TJPI - 0802289-90.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802289-90.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 02:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802289-90.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802289-90.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:57
em cooperação judiciária
-
18/03/2025 14:43
Execução Iniciada
-
18/03/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:50 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:50 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:34
Outras Decisões
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802278-84.2024.8.18.0013
Marco Aurelio Dantas Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 11:47
Processo nº 0800543-65.2025.8.18.0050
Ana Barros da Costa
Agencia Inss Piaui
Advogado: Raiane da Silva Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 16:11
Processo nº 0800168-37.2020.8.18.0051
Municipio de Fronteiras
Sandra Maria Pereira de Sousa
Advogado: Carlos Jose da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2022 11:38
Processo nº 0800168-37.2020.8.18.0051
Sandra Maria Pereira de Sousa
Municipio de Fronteiras
Advogado: Carlos Jose da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2020 09:47
Processo nº 0800540-65.2025.8.18.0065
Francisco Jose de Oliveira
Ag. Inss - Teresina
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 16:36