TJPI - 0801605-27.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:33
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801605-27.2023.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS em face de MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
O requerente na qualidade de primo do(a) requerido(a)e pretende obter a interdição dele(a) a fim de que possa representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança.
Alega que a interditanda em decorrência de ser portador de deficiência mental, CID 10 F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens e necessita constantemente do cuidado de terceiros, desta maneira, encontra-se impossibilitado para reger sua vida pessoal e civil.
Assevera, ainda, que os pais da requerida são falecidos, assim como os avós, e os irmãos encontram-se em situações que não tendo condições de cuidar da interditanda.
Uma vez que residem fora do estado, morando atualmente no estado de São Paulo.
Já os demais irmãos que residem na cidade de Valença do Piauí-PI não têm condições de cuidar da Sra.
Maria da Cruz Soares da Silva, pois também apresentam deficiência que lhe incapacitam.
Ressalta-se ainda, que a interditanda é solteira, restando somente ao Sr.
JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS, seu primo, para cuidar da mesma.
Por fim, ressalta que a interditanda deu entrada junto ao INSS, com o pedido de benefício previdenciário de Pensão por morte em decorrência da morte de seu instituidor, pedido o qual fora negado pela Autarquia, desta forma, inconformada com a negativa infundada por parte do INSS, a interditanda buscará a tutela jurisdicional para a concessão do referido benefício previdenciário.
Ocorre, que por se tratar de pessoa incapaz para os atos da vida civil, é necessário que o ajuizamento seja feito através de seu curador, sendo, portanto, imperiosa a concessão de CURATELA PROVISÓRIA.
Foi anexado laudo médico com a inicial – id. 43386390.
Em decisão proferida no id. 43680178 foi concedida a curatela provisória em favor do requerente, bem foi determinada a citação da interditanda para participar de audiência de entrevista.
No termo de audiência de ID 45578470 foi constatada absoluta incapacidade para gerir os atos da vida civil pela interditando, bem como foi determinada a realização de perícia médica pela CAPS, cujo resultado foi anexado no id. 56827282.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido da inicial (ID60353258). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo já está devidamente instruído, não havendo questões prévias a decidir ou outras provas a produzir, o que justifica o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A ação de interdição (curatela) é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela.
Nesse diapasão, podemos afirmar que a Curatela é o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Inclusive, de conformidade com o Novo Código de Processo Civil, na decisão que decreta a interdição, o juiz deve fixar os limites da curatela, observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como considerar suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II).
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed, Editora Forense: 2016: “É a chamada "personalização da curatela", vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito”.
No cenário jurídico atual, para a decretação da interdição, leva-se em consideração a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa lei alterou significativamente as incapacidades do direito civil, o instituto da curatela, além de criar um outro regime de proteção às pessoas com vulnerabilidade.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
As novas disposições da Lei n° 13.146/2015 impactam o procedimento fixado nos arts. 747 e seguintes do CPC.
A primeira alteração significativa refere-se ao art. 3° do Código Civil, que passa a definir como absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, na obra já citada, 2016: “Foram revogadas desse artigo as disposições sobre a incapacidade daqueles intitulados enfermos ou doentes mentais, bem como os que não conseguem manifestar sua vontade, ainda que transitoriamente.
Foram excluídos, ainda, do art. 4°, que trata das pessoas classificadas pela lei civil como incapazes relativamente a certos atos da vida civil, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Incluiu-se, outrossim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Além dessas alterações, o Estatuto declara que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6°, da Lei n° 13.146/2015).
A extensão da curatela à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição passa a ser exceção, e não regra.
A "definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3°, da Lei n° 13.146/2015).
Fixados os limites da curatela, a Lei n° 13.146/2015 revogou os incisos II e IV do art. 1.767 do Código Civil, ficando dessa forma sujeitas à curatela: (a) as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I); (b) os ébrios habituais e viciados em tóxico (inc.
III); e (c) os pródigos (inc.
V).
Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito”.
Em razão da nova sistemática da Interdição, modificada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência a deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6°, da Lei n° 13.146/2015).
Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do (a) curatelado (a), já que está diante de sua particular condição que deve ser protegida. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, visto que é primo do interditando e comprovada a inexistência de outros parentes mais próximos.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência realizada, confirmam que o requerido, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso dos autos.
O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, dentre eles os acometidos por enfermidade grave, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
NOMEADAÇÃO DA IRMÃ DO INTERDITANDO INCAPAZ COMO CURADORA.
MANUTENÇÃO.
MEDIDA PROTETIVA E NO INTERESSE DA PESSOA QUE SE BUSCA PRESERVAR.
O decreto de interdição é medida de caráter eminentemente protetivo, havendo de recair a nomeação de curador sobre aquele que apresentar as melhores condições para tanto, que melhor possa atender aos interesses do curatelado, por expressa disposição do § 1º do art. 755 do CPC.
Hipótese em que comprovada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e reunindo, a autora, irmã do incapaz, as melhores condições para o exercício da curatela, forçosa a manutenção da sentença de procedência da ação.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida”. (TJ-RS - AC: 0024336720188210011 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) O atestado médico juntado com a inicial e a perícia médica realizada pelo CAPS comprovam que em o(a) interditando(a) é portador(a) de transtorno mental, encontrando-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes de terceiros para realizar suas atividades diárias.
Durante a audiência de entrevista também foi possível perceber a necessidade contínua do(a) interditando(a) de cuidados de terceiros e sua impossibilidade de exercer de forma plena e independente os atos da vida civil negocial.
Por fim, observo que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada.
Dessa forma, tenho que a curatela em favor do requerido deve ser deferida e exercida pelo primo, ora autor(a), pois estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil negocial dele(a).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA nos termos do artigo 4º, inciso III, bem art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando-lhe curador (a) o (a) requerente JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito curador (a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 763 do CPC/2015 c/c art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, na forma do art. 85, § 1º, a curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se ao cartório eleitoral e ao INSS, da referida sentença proferida.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC/2015).
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se o presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
VALENÇA-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:36
Juntada de documento comprobatório
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17/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:18
Juntada de documento comprobatório
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15/04/2024 13:25
Juntada de documento comprobatório
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20/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:30
Audiência Entrevista realizada para 23/08/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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19/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 11:17
Expedição de Termo de Compromisso.
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18/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:11
Audiência Entrevista designada para 23/08/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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17/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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08/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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