TJPI - 0800355-46.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 16:54
Juntada de petição
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-46.2023.8.18.0146 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, apesar de não haver condenação pecuniária no caso concreto.
A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que, em segundo grau, o recorrente vencido deve arcar com custas e honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, na inexistência desta, sobre o valor corrigido da causa.
No caso concreto, o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, apesar de não haver condenação pecuniária, configurando erro material a ser corrigido.
A condenação deve ser ajustada para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsto na legislação aplicável.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, condenando o recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
O embargante alega a existência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios, haja vista que houve tão somente OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, declarar a inexistência do débito discutido na demanda.
Aduz que o certo seria a fixação dos honorários de sucumbência em cima do valor do proveito econômico ora experimentado pelo patrono da parte autora.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
A sistemática dos Juizados Especiais, norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.
No tocante ao erro material sobre a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou valor da causa não andou bem o acórdão impugnado.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
In casu, o pedido da parte autora fora julgado parcialmente procedente, e no julgamento do recurso interposto pela RÉ, vencida no Juízo monocrático, o acórdão manteve a sentença, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão não houve condenação pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acordão, a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos opostos, pois tempestivos, para dar-lhes parcial provimento, sanando o erro material apontado para que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios corresponda a 15% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95) É como voto! Teresina, 03/06/2025 -
12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 13:22
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800355-46.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:30
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:53
Juntada de petição
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09/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *97.***.*20-44 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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