TJPR - 0006987-06.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 06:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006987-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.825,74 Autor(s): JOÃO BANDEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1.
O processo foi extinto sem resolução de mérito (mov. 23).
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 27).
Contrarrazões (mov. 31).
Relatado.
Fundamento e decido.
A sentença proferida não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, oportunizando-se a análise do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, eis que espelha a convicção deste magistrado. 3.
Cite-se a parte apelada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contrarrazões, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 331 do CPC/15. 4.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens (art. 1.012, parágrafo 3º, do NCPC).
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
21/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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22/11/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 22:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006987-06.2021.8.16.0031 Processo: 0006987-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.825,74 Autor(s): JOÃO BANDEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Relatório JOÃO BANDEIRA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando ser beneficiário de aposentadoria por idade do INSS (1440238607) e que sofreu descontos em seu benefício em virtude de um suposto contrato no valor de R$ 1.166,27, parcelado em 72 vezes de R$ 34,00, contudo, não se recorda de ter celebrado a contratação.
Narrou que o contrato de nº 128597074 teve início em “09/2017” e foi excluído da folha de pagamento do benefício previdenciário após o desconto de 30 parcelas.
Relatou que já realizou empréstimos consignados, mas não na quantidade que aparece no extrato e que pode ter sido vítima de golpe, pois possui idade avançada e baixo grau de escolaridade.
Afirmou que por se tratar de pessoa analfabeta, a instituição financeira deveria ter realizado o contrato por instrumento público ou, no caso de assinatura a rogo, que o fizesse baseado em procuração por instrumento público.
Alegou que ainda que caso o banco réu venha a apresentar o contrato de empréstimo, faz-se necessário verificar a existência de autorização para averbação no INSS e a existência de prova sobre a efetiva utilização do valor.
Asseverou que a contratação está eivada por vício de consentimento, pois não se dirigiu ao INSS para manifestar sua vontade de contratar.
Sustentou ter sofrido danos morais em decorrência da conduta negligente do banco réu que firmou contrato que ele não assinou, bem como pelo fato de que o banco réu não entregou os valores do tal empréstimo ao suposto contratante.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, determinando-se a cessação dos descontos, sob pena de multa.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2/1.10).
Certidão positiva lavrada pelo Distribuidor no mov. 3.1, referente ao ajuizamento de outras ações em nome da parte autora.
Consoante certidão lavrada à mov. 6.1, o sistema Projudi acusou prevenção com os seguintes processos: 0010594-95.2019.8.16.0031, 0010600-05.2019.8.16.0031, 0010551-61.2019.8.16.0031, 0004816-47.2019.8.16.0031, 0010519-56.2019.8.16.0031, 0010607-94.2019.8.16.0031, 0010518-71.2019.8.16.0031 e 0010556-83.2019.8.16.0031.
Em despacho inaugural (mov. 8.1), facultou-se à parte autora emenda da inicial, bem como manifestação prévia sobre o teor das certidões inseridas nos movs. 3.1 e 6.1, no sentido de eventual litispendência/conexão/duplicidade/coisa julgada, principalmente com relação aos autos de nº 0010607-94.2019.8.16.0031, dentre outras providências.
Intimado, o autor se manifestou à mov. 11.1, alegando a ausência de conexão entre as ações.
Ainda, juntou procuração ad judicia (mov. 11.2).
Juntada de declaração de residência emitida pela FUNAI à mov. 12.1.
Por se tratar o autor de pessoa indígena, aberta vista, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção (mov. 15.1).
Despacho à mov. 18.1 oportunizando prazo para cumprimento da ordem de emenda.
Manifestação do autor à mov. 21.1.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação Da gratuidade de justiça Em primeiro lugar, considerando que o requerente aufere menos de três salários mínimos por mês (movs. 1.3, 1.6, 1.8 e 1.9), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. Anote-se.
Da existência de litispendência Inicialmente, com amparo no artigo 337 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015, a litispendência consiste na impossibilidade processual de que coexistam ações com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, de maneira que, havendo citação válida em um dos processos, as demais ações ajuizadas não poderão prosseguir em juízos diferentes.
Portanto, a citação induz a litispendência (CPC/2015, art. 240).
Confira-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Pela conjugação dos § 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC/2015, portanto, tem-se que a litispendência é verificada quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada.
Sob essa perspectiva legal, da análise detida das certidões lavradas às movs. 3.1 e 6.1, constata-se a ocorrência de litispendência em relação à ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais de autos nº 0010607-94.2019.8.16.0031, que tramitam na 3ª Vara Cível desta Comarca, à medida que o objeto das ações é claramente idêntico, qual seja, a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 128597074, iniciado em 09/2017, no valor de R$ 1.166,27, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 34,00, o qual à época da propositura da primeira ação se encontrava ativo com cinco parcelas descontadas.
Inclusive, os autos de nº 0010607-94.2019.8.16.0031 já haviam sido sentenciados, mas a sentença de parcial procedência foi cassada, em virtude de acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que ao reconhecer a existência de cerceamento de defesa determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para continuidade de sua tramitação, consoante se extrai das movimentações 30, 45 e 47 (daqueles autos).
Dessa forma, uma vez verificada a simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§ 2º e 3º), impõe-se a extinção do segundo do processo.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de litispendência com o Processo nº 0010607-94.2019.8.16.0031, o que faço com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas e despesas pelo autor (art. 82 do CPC/2015), observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se (§ 3º do art. 331 do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
14/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:12
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006987-06.2021.8.16.0031 Processo: 0006987-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.825,74 Autor(s): JOÃO BANDEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) regularize sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia por instrumento público ou por instrumento particular, mediante assinatura a rogo (a pedido), subscrita por duas testemunhas; Observe-se que, embora não haja menção de prazo para validade do mandato, a procuração apresentada no mov. 1.2 foi outorgada por pessoa analfabeta em novembro/2017. b) apresente declaração de residência atualizada, devidamente assinada pelo líder do grupo indígena. 2.
Verifica-se que o autor pertence à etnia Kaingang e reside na Aldeia Marrecas, no município de Turvo, Estado do Paraná (mov. 1.5). 2.1.
Posto isso, a fim de verificar a necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 232 da Constituição República, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se se trata de índia aculturada ou não. 2.2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da necessidade de intervenção no feito. 3.
Sem prejuízo, por zelo ao contraditório, manifeste-se previamente o autor sobre as certidões inseridas nos movs. 3.1 e 6.1, no sentido de eventual litispendência/conexão/duplicidade/coisa julgada, principalmente com relação a eventual litispendência dos presentes autos com os autos de nº 0010607-94.2019.8.16.0031, cuja causa de pedir é a inexistência de contratação de empréstimo consignado referente ao “Contrato n. 128597074 – início em 09/2017 no valor de R$1.166,27 – a ser quitado em 72 parcelas de R$34,00 – contrato ativo com 05 parcelas descontadas até a data do extrato.” Registre-se, desde já, que a litispendência consiste na impossibilidade processual de que coexistam ações com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (ações idênticas), de maneira que, havendo citação válida em um dos processos, as demais ações ajuizadas não poderão prosseguir em juízos diferentes, nos termos do artigo 337 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, a citação induz a litispendência (CPC/2015, art. 240). 4.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 4.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, a declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.3 é datada de novembro/2017, portanto desatualizada Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência financeira atualizada e os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante e/ou dos proventos de aposentadoria/pensão; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 6.
No mesmo prazo, cumpra a parte autora o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M., indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.3.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos no agrupador “inicial”.
Guarapuava, 6 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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