TJPI - 0801174-18.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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16/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:08
Juntada de petição
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA ANDREINA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801174-18.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ANDREINA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DOIS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Andreina Pereira em face de Banco Bradesco S.A., sob a alegação de realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que não teriam sido por ela firmados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos indicados e condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, indeferindo o pleito de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em decorrência dos descontos realizados sem comprovação de contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto de valores oriundos de contratos bancários não comprovados caracteriza falha na prestação do serviço, conforme os arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
A ausência de comprovação da contratação afasta a devolução em dobro, por não caracterizada a má-fé, sendo devida apenas a restituição simples dos valores descontados. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação aos direitos da personalidade, sendo presumido o dano moral (“in re ipsa”), justificando a condenação em indenização extrapatrimonial. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado adequado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à função compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, responde por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (“in re ipsa”), sendo devida indenização quando demonstrado o ato ilícito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º, e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Andreina Pereira em face de Banco Bradesco S.A., sob alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo que jamais teria sido por ela celebrado.
Alega a autora que jamais contratou qualquer operação de crédito com a instituição financeira requerida e que, apesar de regularmente intimado, o banco não apresentou o contrato supostamente firmado, tampouco comprovou o repasse de valores à autora.
Ressalta, ainda, ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que agrava os prejuízos experimentados, por se tratar de verba alimentar essencial à sua subsistência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis: “Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência dos contratos nº 0123482539335 e 0123390641591, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Indefiro pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do crédito realizado em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante no valor final da condenação ou até o valor da condenação, caso desta resulte um quantitativo menor que o referido depósito efetuado.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada, a recorrente alega que a sentença deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, ao não fixar indenização por danos morais nem determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Sustenta que a ausência de prova de contratação e a inexistência de comprovante de depósito tornam evidente a ilicitude da conduta do banco, devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ser reconhecido o dano moral in re ipsa.
Requer, por fim, a reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos integralmente os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas, id. 24261382. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que assiste, em parte, razão à recorrente.
A contratação da forma como ocorreu gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada, configurando decerto, falha na prestação do serviço.
Observo, assim, que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução dos valores descontados, de forma simples, ante a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar ao pagamento, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), mantendo a sentença quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de MARIA ANDREINA PEREIRA - CPF: *82.***.*80-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2025 13:33
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801174-18.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANDREINA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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