TJPR - 0000494-64.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IZABELLA TAVARES RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR ANGELA DOS SANTOS TAVARES COSTA
-
05/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2025 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 00:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
28/11/2024 00:44
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:44
Juntada de DOCUMENTO
-
18/10/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2024 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2024 06:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2024 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 23:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2024 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/10/2024 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/08/2024 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/10/2024 13:30
-
20/08/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 14:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/07/2024 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
-
25/07/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/06/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/07/2024 13:30
-
11/06/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 10:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/06/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
31/05/2024 23:50
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
25/11/2023 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
07/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000494-64.2021.8.16.0111 Processo: 0000494-64.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$1.097.000,00 Autor(s): ARNALDO MAZZUCO NEIVA BANDEIRA MAZZUCO Réu(s): Claudir Aparecido Rodrigues Maciany Mazzuco 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão inicial de seq. 14.1.
Em suas razões, os autores argumentam a existência de omissão na decisão pelo não reconhecimento do risco existente em decorrência da ausência de averbação na matrícula do bem, porque existe inventário em andamento e pode haver a homologação da partilha/adjudicação pelos herdeiros.
Sustentou que o registro na matrícula dos bens resguardará direito dos autores e também eventuais terceiros de boa-fé.
Comprovantes de citação de MACIANY MAZZUCO foi acostado na seq. 34.1.
Sobreveio a informação do falecimento de CLAUDIR APAECIDO RODRIGUES (seq. 34.1).
A requerida MACIANY MAZZUCO e o ESPÓLIO DE CLAUDIR APAECIDO RODRIGUES requereram habilitação nos autos e ainda se manifestaram sobre os embargos de declaração, concordando com o argumento de que se mostra cautelosa e pertinente a averbação da existência da presente demanda nas matrículas ° 9.695, 9.696, 9.697, 9.698, 6.364 e 4.503 (seq. 38.1). É o relatório. 2.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, tendo em vista que tempestivos, porém no mérito não merecem provimento, porquanto o juízo não foi contraditório ou omisso.
Os embargos têm lugar quando a decisão proferida contém omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para corrigir erro material, o que não é o caso dos autos.
Não há contradição ou omissão por parte deste Juízo sanáveis por meio desta via típica, pois a decisão embargada se encontra suficientemente motivada, não merecendo qualquer complementação ou esclarecimento. 3.
Entretanto, houve concordância expressa dos requeridos para expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para averbação nas matrículas 9.695, 9.696, 9.697, 9.698, 6.364 e 4.503.
Diante do exposto, considerando que houve concordância entre as partes para realização de averbação da presente demanda perante o Cartório de Registro de Imóveis e considerando ainda que o processo se desenvolve pelo interesse das partes, mostra-se viável o deferimento de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para determinar a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora proceda à averbação diretamente junto ao Cartório correspondente. 5.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda para que passe a constar MARCIANY MAZZUCO RODRIGUES como representante do ESPÓLIO DE CLAUDIR APARECIDO RODRIGUES.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Registre-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
07/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000494-64.2021.8.16.0111 Processo: 0000494-64.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$1.097.000,00 Autor(s): ARNALDO MAZZUCO NEIVA BANDEIRA MAZZUCO Réu(s): Claudir Aparecido Rodrigues Maciany Mazzuco 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória anulatória e revogatória de doações, ajuizada por NEIVA BANDEIRA MAZZUCO e ARNALDO MAZZUCO em face de MARCIANY MAZZUCO RODRIGUES e ESPÓLIO DE CLAUDIR APARECIDO RODRIGUES.
Narra em síntese a inicial que os autores realizaram 4 (quatro) doações de imóveis no ano de 2016 direcionados a filha MARCIANY MAZZUCO RODRIGUES e seu então marido CLAUDIR APARECIDO RODRIGUES, dos bens objeto das seguintes matrículas 9.695, 9.696, 9.697 e ° 9.698.
Matrícula n° 6.364: A escritura de Compra e Venda foi realizada pelos autores exclusivamente à Sra.
Marciany e à Sra.
Neluana Renata Bandeira Mazzuco em 1.990 (doc.
Anexo), mas, por força do casamento e regime de comunhão de bens, estendeu-se ao Sr.
Claudir, no ano de 2010.
Matrícula n° 4.503: A escritura de Compra e venda foi realizada pelos autores exclusivamente à Sra.
Marciany e à Sra.
Neluana Renata Bandeira Mazzuco em 1996, mas, por força do casamento e regime de comunhão de bens, estendeu-se ao Sr.
Claudir no ano de 2006.
Consta que em 27 de outubro de 2020 CLAUDIR APARECIDO RODRIGUES faleceu em decorrência de um acidente de trânsito e aproximadamente 5 (cinco) dias depois os autores souberam de infelicidades por parte do falecido contra sua esposa e, consequentemente, contra eles.
Das infidelidades, nasceram duas filhas na cidade vizinha de Candido de Abreu.
Por isso, os autores não têm interesse em manter as doações realizadas e considerando que as doações foram realizadas em vida pelos autores à sua filha Marciany – casada com Claumir em regime de comunhão universal de bens -, poderá haver reflexos de partilha sobre esses imóveis no inventário de CLAUMIR, que tramita sob o n° 0001534-18.2020.8.16.0111, nesta Comarca de Manoel Ribas.
Com fundamento nos argumentos expostos na inicial, requereram: a) Liminarmente determinar que o Cartório de Registro de Imóvel Competente de Manoel Ribas – PR, proceda a devida anotação no corpo das matrículas de n° 9.695, 9.696, 9.697, 9.698, 6.364 e 4.503, quanto à existência da presente ação anulatória, e ainda, seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação em nome da parte ré, a teor do art. 828 do CPC, com a finalidade de averbação nos registros competentes; b) DETERMINAR a nulidade absoluta das escrituras públicas de Doações lavradas em doação dos imóveis n° matrículas de n° 9.695, 9.696, 9.697, 9.698, todas com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Ribas – PR; c) DETERMINAR a nulidade absoluta das escrituras de compra e venda no tocante às matrículas n° 6.364 e 4.503 no tocante à 50% pertencente à Marciany e Claudir, d) DETERMINAR o retorno dos imóveis para o patrimônio dos autores Sr.
Arnaldo Mazzuco e Sra.
Neiva Bandeira Mazzuco, estabelecendo-se o status quo ante, uma vez que as doações realizadas à Marciany e ao Sr.
Claudir foram nulas, bem como as escrituras de compra e venda; Para que se atinja o fim colimado, requer: d) A CITAÇÃO do Espólio de Claudir Aparecido Rodrigues e da Sra.
Marciany Rodrigues Mazzuco, no endereço preambular do presente exordial, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC/15. f) A DESIGNAÇÃO da Audiência de Conciliação por este Nobre Juízo, nos termos do artigo 319, VII, do CPC/15. g) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de honorários advocatícios igual a 20% do valor da condenação, bem como o pagamento das custas processuais.
Da seq. 1.2 até 1.33 juntaram documentos para instruir a inicial. É o relatório. 2- Do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Assim, antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a concomitância de dois requisitos, quais sejam: a existência de probabilidade do direito e demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, a tutela de urgência é o procedimento jurisdicional que visa antecipar os efeitos da tutela definitiva de mérito, cuja concessão se dá com base num juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela questão da possibilidade de retorno ao estado anterior.
Por essa razão, não concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme artigo 300, parágrafo 3° do Código de Processo Civil.
No caso em exame pretendem os autores a averbação nas matrículas da existência da presente ação anulatória, sustentando a probabilidade do direito no argumento de que foram vítimas de ingratidão.
Quanto ao perigo ou risco ao resultado útil do processo, alegam a necessidade das referidas averbações junto aos bens em nome dos réus para garantir a presente ação, seus interesses e os de terceiros de boa-fé.
Entretanto, os autores não demonstraram qualquer risco de perigo ou ao resultado útil do processo que leve a necessidade de averbação premonitória das referidas matrículas de doação e nem nas transmitidas através de venda de maneira liminar, portanto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Da audiência virtual de conciliação A audiência será realizada por videoconferência, em atenção aos Decretos/TJPR 400/2020, que regula a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, cíveis ou criminais, de casos urgentes ou não, por videoconferência, presenciais e semipresenciais, em especial ao artigo 2º, que determina como regra geral que “As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei.” Isto posto, paute-se audiência virtual de conciliação, via sistema Microsoft Teams.
Providencie-se, no dia previsto, toda a logística necessária à criação da reunião virtual e ingresso dos participantes, inclusive com a ministração de eventuais orientações técnicas para aqueles que necessitarem. 4.
Da citação/réplica A citação deverá ocorrer pelo meio eletrônico, caso disponível.
Conste no ato citatório que: a) o prazo para resposta (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou protocolo do pedido de cancelamento da audiência; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 5.
Intimações e demais diligências necessárias. 6.
Serve a presente como mandado.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002640-96.2020.8.16.0084
Aokake &Amp; Cia LTDA-ME
Valdeir Santana Silva
Advogado: Karla Caroline Karoleski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 16:58
Processo nº 0004692-14.2006.8.16.0001
Fresh Salad Comercio de Produtos Aliment...
Banco Citibank S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2006 00:00
Processo nº 0002616-82.2020.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Moreira dos Santos
Advogado: Jeronymo Jatahy de Camargo Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 12:30
Processo nº 0002361-42.2012.8.16.0068
Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner A...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2012 14:23
Processo nº 0005171-47.2021.8.16.0044
Rodrigo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 17:45