TJPR - 0056401-44.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
06/03/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
08/11/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
15/07/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
12/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
22/03/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
04/02/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/01/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
01/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
21/09/2021 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
07/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
05/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
30/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
30/05/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0056401-44.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.304,00 Autor(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Réu(s): MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS Sequencial par: 2456 Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviço de transporte.
A parte autora alegou que prestou serviços de frete e transporte de cargas marítimas à parte requerida, no valor de US$1.768,00, correspondente à época do vencimento da fatura a R$5.304,00.
Juntou os documentos dos itens 1.2/1.7.
Devidamente citada (item 30.1), a parte requerida apresentou a contestação do item 34.1 pleiteando, preliminarmente, a conexão dos autos com as ações cautelar de sustação de protesto n. 0141023-61.2013.8.13.0382 e declaratória de inexistência de débito n. 0147970-34.2013.8.13.0382, ambas em trâmite na Primeira Vara Cível da Comarca de Lavras/MG, propostas pela Madson em face da Login.
Alegou que contratou, em 2011, a empresa italiana Odorizzi Porfidi S.R.L. para vender e comprar pedras de quartzito.
Na negociação, ficado ajustado que o frete devido pelo transporte marítimo seria de responsabilidade do comprador porque se tratava de frete na condição da cláusula FOB (Free On Board).
Afirmou que a compradora Odorizzi firmou o contrato de frete marítimo com a parte autora, estabelecendo que o frete se daria na condição da cláusula FOB em relação à parte requerida e que tal frete seria pago pela empresa Odorizzi no destino, quando da retirada da carga, conforme a cláusula Freight Collect constante da Bill of Lading.
Asseverou que a parte autora emitiu a Bill Of Lading LTEM393-11 contra a empresa Odorizzi Porfidi S.R.L, com a fatura identificada pelo n.
LTEM393-11, no valor de US$2.400,00, valor que foi o ajustado com aquela empresa para o transporte.
Todavia, a destinatária da carga não pagou o frete devido e a parte autora redirecionou a cobrança contra a parte requerida, tendo encaminhado, para protesto, a duplicata mercantil emitida de n.
EM393-12, no Tabelionato de Protesto da Comarca de Lavras/MG, com o apontamento n. 298346, no valor de R$5.304,00.
Disse que a duplicata foi a adulteração da fatura n.
LTEM-393-11, emitida em 26/12/2011, contra a empresa Odorizz.
Juntou os documentos dos itens 34.2/34.17.
Na instância superior, a Comarca de Curitiba foi reconhecida para processar e julgar a ação (item 50.1).
Intimadas para especificarem as provas no item 62.1, a parte requerida pediu a produção de prova oral e documental (item 67.1), sendo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida (item 68.1).
O julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 70.1.
A suspensão dos autos foi determinada até que ocorresse o trânsito em julgado das ações n. 141023-61.2013.8.13.0382 e 147970-34.2013.8.0382 (item 113.1). É o relatório.
Decido.
Do exame da documentação acostada aos autos, não existe qualquer fundamento para reconhecer a cobrança pleiteada em face da parte requerida.
A empresa Odorizzi Porfidi S.R.L adquiriu os produtos da empresa requerida Madson Comércio e Indústria de Pedras, cujo transporte se deu pela empresa autora Login Transporte Nacionais e Internacionais Ltda., pelo serviço em 16/12/2011.
A Bill Of Lading n.
LTEM393-11 foi emitida (item 34.11), com a fatura no valor de US$2.400,00 (item 34.12).
Todavia, diante do não pagamento pela compradora Odorizzi, a mesma fatura n.
LTEM393-11 foi reemitida para a parte requerida como duplicada de cobrança, com o n.
EM393-12.
Na hipótese dos autos, a cláusula FOB foi indicativa de que o custo pelo frete seria de responsabilidade do destinatário, sendo devidamente pactuada (item 34.11).
A parte autora não negou a contratação da cláusula FOB (Free on board).
Diante da pactuação de cláusula FOB admitida por ambas as partes, a tradição da mercadoria ocorreu com a entrega dos bens alienados à transportadora, ocasião em que cessou a obrigação da parte vendedora, não podendo ser atribuída a eventual ausência do pagamento do frete a ela.
Elucida o doutrinador Waldo Fazzio Júnior que: “(...) FOB (‘Free on board’) (posto a bordo): significa que o vendedor entrega a mercadoria e respectiva documentação a bordo do navio contratado pelo comprador, no porto de embarque.
O frete, o seguro da mercadoria e quaisquer outras despesas ocorridas depois da entrega da mercadoria a bordo do navio no porto de embarque correm por conta do comprador; (...)” (in Manual de Direito Comercial. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
P. 444).
Note-se que a prova juntada nos itens 34.7/34.12 corroborou a ausência de responsabilidade da vendedora ao asseverar que a própria transportadora se prontificou a entregar os produtos pela cláusula FOB.
Muito embora a parte requerida sustente que os autos ns. 141023-61.2013.8.13.0382 e 147970-34.2013.8.0382, que tramitaram pela Primeira Vara Cível da Comarca de Lavras/MG, não condizem com a duplicata n.
LTEM393-11, no valor de R$5.304,00 desta ação, tais alegações não procedem.
Nos autos ns. 141023-61.2013.8.13.0382 e 147970-34.2013.8.0382, houve a sentença de procedência dos pedidos das partes requeridas, constando expressamente na fundamentação que (item 94.3): [...] não obstante o fato da Odorizzi Porfidi S.R.L. supostamente não ter cumprido com o acordado junto ao requerido, verifica-se que não já relação jurídica entre o requerente e o requerido quanto ao frete devido pelo transporte marítimo das pedras quartzito, e, por consequência, não há que se falar em qualquer débito existente entre as partes e tampouco de legitimidade no encaminhamento da referida quantia à protesto, mediante a duplicata nº EM393-12.
Ademais, ressalta-se que as alegações do requerente, outrossim, são corroboradas pelos documentos juntados às fls.14/16 e 36 dos autos do Processo nº 147970-34.2013.8.0382, quais sejam, faturas de frete mediante transporte marítimo da empresa Odorizzi Porfidi SRI em favor do requerido, certidão de protesto de título executivo, carta de notificação de registro no SPC, de modo que os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da duplicata mercantil nº EM393-12, bem como de sustação definitiva do protesto em questão devem ser julgados procedentes, mormente porque o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. [...] III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados tanto na ação cautelar (Processo nº 141023-61.2013.8.0382) quanto na ação declaratória principal (Processo nº 147970-34.2013.8.0382), para: a) declarar inexistente a duplicata mercantil nº EM393-12 e consequentemente o débito advindo da aludida duplicata, escrito no SPC com vencimento em 26/12/2011 (fl. 36 do processo 147970-34.2013.8.0382), e encaminhada para protesto sob o apontamento nº 298346 (f. 16 do Processo nº 147970-34.2013.8.0382); b) determinar seja excluído, de forma definitiva, o nome do requerente MADSON COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PEDRAS LTDA. junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC), em razão do débito que foi indevidamente inscrito (Contrato número EM393-11, data de 26/12/2011 – f. 36 do processo nº 147970-34.2013.8.0382), devendo o referido órgão ser oficiado; c) determinar seja definitivamente cancelado o protesto descrito no apontamento nº 298346, data da emissão 27/05/2013 (fl. 16 do Processo nº 147970-34.2013.8.0382), em desfavor do requerente MADSON COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PEDRAS LTDA., devendo o Tabelionato de Protesto de Lavras ser oficiado; [...] Desta forma, ao contrário do que afirmou a parte autora, a fatura n.
LTEN393-11 e o boleto n.
EM393-12 são exatamente os mesmos títulos discutidos nos autos ns. 141023-61.2013.8.13.0382 e 147970-34.2013.8.0382 e foram declarados inexistentes.
Assim, com a cláusula do FOB contratada, a parte requerida cumpriu a sua obrigação ao entregar os produtos vendidos à transportadora, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo não recebimento dos valores que deveria ser pago pela empresa compradora.
Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência da responsabilidade do vendedor nos contratos de transportes do tipo FOB (free on board).
A parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS -
10/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:13
Processo Reativado
-
10/02/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:25
Processo Desarquivado
-
16/04/2018 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2018 00:37
Processo Desarquivado
-
13/09/2017 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
14/08/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
11/04/2017 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 13:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2017 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2016 16:43
Recebidos os autos
-
22/12/2016 16:43
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
24/06/2016 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 15:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
21/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
09/05/2016 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 18:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
01/03/2016 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/02/2016 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 15:37
DESAPENSADO DO PROCESSO 0021007-39.2014.8.16.0001
-
12/02/2016 15:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2016 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2014 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2014 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2014 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2014 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
07/07/2014 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0021007-39.2014.8.16.0001
-
02/07/2014 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MADSON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEDRAS
-
18/06/2014 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2014 23:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 23:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 23:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2014 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2014 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2014 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2014 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2014 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2014 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2014 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2014 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2014 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2014 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2014 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
06/01/2014 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2013 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2013 15:09
Distribuído por sorteio
-
17/12/2013 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2013 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2013 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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