TJPI - 0800783-09.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENEZA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800783-09.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENEZA EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o exequente manifestou interesse na desistência da ação (Petição - id nº 73431786).
O exequente tem o direito de desistir de alguma medida executiva ou de toda a execução (CPC, art. 775, caput).
A desistência da ação de execução, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, art. 925).
Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 775, II, do CPC, podendo o exequente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Isto posto, com base no art. 775 c/c art. 925 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Proceda-se com o cancelamento das medidas executivas restritivas que tenham sido procedidas neste feito em face da parte executada.
Sem custas e honorários na forma da lei.
Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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