TJPI - 0000114-19.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000114-19.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO REU: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 19 de julho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-19.2016.8.18.0060 APELANTE: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E JUROS APLICÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância.
A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à exigência de documentos essenciais para comprovação da responsabilidade estatal e quanto à aplicação de juros contrários à tese firmada em recurso repetitivo e à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir documentos comprobatórios da responsabilidade do Estado; e (ii) verificar se os juros aplicados na sentença e mantidos no acórdão contrariam a tese firmada em recurso repetitivo e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito da decisão.
A alegação de omissão quanto à exigência de documentos comprobatórios não caracteriza vício da decisão, pois a questão diz respeito ao mérito do julgamento, o que não pode ser modificado por meio de Embargos de Declaração.
A matéria de ordem pública relativa aos juros não demonstra erro na decisão, uma vez que a sentença proferida é anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão do juiz de origem.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não exigiu documentos necessários a comprovação da responsabilidade do Estado, tais como registro de protocolo das notas fiscais, comprovantes da efetiva prestação do serviço, bem como a inexistência de nota de empenho.
Por fim, o Estado alega a existência de matéria de ordem pública em que os juros fixados na sentença são contrários a tese firmada em recurso repetitivo e a Emenda constitucional nº 113/2021. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante sustenta que não houve a apresentação pelo autor dos documentos essenciais à comprovação das suas alegações bem como a existência de matéria de ordem pública em que os juros arbitrados na sentença e mantidos no acórdão contrariam tese firmada em recurso repetitivo e na Emenda constitucional nº 113/2021.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
Em relação a matéria de ordem pública verifica-se que a sentença prolatada é anterior a Emenda Constitucional 113/2021 e obedece ao que tese firmada em recurso repetitivo sobre tema preceitua.
Desta forma não existe erro na decisão.
Assim, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000114-19.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINE TURISMO EIRELI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A APELADO: JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A, JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 23:12
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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30/10/2023 10:48
Conclusos para o relator
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30/10/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:14
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:12
Expedição de intimação.
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31/08/2023 14:12
Expedição de intimação.
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31/08/2023 14:12
Expedição de intimação.
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31/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:52
Declarada incompetência
-
19/06/2023 13:06
Conclusos para o Relator
-
29/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:08
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 12:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CALDAS CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:25
Decorrido prazo de LINE TURISMO EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 13:02
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2022 10:24
Conclusos para o relator
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02/09/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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01/09/2022 10:32
Declarada incompetência
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20/06/2022 09:24
Recebidos os autos
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20/06/2022 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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