TJPI - 0849934-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849934-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: LEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
A requerente prestou concurso público para polícia penal do Estado do Piauí, visando à admissão ao cargo policial penal – 3ª classe (classe inicial), regido pelo edital 001/2024, executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí (UESPI).
Em suas razões, aduz que o laudo do exame psicotécnico não informa como ocorreu a correção dos testes e a interpretação dos escores percentis, o que violaria o art. 6º, da Resolução nº 9/2018-CFP e impediria qualquer forma de defesa, visto que o laudo não explica como se chegou ao resultado.
Além disso, alegam violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019, no art. 37, §1º, pois não foram fornecidas cópias de todo o exame dos candidatos.
A tutela de urgência foi deferida (id.65583578), bem como concedida a gratuidade da justiça.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram Contestação (id. 69108895), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade concedida.
Além disso, requer, no mérito, a improcedência da demanda.
Em Parecer (id. 69248497), o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência.
Em Réplica (id. 66543017), o autor requer o reconhecimento da nulidade do exame psicológico aplicado, determinando-se a sua repetição com base em critérios objetivos; A concessão da tutela de urgência para garantir a participação do autor nas fases subsequentes do concurso; rejeição da preliminar arguida e reitera os termos da inicial.
Em manifestação (Id.71877112) reitera parecer ID 69248497.
Foi juntado aos autos, pela parte requerida o processo SEI nº 00003.000186/2025-33, referente ao cumprimento da decisão judicial (Id.72473265).
Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
No caso, apenas foi suscitada a impugnação da gratuidade, mas não foi trazida aos autos qualquer elemento que infirmasse a hipossuficiência alegada pelos autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Superada a única preliminar arguida, passo ao mérito.
O presente feito trata de subjetividade no exame psicotécnico, o que é vedado, de acordo com o RE nº 1.133.146-DF.
Em referido julgado de repercussão geral, o E.
STF já decidiu que é preciso previsão em lei, em edital e critérios objetivos de avaliação, carecendo o exame realizado nos autores do último critério.
Nesse contexto, entendo que a medida liminar outrora deferida, deve vir a ser confirmada em sede de sentença.
Isso porque os laudos indicam qual o método e a técnica utilizados, trazem uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão.
Além do subjetivismo acima mencionado, não foram fornecidas cópias das avaliações, violando o art. 10, §1º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, vejamos: “Art. 10.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Além disso, a ausência de fundamentação adequada e a obscuridade da avaliação são confirmadas pelo próprio edital, o qual afirma nos itens 16.23 e 16.24 que apenas em entrevista devolutiva seriam informados os motivos da reprovação, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva." Visto isso, cabe destacar os trechos relevantes da medida liminar deferida no id. 65583578 : “Desse modo, em consonância com o exposto na inicial, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnostico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirmam os demandantes não terem recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade.
Quanto ao não fornecimento das cópias, a autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: (…) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões.
Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.” Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão.
O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.
Destaco, ao fim, que, consoante trazido aos autos pelo demandante, a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada. 2.
Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4.
Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5.
Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6.
Probabilidade do direito configurada. 7.
Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8.
Retratação da decisão agravada. (TJPI.
AGRAVO INTERNO.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira.
Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000.
DJ: 21.07.2023)” Não cabe, contudo, considerar os autores aptos.
Aliás, a ilegalidade no certame não o confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.” No mesmo sentido, foi a decisão monocrática do Agravo de Instrumento do Exmo.
Rel.
Des.
Erivan Lopes, acostado nos autos sob o nº 0765046-77.2024.8.18.0000, vejamos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial (id 64582426) não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto ao “senso de dever” e “controle emocional”, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos.
Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato.
Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica.
Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal.
Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.” Outrossim, considerando o pedido formulado na inicial de efeitos retroativos à nomeação, cumpre mencionar a existência do proc. nº 0847687-90.2024.8.18.0140.
Nos autos daquele processo, o Estado do Piauí havia se comprometido a realizar curso de formação, em março/2025 para os candidatos sub-judice (como o presente autor), e não nomear os demais candidatos em classificação inferior ao autor daquele feito, a fim de evitar preterição.
Entretanto, logo em seguida, o Estado do Piauí nomeou 207 (duzentos e sete) candidatos.
Referida complementação faz-se necessária para deferir à parte autora do presente feito, caso logre êxito no curso de formação, efeitos retroativos à data de nomeação dos 207 (duzentos e sete) candidatos, caso estes tenham classificação inferior à sua no certame.
No entanto que não é cabível danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou os candidatos do concurso ora discutido, devendo o demandado proceder a imediata reintegração do autor ao certame, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive, com direito a efeitos retroativos, em caso de nomeação após o curso de formação, desde a data da nomeação dos demais candidatos em classificação inferior a sua no certame, evitando preterição.
Condeno a parte autora aos pagamentos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados) ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa.
Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal.
P.R.I.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO NOGUEIRA LEAL DE HOLANDA PINHEIRO - CPF: *29.***.*76-11 (AUTOR).
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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