TJPI - 0852016-82.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852016-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC.É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas bancárias do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:11
Outras Decisões
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25/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 18:16
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SOLEDADE MARINHO VIEIRA - CPF: *40.***.*51-72 (AUTOR).
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15/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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15/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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