TJPI - 0853635-47.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA LEMOS FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de W & D SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA LEMOS FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de W & D SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853635-47.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: W & D SERVICOS LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A em face de W e D SERVIÇOS LTDA, WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA e DENISE CRISTINA LEMOS FERREIRA.
Este juízo determinou a citação do executado para efetuar o pagamento do débito (id 56721445).
O prazo transcorreu in albis, pelo que o exequente requereu o bloqueio de valores (id 64578830).
Este juízo deferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD (id 71497681).
O resultado da ordem resultou no bloqueio de R$ 2,446.33 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) (id 74688083).
O executado WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA se manifestou alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia destinada ao pagamento de financiamento de moradia e por ser quantia inferior a quarenta salários mínimos (id 73053686). É o que basta relatar.
Estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça estendeu o alcance a norma acima para estabelecer a impenhorabilidade de quaisquer aplicações financeiras até o limite de quarenta salários-mínimos independentemente de serem mantidos como poupança.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).
Grifos nossos.
Da leitura da ordem de bloqueio e do resultado gerado (id 74688083), verifica-se que foram bloqueados somente o montante de R$ 2.446,33 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) nas contas bancárias do executado.
Isso posto, considerando que os valores de fato foram bloqueados na conta corrente do executado WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA em valor inferior a quarenta salários mínimos, verifica-se que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos referidos valores.
Isso posto, determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 2.446,33 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) na conta de titularidade de WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA, agência 03808, conta 000587063243-5, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por fim, não restando satisfeita a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado do sistema SISBAJUD, bem como indicando bens passíveis à satisfação da presente execução, no prazo de dez dias, observando-se a ordem contida no art. 835, do CPC.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:23
Outras Decisões
-
26/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA LEMOS FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de WERCYLEI PAULO MELO OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de W & D SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de custas
-
27/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-93.2025.8.18.0003
Fatima de Maria Rocha Neiva Carvalho
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 12:13
Processo nº 0802992-13.2023.8.18.0164
Bernardo Jose Castelo Branco Junior
Harmonica Odontologia Estetica Orofacial...
Advogado: Elisangela Teixeira Rosa dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 12:08
Processo nº 0802992-13.2023.8.18.0164
Bernardo Jose Castelo Branco Junior
Harmonica Odontologia Estetica Orofacial...
Advogado: Bruno Boavista Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 12:11
Processo nº 0830206-17.2024.8.18.0140
Jose Moura Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 16:27
Processo nº 0803697-03.2024.8.18.0123
Gabriel Jose de Sousa
Up Cred Servicos Combinados e Administra...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 09:28