TJPI - 0850071-60.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850071-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal em seu benefício previdenciário, com início em dezembro de 2019, referente ao contrato nº 0123385564160.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 54072472).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 55781632).
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à contestação tempestivamente (id 66117834).
O autor, após o prazo, apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 66194063). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, uma vez que a petição de id 66194063 foi apresentada após o prazo concedido para a juntada de réplica à contestação, recebo-a como manifestação simples do autor nestes autos.
Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, vê-se que as partes não postularam pela produção de outras provas.
No entanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de obrigações advindas de suposto contrato firmado entre as partes.
Em razão disso, faz-se imprescindível a juntada do comprovante de transferência de valores eventualmente auferidos pela parte autora, vez que as partes se reportam a proveito econômico e já foi juntado o aparente instrumento contratual que menciona o refinanciamento de dois contratos e a reversão de parte do valor contratado em favor do autor.
Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pela ré, intime-se para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 06:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. (REU)
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01/12/2023 21:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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