TJPI - 0804413-73.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804413-73.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MADEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00.
PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I – Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela autora visando à majoração da indenização por danos morais e, de outro, pela instituição financeira ré, buscando a exclusão ou minoração da condenação imposta na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da manutenção ou não da indenização por danos morais arbitrada em virtude da nulidade contratual, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
III – Razões de decidir: Verificada a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação da contratação e falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos semelhantes.
Inexistindo elementos que justifiquem sua majoração ou redução, impõe-se a manutenção da sentença.
IV – Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese firmada: É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em contrato nulo, sendo cabível a indenização por danos morais em quantia razoável e proporcional, conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO MADEIRA e por BANCO CETELEM S.A. nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito CC Com Danos Morais e Pedido De Tutela De Urgência.
Na sentença recorrida (ID 22631613), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anulação do contrato discutido, e condenou o Banco apelado a restituir em dobro à autora o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a compensação, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID22631620), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais.
Contrarrazões (ID 22631625)-a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Na Apelação do banco réu, (ID 22631616), alegou que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da autora e requer a exclusão ou minoração dos danos morais.
Em contrarrazões da autora (ID 22631630), requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente : Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura de uma testemunha (ID.22631590 ), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar de a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro(independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI.2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3.
Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento:12/04/2024 )Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. -
30/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Apelação
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25/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:34
Juntada de documento comprobatório
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21/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MADEIRA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 00:39
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 13:18
Conclusos para despacho
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04/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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