TJPI - 0806260-03.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806260-03.2022.8.18.0167 RECORRENTE: CRISTIANE MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RECEBIMENTO DE VALORES PALA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, cuja assinatura ocorreu sob a expectativa de contratação de empréstimo consignado convencional.
Sentença de parcial procedência, determinando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Interposição de recurso inominado pela parte requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados do benefício da parte autora; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado apresenta irregularidades, como a ausência de informações claras sobre encargos, forma de pagamento e valor das parcelas, violando o dever de informação e incorrendo em práticas abusivas previstas no CDC. 5.
Comprovada a ausência de publicidade adequada sobre as características do negócio, configura-se violação aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 6.
A nulidade do contrato implica o retorno ao status quo ante, devendo a restituição dos valores descontados ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados e utilizados pela parte autora. 7.
Não se configura má-fé da instituição financeira, afastando a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados. 8.
Caracterizado o dano moral pela cobrança indevida e pela prática abusiva, sendo devida a indenização no valor fixado na sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara ao consumidor configura prática abusiva e autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos e utilizados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva gera direito à indenização por danos morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52.
Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Alega que tinha intenção de contratar empréstimo consignado tradicional.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 24196087), em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados da requerente, relativos ao contrato supracitado, observando a prescrição declarada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 24196100).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão de crédito consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado.
Observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que a instituição financeira tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Com isso, impõe-se ao banco a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, com a dedução dos valores que a parte recorrida reconhecidamente recebeu a título de transferência bancária, bem como daqueles correspondentes às compras realizadas com o uso do cartão de crédito objeto desta lide, conforme demonstrado nas faturas acostadas aos autos.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Não se configura a má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato firmado pela parte autora, posteriormente declarado abusivo, assim não há falar em devolução em dobro.No presente caso, conforme reconhecido pela parte recorrida, foi creditado em sua conta bancária, por meio de transferência eletrônica disponível (TED), o valor de R$ 3.064,34 (três mil, sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme se verifica no documento de ID 24196050, p. 2.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor arbitrado em sentença se encontra adequado ao caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para: A) Manter a declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, com o consequente cancelamento dos débitos dele decorrentes; B) Manter a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; C) Reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados do contracheque da parte recorridaocorra de forma simples, e não em dobro, observando-se as informações constantes dos documentos juntados aos autos; D) Determinar que, no momento da liquidação, seja promovida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte recorrida e utilizados para compras realizadas e não quitadas, conforme demonstrado nos autos.
Sobre o saldo final, em havendo, igualmente incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária desde a data de cada desembolso.
O valor devido será apurado em sede de execução, mediante simples cálculos aritméticos.
Sem imposição de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 13:36
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806260-03.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANE MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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