TJPR - 0000473-88.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 20:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/06/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/02/2024 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/01/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
07/11/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2023 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2023 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 12:58
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ILSE MOREIRA ROSA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
21/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/06/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
16/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ILSE MOREIRA ROSA
-
20/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
17/12/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
13/07/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
21/06/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
02/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
26/05/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI ROSA GAVA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000473-88.2021.8.16.0111 Processo: 0000473-88.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$550.000,00 Autor(s): SIRLEI ROSA GAVA ilse moreira rosa Réu(s): JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO DE LARA MARCOS AURÉLIO MACIEL DE LARA 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ILSE MOREIRA ROSA e SIRLEI GAVA ROSA em face de MARCOS AURELIO MACIEL DE LARA e JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Narra em síntese a inicial que as autoras, por meio de contrato particular de venda e compra, adquiriram do réu um lote de terras nº 390-A-1, o imóvel de matrícula nº 5.779, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas, pelo montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Consta que os autores deveriam entregar um imóvel como parte do pagamento e posteriormente, averba-lo junto ao Registro de Imóveis, já que não possuía matrícula aberta.
Todavia, quando quitado o contrato, de forma antecipada, as autoras constataram que sob a matrícula do bem adquirido havia uma hipoteca constituída.
Além disso, consta que foram pressionadas pelo réu para fornecer a documentação do imóvel como forma de pagamento, sem, contudo, cumprir com o aventado no contrato, omitindo que sob o imóvel vendido recaia ônus.
Chegaram a efetuar o depósito se R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com intuito de resolver de uma vez a situação.
Informaram ainda que chegou ao conhecimento das autoras que o réu cedeu os direitos aquisitivos do imóvel dado como forma de pagamento para ADRIANA ALBERTON.
Em sede de tutela de urgência, sustentam a necessidade de averbação premonitória da existência da presente demanda, argumentando que o réu vem tentando realizar a venda do imóvel adquirido pela autora a terceiros.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereram: a) A concessão da tutela, initio littis e inaudita altera pars, a fim de que seja prenotado na matrícula a existência da presente; b) a citação dos requeridos no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia; c) a procedência da ação, a fim de que seja declarada a adjudicação compulsória do imóvel; d) a condenação da Ré ao pagamento de 20% sobre o valor da causa à título de honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas processuais; e) a incidência juros e correção monetária no valor da condenação, desde a citação da Ré; f) a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a juntada de documentos; g) manifestar o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Da seq. 1.2 até 1.7 juntaram documentos para instruir a inicial. 2.
Do pedido de Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Assim, antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a concomitância de dois requisitos, quais sejam: a existência de probabilidade do direito e demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, a tutela de urgência é o procedimento jurisdicional que visa antecipar os efeitos da tutela definitiva de mérito, cuja concessão se dá com base num juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela questão da possibilidade de retorno ao estado anterior.
Por essa razão, não concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme artigo 300, parágrafo 3° do Código de Processo Civil.
No caso em exame os autores afirmam ser necessária a concessão de tutela de urgência para o fim de realizar averbação premonitória sobre a existência da presente demanda na matrícula do imóvel adquirido.
No entanto, os autores não demonstraram que os réus estão agindo no intuito de alienar novamente o referido bem, igualmente não demonstraram que efetuaram a transferência do imóvel que lhes cabia fazer, conforme disposição contratual, e nem que os réus entregaram o imóvel a terceira ADRIANA ALBERTON.
Diante do exposto, ante a ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a averbação na matrícula do imóvel da existência da compra e venda independe de intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelas partes. 3.
Da audiência virtual de conciliação A audiência será realizada por videoconferência, em atenção aos Decretos/TJPR 400/2020, que regula a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, cíveis ou criminais, de casos urgentes ou não, por videoconferência, presenciais e semipresenciais, em especial ao artigo 2º, que determina como regra geral que “As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei.” Isto posto, paute-se audiência virtual de conciliação, via sistema Microsoft Teams.
Providencie-se, no dia previsto, toda a logística necessária à criação da reunião virtual e ingresso dos participantes, inclusive com a ministração de eventuais orientações técnicas para aqueles que necessitarem. 4.
Da citação/réplica A citação deverá ocorrer pelo meio eletrônico, caso disponível.
Conste no ato citatório que: a) o prazo para resposta (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 5.
Intimações e demais diligências necessárias. 6.
Serve a presente como mandado.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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