TJPI - 0800508-84.2018.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:48
Juntada de petição
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28/07/2025 17:26
Juntada de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-84.2018.8.18.0104 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CURRALINHOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI Nº 9.099/95).
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser aplicada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. 4.
O erro material é passível de correção sempre que comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão, desde que seja intrínseco ao próprio julgamento. 5.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, sendo indevida a fixação sobre o valor da causa. 6.
Verificada a inadequação na base de cálculo fixada no acórdão embargado, impõe-se a retificação para que a incidência dos honorários advocatícios se dê sobre o valor atualizado da condenação. 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo manteve a condenação da parte embargante na obrigação de pagar quantia certa à parte embargada referente à indenização por danos morais.
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Leia-se: Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 13:26
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800508-84.2018.8.18.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CURRALINHOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 19:35
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:44
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:30
Juntada de petição
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15/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:45
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/08/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:53
Conclusos para o Relator
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26/10/2022 11:51
Expedição de intimação.
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26/10/2022 11:51
Expedição de intimação.
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24/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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