TJPI - 0755267-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755267-64.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MACKSON BRAGA BARBOSA - CE31841 AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAR EXTENSÃO DE REDE.
REN 1.000/2021 DA ANEEL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora residencial.
O juízo de origem entendeu não demonstrado, naquele momento, o descumprimento dos prazos regulamentares pela concessionária.
A parte agravante alegou mora superior a seis meses após solicitação formal de ligação nova, sem justificativa da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência quanto ao fornecimento de energia elétrica; e (ii) determinar se houve descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de fornecimento de energia elétrica há mais de seis meses, apesar de solicitação formal datada de 10/09/2024, demonstra a plausibilidade do direito invocado, em razão do descumprimento do prazo máximo de 60 dias previsto no art. 88, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4.
A essencialidade do serviço e a ausência de resposta da empresa configuram risco à dignidade da pessoa humana e violação ao dever de prestação adequada do serviço público. 5.
A concessionária não apresentou justificativa técnica nem documentação capaz de demonstrar necessidade de prazo mais dilatado ou execução de obra de alta complexidade, ônus que lhe cabia diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte agravante. 6.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar o imediato fornecimento de energia elétrica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 91.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 54116276820248090134, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível; TJ-RS, AI nº 52989592420238217000, Rel.
Desª.
Matilde Chabar Maia, 3ª Câmara Cível.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a tutela recursal (decisão id. 24648528), determinando a efetivação do fornecimento de energia na unidade consumidora da agravante." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA contra decisão proferia pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos nº 0802141-14.2025.8.18.0031, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (...) “Embora a autora mencione o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 91, inciso I, em determinadas situações os prazos podem ser mais extensos, especialmente quando há necessidade de obras na rede de distribuição, conforme disciplina o art. 88 da mesma Resolução, prazos esses que podem chegar até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que demonstrem o motivo da não realização do serviço, não é possível, neste momento processual, verificar se de fato houve descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária ré, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ressalvando que tal medida poderá ser reapreciada caso a autora esclareça o motivo da negativa de ligação e apresente documento comprobatório.” (...) Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) está há mais de seis meses sem acesso à energia elétrica em sua residência, mesmo após solicitação formal realizada em setembro de 2024; ii) a ausência de fornecimento de energia compromete sua saúde, segurança e bem-estar, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; iii) a concessionária não apresentou justificativa para a não realização do serviço, sendo aplicável o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; iv) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar que que seja realizado o fornecimento de energia(ligação nova) na UC da parte agravante. À Decisão monocrática (ID n° 24648528), foi concedida a tutela recursal para determinar que a agravante proceda, no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação desta decisão, à ligação efetiva de energia elétrica na unidade consumidora da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de revisão futura.
Apesar de intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Versa a presente demanda acerca de ligação de energia elétrica no imóvel do agravado, cuja matéria de fundo reside na mora da concessionária agravante.
A agravante alega, em suma, que está há mais de seis meses sem acesso à energia elétrica em sua residência, mesmo após solicitação formal realizada em setembro de 2024. À decisão recursada, o juízo de origem entendeu ausentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, uma vez que, em determinadas situações os prazos podem ser mais extensos, especialmente quando há necessidade de obras na rede de distribuição, conforme disciplina o art. 88 da mesma Resolução, prazos esses que podem chegar até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Compulsando os autos, observa-se que a agravante instruiu o processo de origem com a solicitação de ligação elétrica datada de 10/09/2024 (ID 72529604, página 2, proc. n° 0802141-14.2025.8.18.0031).
Cumpre ressaltar que consta no documento de solicitação que é uma ligação nova, monofásica e de tarifa convencional.
Sobre o tema, a resolução da ANEEL dispõe sobre os seguintes prazos para a conclusão de obras de conexão: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Tais prazos foram assim dispostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), órgão competente para estabelecer o tempo necessário para a execução dos serviços de conexão, observando-se critérios de complexidade e segurança.
Assim, em tese, a concessionária agravante teria o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente, na forma da REN 1000/2021, pressupondo a necessidade de baixa tensão para o aludido imóvel, cujo prazo foi inequivocamente descumprido, já que decorridos mais de 06 meses entre o pedido de ligação de energia e a propositura da ação.
Vale ressaltar que foram anexados aos autos também extrato de débito da concessionária de fornecimento de água, fato que corrobora a plausibilidade do direito da parte agravante, posto que, se é ofertado água na região, o fornecimento de energia é factível.
Ademais, a ausência de resposta formal ou documento técnico que demonstre a necessidade de intervenção maior pela concessionária reforça a plausibilidade das alegações da agravante, em especial diante da essencialidade do serviço e do prolongado tempo de espera.
Assim, diante desse contexto, e considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito à prestação de serviço público adequado e eficiente (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na origem, sendo imperioso o deferimento da medida para evitar o agravamento dos danos sofridos pela agravante pela falta do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A propósito, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMÓVEL RURAL .
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESOLUÇÃO 1.000/2021 ANEEL .
DILAÇÃO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I - Para a concessão da tutela de urgência necessário a presença concomitante dos requisitos do art . 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II - O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, e por isso deve a concessionária providenciá-lo de forma contínua com a tensão adequada e segura, nos padrões determinados pela ANEEL, consoante disposições do Código de Defesa do Consumidor.
III ? No caso dos autos, porém, não existe ligação de energia na área rural pleiteada, o que enseja estudo para construção de uma infraestrutura mínima a fim de viabilizar a execução do serviço solicitado.
IV ? Referida operação, ao contrário do determinado na decisão recorrida, não pode ser viabilizada no exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas .
Outrossim, há previsão normativa constante no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL que estipula o prazo de 60 (sessenta dias) para conclusão das obras da rede de distribuição.
V ? Por isso, forçoso o deferimento parcial do pedido de tutela recursal para ampliar o prazo de cumprimento da determinação judicial constante no ato recorrido, de 48 (quarenta e oito) horas para 60 (sessenta) dias, mantendo os demais termos da decisão .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54116276820248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO . 1.
A relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumeirista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova. 2 .
Diante da hipossuficiência do consumidor, os protocolos de atendimento trazidos pelo autor são suficientes para a comprovação dos pedidos de ligação de energia elétrica em um juízo de cognição sumária, ao passo que a urgência decorre da própria natureza de essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica. 3.
De outro lado, a concessionária não comprovou minimamente a necessidade de realização de obras de engenharia nem de ampliação do prazo designado pelo juízo de primeiro grau para a ligação de energia. 4 .
O imóvel do demandante pertence a loteamento urbano anterior à Lei nº 6.766/79, que atribui ao loteador a responsabilidade pelas obras de infraestrutura, recaindo sobre a concessionária de energia elétrica tal ônus.
Precedentes desta Corte.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .(Agravo de Instrumento, Nº 52989592420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52989592420238217000 OUTRA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Assim, não há dúvida de que o presente recurso deve ser provido. 3.
CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a tutela recursal (decisão id. 24648528), determinando a efetivação do fornecimento de energia na unidade consumidora da agravante. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *48.***.*12-46 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0755267-64.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AGRAVANTE: WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA contra decisão proferia pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos nº 0802141-14.2025.8.18.0031, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (…) Embora a autora mencione o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 91, inciso I, em determinadas situações os prazos podem ser mais extensos, especialmente quando há necessidade de obras na rede de distribuição, conforme disciplina o art. 88 da mesma Resolução, prazos esses que podem chegar até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que demonstrem o motivo da não realização do serviço, não é possível, neste momento processual, verificar se de fato houve descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária ré, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ressalvando que tal medida poderá ser reapreciada caso a autora esclareça o motivo da negativa de ligação e apresente documento comprobatório. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) está há mais de seis meses sem acesso à energia elétrica em sua residência, mesmo após solicitação formal realizada em setembro de 2024; ii) a ausência de fornecimento de energia compromete sua saúde, segurança e bem-estar, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; iii) a concessionária não apresentou justificativa para a não realização do serviço, sendo aplicável o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; iv) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
CONTRARRAZÕES: Não houve apresentação de contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de fornecimento de energia elétrica pela agravada descumpre o prazo estabelecido pela ANEEL na Resolução 1.000/2021; ii) se a ausência de justificativas pela concessionária autoriza o deferimento da tutela de urgência; iii) se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. É o Relatório 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Dispensadas as custas, pois parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. 2.
DOS REQUISITOS DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a agravante, dentre os documentos juntados, instruiu o recurso com a solicitação de ligação elétrica datada de 10/09/2024 (ID 72529604, página 2 dos autos de origem).
Cumpre ressaltar que consta no documento de solicitação que é uma ligação nova, monofásica e de tarifa convencional.
Não há nos autos, qualquer justificativa da agravada acerca da necessidade de obras complexas que possam motivar o descumprimento do prazo estabelecido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL nos termos do artigo 81, I.
Segue o texto legal: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; Insta salientar, que foram anexados aos autos também extrato de débito da concessionária de fornecimento de água, fato que corrobora a plausibilidade do direito da parte agravante, posto que se é ofertado água na região, o fornecimento de energia é factível.
A ausência de resposta formal ou documento técnico que demonstre a necessidade de intervenção maior pela concessionária reforça a plausibilidade das alegações da agravante, em especial diante da essencialidade do serviço e do prolongado tempo de espera.
Em sede de contestação (ID 74262668 dos autos de origem), a agravada alegou que caso a Equatorial Piauí seja compelida judicialmente à execução de serviço não contemplado em seu planejamento de distribuição e nos estudos de expansão aprovados, tal determinação acarretará um custo exorbitante ao orçamento da concessionária, impactando diretamente no aumento das tarifas de energia elétrica para a coletividade, além de ensejar prejuízo imediato às obras em andamento.
Contudo, não foram anexados documentos que fizessem prova da impossibilidade da execução de obra ou dos altos custos que gerassem ônus excessivos.
O perigo de dano é evidente, pois o fornecimento de energia elétrica é indispensável à concretização de direitos fundamentais relacionados à saúde, alimentação, segurança e dignidade da pessoa humana.
Diante desse contexto, e considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito à prestação de serviço público adequado e eficiente (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo imperioso o deferimento da medida, inaudita altera pars, para evitar o agravamento dos danos sofridos pela agravante.
Segue excerto de decisão de Tribunal de Justiça do Maranhão que versa sobre caso semelhante de ligação nova com deferimento de liminar: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA COM MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No presente recurso, busca a agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela pleiteada, para que a requerida, ora agravante, no prazo de 10 (dez) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, até o limite de 10 (dez) dias de incidência.
II.
As alegações da agravante cingem-se ao tempo para cumprimento da decisão e ao valor da multa arbitrada.
III.
No caso, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido feito pelo Autor/agravado junto à Agravante para executar o pedido ligação nova na unidade consumidora no Povoado Lagoa da Serra, Município de Pastos Bons/MA em 31/08/2020, até a data da propositura da demanda (20/05/2021), sem que tenha sido prestado o serviço, o que supera demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).IV.
Ademais, ainda consta no documento que a universalização rural do município de Açailândia/MA ocorreu no ano de 2016, conforme tabela anexada a Resolução Homologatória nº 2.357 da ANEEL.
V.
Quanto a multa diária, essa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, dessa forma, no caso em exame, o valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se mostrando absurda, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição apelante.
VI.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA 0815301-66.2021.8.10.0000 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Sessão Virtual de 06/12/2021 a 13/12/2021). 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO a tutela recursal para determinar que a agravada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. proceda, no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação desta decisão, à ligação efetiva de energia elétrica na unidade consumidora da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de revisão futura.
Oficie-se, com urgência, o d.
Juízo a quo, enviando-lhe cópia da presente decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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