TJPI - 0803925-75.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BERNARDA FONTENELE FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803925-75.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: BERNARDA FONTENELE FERREIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNO PEREIRA FONTENELE, VICTORIA SEREJO PINHEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento material e indenização por dano moral ajuizada em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de procedência para reconhecer a inexistência do débito, determinar o cancelamento dos descontos, condenar ao ressarcimento em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Interposição de recurso inominado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se subsistem os requisitos para a manutenção da sentença de procedência quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, à condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto realizado sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS” sem autorização expressa da parte autora caracteriza cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cobrança indevida em benefício previdenciário sem anuência do titular gera violação dos direitos da personalidade, sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais. 5.
A sentença de primeiro grau examinou adequadamente as provas e o direito aplicável, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. 6.
A condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de desconto em benefício previdenciário sem autorização do titular caracteriza cobrança indevida e enseja a restituição em dobro dos valores. 2.
A cobrança indevida em benefícios previdenciários é causa suficiente para a fixação de indenização por danos morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id. nº 23880702), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995’.
A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. nº 23880704.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, id. nº 23880716. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:40
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 10:00
Juntada de petição
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07/05/2025 15:36
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803925-75.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: BERNARDA FONTENELE FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: VICTORIA SEREJO PINHEIRO - PI20943-A, BRUNO PEREIRA FONTENELE - PI20614-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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