TJPI - 0753132-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753132-79.2025.8.18.0000 Origem: 0701108-52.2019.8.18.0140 Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Paciente: GEOVANE RIBEIRO DOS SANTOS RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão da progressão de regime ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de GEOVANE RIBEIRO DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.
Da impetração, tem-se que o paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Todavia, a impetração aponta a ilegalidade da coação, visto que o paciente atingiu os requisitos para a progressão de regime.
Ao final requer: “a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida LIMINAR para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico; b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime. c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM.
Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando a desnecessidade de submissão ao exame pericial criminológico, ratificando a disposição constitucional da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.” Juntou documentos. (Id. 23486783 e ss.) Determinada redistribuição por prevenção (ID 23505381) Declarado impedimento pelo Des.
Jose Vidal de Freitas Filho (Id 23537225) Determinada redistribuição por prevenção (ID 23584357) Liminar denegada em ID nº 23643338.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 24074902 Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem (ID n. 24389181) É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da concessão de regime, uma vez que o paciente atingiu os requisitos da pretensão.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 10/03/2025, proferida posterior à impetração do writ, concedeu a pretensão de progressão de regime.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da progressão de regime concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de intimação.
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28/04/2025 16:18
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/04/2025 09:18
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 18:15
Expedição de notificação.
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01/04/2025 18:09
Juntada de informação
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18/03/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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13/03/2025 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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12/03/2025 09:49
Declarado impedimento por JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/03/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/03/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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