TJPI - 0804980-90.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804980-90.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0804980-90.2022.8.18.0039 ) , movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ( sete mil reais) ao fundamento de que o montante arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido diante de descontos indevidos em sua aposentadoria, o que violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação das partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento parcial da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal quanto ao pleito de majoração dos danos morais, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
17/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:13
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES - CPF: *99.***.*50-68 (AUTOR).
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06/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:15
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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