,00.
Diante disso, e do fato de que não restou alternativa a autora, pugna pela concessão da tutela provisória para o fim de determinar a suspensão da negativação do seu nome junto ao cadastro de devedores e, no mérito, a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da dívida, cancelada a inscrição indevida, bem como para condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (mov. 1.1).
A liminar foi deferida pela decisão de mov. 7.1, a qual determinou a expedição de ofício ao SCPC a fim de que suspenda a inscrição do nome da autora em seus registros, desde que esta tenha sido realizada pela ré, relativo ao contrato aqui em discussão (mov. 7.1).
No mov. 11.1, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão de mov. 15.1, sem efeitos infringentes.
A ré foi citada em 23/12/2020 (mov. 20.1) e apresentou contestação no mov. 21.1, na qual sustentou a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ ao caso e que a autora age com má-fé, vez que conhece a ré, já tendo realizado várias compras com a mesma.
Alega também que a autora possui dois cartões de crédito da ré e que efetivou várias compras, não tendo efetuado o pagamento de parcelas, o que gerou a inscrição de seu nome no SCPC, não havendo direito a indenização por danos morais.
Assim, requer a ré que seja a ação julgada improcedente, com a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios os quais devem ser fixados em 20% do valor da ação.
Por sua vez, no mov. 26.1, a autora apresentou impugnação a contestação, onde sustenta que caberia à ré provar a origem do crédito que alega ter, juntado documento com eficácia executiva, eis que se trata de fato impossível de ser provado pela autora.
Diante disso, alega que os documentos trazidos pela ré não comprovam a dívida e exigibilidade do crédito.
No mov. 27.1 a autora requereu o julgamento antecipado da lide e no mov. 31.1 a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental. 2.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem.
Sendo assim, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes (contrato nº F42051315), que culminou na inscrição do nome da autora no SCPC; b) a legalidade da negativação promovida nos órgãos de proteção ao crédito; c) a existência de responsabilidade civil da ré; d) a ocorrência de danos morais a serem reparados pela ré e a sua quantificação. 4.
Da aplicabilidade do CDC e da consequente inversão do ônus da prova: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda.
Nesse aspecto, em caso análogo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – destaquei.
A presente ação constitui evidente relação de consumo, através da qual a autora, na qualidade de consumidora por equiparação (art. 17, CDC), supostamente ajustou contrato de prestação de serviços com a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
No que toca à inversão do ônus da prova, estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, para a concessão do benefício processual, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico, entabulado entre as partes, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, a parte autora merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse aspecto, uma vez afirmado pela parte autora a inexistência de contrato entre as partes, mas,
por outro lado, afirmado pela ré a ocorrência do negócio jurídico, verifica-se presente a verossimilhança das suas alegações, bem como a sua hipossuficiência técnica, requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO D DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PLEITO DE INAPLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – NÃO ACOLHIMENTO – CRÉDITO CONTRATADO POR PESSOA FÍSICA PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE RURAL – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – CONSUMIDOR QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INC.
VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0041955-29.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 16.12.2019) – destaquei.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da autora de aplicabilidade do CDC ao caso e determino a inversão do ônus da prova a ré. 5.
Diante disso, para a correta solução da demanda, entendo que, por ora, faz-se necessária apenas a produção de prova documental, não sendo necessária as demais provas requeridas pela ré. 6.
Assim, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato entabulado entre as partes que gerou a inscrição do nome da autora no SCPC (contrato F42051315, no valor de R$ 602,68 – mov. 1.18). 7.
Havendo ou não a apresentação do documento, dou a instrução por encerrada. 8.
Assim, concedo às partes, prazo igual de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais. 9.
Após, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
10/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 22:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET LTDA.
-
28/01/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 22:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 12:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
07/10/2020 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015529-32.2004.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Manuel Simoes
Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osorio da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 09:00
Processo nº 0003678-38.2020.8.16.0119
Tiago Leite Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Alves da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2022 18:15
Processo nº 0028344-40.2018.8.16.0001
Marli da Silva Brito
Jose Arildo Stanski
Advogado: Taina Iara Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2022 10:00
Processo nº 0001079-06.2020.8.16.0062
Jocemar Pra
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Celso Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:44
Processo nº 0018974-86.2008.8.16.0001
Globo Comercio de Veiculos e Pecas LTDA
Jornal Consult Car LTDA
Advogado: Diogo Guedert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 11:32