TJPI - 0761079-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/07/2025 16:23
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0761079-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo regimental interposto Raia Drogasil S/A, contra decisão terminativa de ID n. 21285096, que considerou prejudicado o recurso em razão de perda de seu objeto por ter sido proferida sentença no processo principal.
Segundo a empresa recorrente, tal decisão merece reconsideração, já que a sentença não teria absorvido o conteúdo da decisão interlocutória agravada de instrumento, que trata sobre o valor atribuído à causa pelo juízo de origem.
Assim, o interesse recursal subsistiria, razão pela qual o recurso não teria perdido seu objeto.
Por fim, requereu a reconsideração da decisão terminativa e apreciação do mérito do agravo de instrumento, com o seu consequente provimento (ID n. 22432792).
Em contrarrazões ao agravo regimental, o Estado do Piauí argumentou que a sentença abordou conteúdo mais amplo, que é o próprio cabimento do mandado de segurança, razão pela qual a decisão não mereceria reforma (ID n. 23960108). É o relatório.
Passo a decidir.
Sem me comprometer, de pronto, com as teses aventadas no agravo de instrumento, limito-me à apreciação da perda do objeto do recurso de agravo pela prolação da sentença.
Pois bem.
De fato, nos termos do entendimento consolidado do STJ, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória (STJ - AgInt no Resp 1574170.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - d.j. 16/02/2017).
Porém, a verdade é que “a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 243/244).
E, no caso concreto, a questão discutida nos autos do agravo de instrumento não foi abordada pela sentença.
Isso porque a extinção do mandado de segurança gera o pagamento das custas que serão apuradas conforme o valor dado à causa - matéria em discussão no agravo de instrumento.
Neste sentido, o próprio STJ entende que o recurso não perderia seu objeto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO CAUTELAR .
CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR-SE O VALOR DA CAUSA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Precedentes ( AgInt no REsp 1 .618.788/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 2 .
No caso concreto, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa no processo cautelar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 388604 RJ 2013/0288404-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Assim, vislumbro que persiste o interesse da agravante em ver julgado seu primeiro recurso.
Diante do exposto, entendo por bem RECONSIDERAR a decisão de ID n. 21285096 proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0761079-24.2024.8.18.0000.
Ato contínuo, vislumbro que este recurso principal ainda não se encontra apto a julgamento.
Isso porque, em decisão de ID n. 19344382, determinei a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Porém, conforme certidão de ID n. 19527660, foi intimada da respectiva decisão, tão somente, a parte agravante.
Sendo assim, determino a intimação das partes para ciência desta decisão e, também, intimação da parte agravada para se manifestar sobre o agravo de instrumento interposto em ID n. 19289942.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
09/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:08
Expedição de expediente.
-
06/05/2025 11:08
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:10
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:45
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
01/12/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 08:55
Prejudicado o recurso
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:36
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 17:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-90.2017.8.18.0100
James Carlos de Santana
Municipio de Colonia do Gurgueia
Advogado: Washington Carlos de Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2017 09:40
Processo nº 0756268-21.2024.8.18.0000
Eva Leal de Sousa Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 09:55
Processo nº 0001882-18.2012.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rogerio de Holanda Soares
Advogado: Sagramor Larissa Braga Caribe
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2024 15:25
Processo nº 0001882-18.2012.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rogerio de Holanda Soares
Advogado: Wesley Barbosa de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2012 17:02
Processo nº 0804981-46.2024.8.18.0026
Maria das Dores Rodrigues Lima
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 17:39