TJPR - 0010009-05.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
04/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
06/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
-
07/02/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010009-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.182,91 Autor(s): CARLOS ALBERTO RODRIGUES Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO RODRIGUES propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que: a) o autor tomou conhecimento pelas mídias sociais sobre os serviços oferecidos pela requerida UBER BRASIL, com possibilidade de ganhos de até R$ 200,00 ao dia, através de uma Plataforma Tecnológica; b) o autor atendeu todos os requisitos e habilitou-se com sucesso junto à empresa requerida, formalizando com a Ré um contrato de prestação de serviços; c) com todos os requisitos preenchidos, o autor passou a dirigir e transportar passageiros através da plataforma da ré, se portando de forma profissional, cortês e responsável, percebendo renda líquida média mensal de R$ 2.060,97; c) apesar de obter excelentes avaliações de clientes, o autor teve sua plataforma tecnológica bloqueada em 06 de julho de 2020, sem qualquer comunicação da ré e sem motivo justificável.
Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de ser imediatamente reabilitado na plataforma da Ré.
Ao final, postulou pelo reconhecimento da ilegalidade do descadastramento/bloqueio do aplicativo, com a condenação da Ré à proceder a imediata reabilitação do Autor, assim como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #14.1, aduzindo que a UBER é uma empresa de tecnologia que dedica-se a ser um facilitador, através de uma plataforma de intermediação entre motoristas cadastrados que disponibilizam recursos próprios para prestação de serviços de transportes a usuários passageiros.
Sustentou que para o cadastro dos motoristas ser aprovado, é imprescindível que alguns requisitos específicos sejam devidamente atendidos, mediante avaliação de diversos critérios internos estabelecidos pela empresa, visando a segurança dos usuários e a qualidade das viagens realizadas através do aplicativo, sendo que a existência de uma metodologia composta por critérios objetivos e subjetivos para permitir ou barrar a interação entre as partes é imprescindível para garantir o bom funcionamento e a qualidade do aplicativo.
Defendeu a regularidade da desativação do motorista, ante a inobservância dos termos de uso e do código de conduta da plataforma, eis que, após pesquisa de rotina, foi constatada a existência de uma ação penal autuada sob o número 127214-13.2013.8.21.7000, a qual tramitou perante a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, agindo a Ré no exercício regular de seu direito.
Aduziu que a simples inscrição e sua aceitação na plataforma não guarda qualquer correlação com a aprovação e a continuidade do cadastro, posto que não pode ser compelida a contratar ou manter relação com aqueles que não sejam de seu interesse, inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Ao final, sustentou a inexistência de lucros cessantes e danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos do Autor.
O Autor apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas, nada mais foi requerido.
Em #27.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória pela qual o Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais em decorrência do bloqueio do mesmo junto à plataforma tecnológica da UBER.
O cerne da questão recai sobre a legalidade do bloqueio realizado pela Ré e rompimento unilateral da parceria com o Autor.
De início, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza contratual, razão pela qual deve-se ter como ponto de partida os princípios da liberdade das partes - autonomia da vontade - e da força obrigatória - pacta sunt servanda -, os quais devem iluminar as obrigações e garantir segurança jurídica aos termos propostos.
Pois bem, da análise dos Termos de Uso (#14.2) verifica-se claras disposições acerca do encerramento da parceria a qualquer momento, unilateralmente, tanto pelo Autor/aderente quanto pela Ré, conforme estabelece a cláusula 12.1: "Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós.
Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento.
A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA”.
Dos autos consta que a desativação do Autor se deu por descumprimento da política da Ré, a qual, após pesquisa de rotina, constatou a existência de uma ação penal em face do Autor, autuada sob o número 127214-13.2013.8.21.7000, a qual tramitou perante a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, agindo a Ré no exercício regular de seu direito ao desativar a conta do Autor.
Assim, inobstante o Autor alegar que não responde por qualquer crime e que se trata de um homônimo, deixou de juntar aos autos a certidão negativa de antecedentes criminais, limitando-se genericamente a aduzir que não conseguiu tirar a certidão pela internet e que não possui condições financeiras de se deslocar até o Estado do Rio Grande do Sul para a emissão da certidão.
Ou seja, o Autor deixou de apresentar prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
E de qualquer maneira, mesmo na hipótese de se tratar de homônimo, sabe-se que a Ré pode, a qualquer tempo, aceitar ou extinguir parcerias, dentro de seu interesse, posto que a plataforma é de sua propriedade e por ela administrada, detendo a prerrogativa contratual de encerrar suas relações contratuais conforme exija a conveniência e a política da empresa.
Ademais, a liberdade conferida à Ré para escolha e manutenção de seus parceiros é inerente à natureza do negócio e eventuais responsabilidades decorrentes do mesmo, tendo como objetivo principal a segurança dos respectivos usuários que, diga-se, figuram como consumidores finais dos serviços de transporte oferecidos e gerenciados pelo aplicativo UBER.
Isto porque, em última análise é a empresa requerida que responderá por danos causados aos seus usuários, seja por vícios, defeitos ou má prestação dos serviços ofertados, circunstância que parece bem justificar o descredenciamento de motoristas cadastrados ao referido aplicativo, outorgando-lhe o direito à livre escolha para manter ou não a parceria.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO CADASTRAL DO AUTOR COMO MOTORISTA E PASSAGEIRO JUNTO AO APLICATIVO UBER.
ACESSO BLOQUEADO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013097- 24.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020).
E ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO.
TESE DE NEGATIVA ARBITRÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA RECUSA.
PLATAFORMA QUE POSSUI LIBERDADE E AUTONOMIA PARA SELECIONAR OS SEUS PARCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050420-63.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.08.2020).
Conclui-se, portanto, que a Ré agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, seja em relação aos danos morais - não comprovados -, ou quanto ao ressarcimento de danos materiais ou lucros cessantes, visto que inexiste responsabilidade da empresa pela conduta de excluir/bloquear o usuário, além de corresponder à álea que assume o usuário/motorista em sua posição do negócio, não sendo possível imputar-se à administradora quando inexiste o elemento culpa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
15/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010009-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.182,91 Autor(s): CARLOS ALBERTO RODRIGUES Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio.
Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo, ressaltando-se que, inobstante o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor.
Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
10/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
10/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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