TJPI - 0800237-37.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-37.2022.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ISABELLE CRISTINE FERREIRA FIGUEIREDO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: HERLON GONCALVES GOMES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERLON GONCALVES GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique a integração da decisão. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, expondo fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais invocados. 5.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente fundamentada, sendo desnecessário novo pronunciamento sobre a matéria. 6.
Embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento não são cabíveis, conforme Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 7.
O embargante é advertido de que a reiteração de embargos protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente os danos morais.
Em relação às demais alegações a sentença restou confirmada, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inconformado, a parte requerente interpôs os presentes embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte embargada, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Ressalte-se que o diante da cobrança indevida da Tarifa pleiteada nos autos, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800237-37.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELLE CRISTINE FERREIRA FIGUEIREDO - BA64313-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: HERLON GONCALVES GOMES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HERLON GONCALVES GOMES - SP461481-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 19:32
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:40
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de HERLON GONCALVES GOMES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:02
Juntada de petição
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04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:29
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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