TJPE - 0000189-21.2022.8.17.3570
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Vertentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000189-21.2022.8.17.3570 AUTOR(A): ELIZANE IRACEMA DE JESUS RÉU: JOABIO SOARES DE OLIVEIRA, JOSENICE SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210589603 - DECISÃO, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação possessória intentada por Elizane Iracema de Jesus em face de Joabio Soares de Oliveira.
Custas iniciais recolhidas (ID108438382).
A liminar foi concedida em parte para determinar a manutenção da posse em favor da autora (112159116).
A parte ré, citada, apresentou contestação e pedido contraposto.
O réu informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão liminar.
O pedido foi acolhido em parte para determinar a liberação do corredor de 7 (sete) metros que liga a estrada ao imóvel rural.
O autor se pronunciou em réplica.
O Juízo determinou a complementação de custas, tendo a autora ficado inerte.
Por fim, o réu requereu a extinção do feito por abandono de causa e a autora requereu a retificação do valor da causa para emissão de custas complementares (ID201623737). É o relatório.
Decido.
Para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando a demanda é adequada e observa o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, a autora atribui ao réu a ofensa à posse.
A demanda se mostra útil e adequada.
Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Saber se o réu cometeu ou não o ato ilícito em relação a posse é razão de mérito e como tal será apreciada. (ID199807296).
A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito de passagem do réu, bem como a extensão e das demais circunstâncias do direito de passagem.
Sobre este ponto deve recair a atividade probatória.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito.
Advirto que o pedido genérico de provas, ou sem a devida justificação está sujeito a indeferimento e julgamento do processo conforme o estado.
Por fim, defiro o pedido de petição ID201623737.
Proceda a Secretaria Judiciária a correção do valor da causa para R$ 47.130,00 (ID106571702).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora complemente as custas, sob as penas da lei.
Com o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão.
Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" VERTENTES, 3 de setembro de 2025.
MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
03/09/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZANE IRACEMA DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhães, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000189-21.2022.8.17.3570 AUTOR(A): ELIZANE IRACEMA DE JESUS RÉU: JOABIO SOARES DE OLIVEIRA, JOSENICE SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve a determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (ID Num. 107824255), tendo a parte autora comprovado o o recolhimento das custas, em renúncia à oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência.
Outrossim, no curso da lide, constatada a incorreção do valor da causa, houve a determinação do recolhimento de custas complementares.
Em petição retro, a demandante pugnou pela concessão da gratuidade.
Todavia, entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que não há elemento que corrobore a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a autora para que, em 15 dias, acoste o comprovante de pagamento das custas complementares.
Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto -
01/03/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 08:24
Outras Decisões
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01/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:30
Alterada a parte
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30/08/2024 19:58
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NUNES DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de providência
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12/06/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de requerimento
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24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de requerimento
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22/03/2023 11:16
Juntada de Petição de requerimento
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15/03/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 20:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/02/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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24/02/2023 08:07
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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24/02/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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21/06/2022 11:36
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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