TJPI - 0000444-69.2018.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de FREURY LUSTOSA DE SENA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000444-69.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FREURY LUSTOSA DE SENA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra FREURY LUSTOSA DE SENA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter transportado substâncias entorpecentes sem autorização legal, com o fim de comercialização (Id. 23932757 - Pág. 63 a 66).
Consta da exordial acusatória que, no dia 11 de outubro de 2018, por volta das 16h30min, na BR-135, Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, o réu foi abordado pela polícia conduzindo o veículo Fiat Pálio, placa LVR-1081, ocasião em que foram encontradas: 11,7g de cocaína, fracionadas em 29 porções; e 5,9g de maconha, fracionadas em 14 porções.
As substâncias estavam ocultas em diversos compartimentos do veículo: caixa de câmbio, caixa de fusíveis, sob o banco traseiro e tapete do porta-malas.
O acusado apresentou defesa prévia (Id. 23932757 - Pág. 98 a 105) , negando o tráfico e alegando que a droga seria para uso pessoal, adquirida em conjunto com os demais ocupada pantes do veículo, sem intenção de venda.
A denúncia foi recebida no dia 02/07/2019 (Id. 23932757 - Pág. 113/114), o feito tramitou com observância do devido processo legal, sendo oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.
Foi juntado laudo definitivo em Id. 23932757 - Pág. 163 a 164.
Termo de audiência Id. 23932757 - Pág. 232 Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou, subsidiariamente, aplicação do art. 44 do Código Penal. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal do acusado FREURY LUSTOSA DE SENA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não havendo preliminares processuais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, entendo que merece acolhimento a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público.
A MATERIALIDADE delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Id. 23932757, pág. 5), pelo termo de apresentação e apreensão (Id. 23932757, pág. 9) constando a apreensão de 29 porções de cocaína e 14 porções de maconha, pelo laudo de constatação preliminar (Id. 23932757, pág. 20).
Laudo pericial definitivo (Id. 23932757, págs. 163-164), por perito criminal MARCOS PAULO VASCONCELOS GONÇALVES, Matrícula: 2712725: “Qual a natureza das substâncias apresentadas a exame? RESPOSTA: Os materiais encaminhados a exame apresentaram resultados positivo para a presença de Cannabis saliva L. (substância descrita no item 2.6) e resultado positivo paraa presença de cocaína (substância descrita no item 2.a); Os materiais apresentados a Exame têm propriedades entorpecentes? RESPOSTA: Sim.
A Cannabis saliva L., apresenta como um dos componentes em sua composição química, tetraidrocanabinol, o qual apresenta propriedades psicotrópicas.
Conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998 esta substância é proscrita no Brasil.
A cocaína, de acordo com a citada resolução, Lista P1, trata-se de um entorpecente uso proscrito no Brasil; As substâncias apresentadas para exame causam dependência física ou psíquica em seres humanos? RESPOSTA: Sim; a confirmação que as substâncias apreendidas são maconha (substância vegetal desidratada) e cocaína (substância pulverizada de coloração branca).” A AUTORIA também restou suficientemente comprovada.
O réu foi preso em flagrante transportando os entorpecentes, que se encontravam ocultos em diversos compartimentos de um veículo automotor — a saber: caixa de câmbio, caixa de fusíveis, sob o banco traseiro e sob o tapete do porta-malas.
As substâncias estavam fracionadas em 43 porções distintas, sendo 29 de cocaína e 14 de maconha, o que evidencia não apenas o transporte e guarda, mas também o dolo específico de ocultação.
A tese defensiva sustentou que a droga se destinava ao uso pessoal conjunto entre os passageiros.
Entretanto, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório.
A forma de fracionamento e a diversidade de locais utilizados para esconder as substâncias afastam, por completo, a plausibilidade da alegação de uso compartilhado.
Em interrogatório policial: DIOGO CUSTÓDIO DE ANDRADE MATOS (Id. 23932757, pág. 12) “que o informante nem sabia que tinha droga dentro do carro; que o informante não sabe dizer o tipo e nem a quantidade de droga que foi encontrada pela Policia no interior do carro; que o informante afirma que a droga pertence a Fleury; que em São Gonçalo o povo comenta que Freury mexe com essas coisas.”; JUNIOR ALVES DA SILVA (Id. 23932757, pág. 17) “que o informante já fumou maconha[…] que o povo de São Gonçalo comenta que Freury é metido em encrenca.”; DANILO LIRA RIBEIRO (Id. 23932757, pág. 17) “que o depoente afirma que a droga encontrada é de Freury; que Freury estava querendo que o Menor assumisse a droga no lugar dele.” Em Juízo: DIOGO CUSTÓDIO DE ANDRADE MATOS “que foi a corrente com Freury comprar drogas para uso; que todos fizeram uma vaquinha para comprar drogas; que os três amigos pressionaram ele para assumir as drogas; que os policiais queriam jogar a culpa em Freury.”7 JUNIOR ALVES DA SILVA “que foram para corrente comprar drogas todos juntos.” DANILO LIRA RIBEIRO “que nega ter ouvido que Freury estava querendo que o menor assumisse a droga.” Ressalte-se, por fim, que as testemunhas arroladas, todas com vínculos pessoais de amizade com o acusado, apresentaram versões divergentes entre a fase inquisitorial e a instrução judicial.
Tal circunstância evidencia tentativa de beneficiá-lo perante o juízo, notadamente ao suavizar a responsabilidade atribuída ao réu.
A alteração substancial dos depoimentos, desacompanhada de justificativa plausível, compromete sua credibilidade e demonstra intuito de favorecer o acusado.
Não cabe prosperar a tese de que não é possível utilizar o elemento probatório colhido em inquérito, suscetível de renovável na ação penal, uma vez que o art.155 do CPP, afirma que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
AgRg no HC 653303 / SP Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 08/06/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
AgRg no HC 574604 / PR, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/06/2020 Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.
A Lei nº 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 do CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo.
Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação.
Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.
STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 28/10/2005 p. 57.
Em sentido semelhante: STF, 2ª Turma, HC 89.877/ES, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 07/11/2006, DJ 15/12/2006; STF, 1ª Turma, RE 287.658/MG, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 03/10/2003 p. 22.
Cabe ressaltar que o depoimento dos policiais pode e deve ser utilizado para o decreto condenatório, devido a sua submissão ao contraditório e à ampla defesa em juízo, bem como, constatados a harmonia e coerência com o depoimento prestado em sede policial com o depoimento em juízo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. – O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. – A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante – em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razão pela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas características indicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele havia dispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a droga encontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. – Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. – Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. – Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendo beneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 – 2ª Vara da Comarca de Jandira, onde está sendo processado também por tráfico de entorpecentes (e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exatamente como na espécie.
Precedentes. – Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e do art. 44, I, ambos do Código Penal. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) O sistema jurídico brasileiro protege, como bem jurídico tutelado no crime de tráfico de drogas, a saúde pública.
O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de conteúdo variado (tipo misto alternativo), de modo que a prática de qualquer das condutas descritas — como guardar, transportar ou trazer consigo substância entorpecente — é suficiente para sua configuração, não sendo exigida a comprovação de venda efetiva ou obtenção de lucro.
No presente caso, a forma de acondicionamento, a quantidade, a diversidade das substâncias, bem como os locais de ocultação, são circunstâncias típicas do comércio ilícito.
Portanto, os elementos de prova constantes nos autos se mostram consistentes, coerentes, convergentes e aptos a sustentar um juízo de condenação.
Assim, restam comprovados nos autos a materialidade, a autoria e a tipicidade penal da conduta, sendo cabível a condenação do acusado FREURY LUSTOSA DE SENA pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu, FREURY LUSTOSA DE SENA, alhures qualificado, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a promover a dosimetria da pena, atento às diretrizes do art. 59 do CP c/c art. 42 da lei n. 11.343/2006, sem perder de vista os princípios da necessidade, da suficiência e da humanidade.
DA DOSIMETRIA DA PENA O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase, a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, visto que a conduta não extrapola o tipo penal.
Quanto à sua folha de antecedentes não há elementos para valoração.
No que tange à personalidade do agente e a conduta social, não há elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se abstrai qualquer causa que possa ser avaliada contra o réu.
Em relação aos motivos do crime, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as circunstâncias e consequências do crime integram o preceito proibitivo.
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, a pena-base será fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, portanto mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira e última fase, não há causas de aumento, mas está presente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante das condições favoráveis, nos moldes do §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, diminuo a pena em 2/3, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Em relação à pena de multa, pela não incidência de circunstâncias judiciais, assim como agravantes e atenuantes, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa. À míngua de provas de quanto recebe o réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
DA PRESCRIÇÃO Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 02/07/2019, e transcorridos mais de 04 anos até a presente sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não se verifica a ocorrência de causas interruptivas relevantes.
Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FREURY LUSTOSA DE SENA, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Promova-se a destruição da droga apreendida e o material apreendido, nos termos do art. 72, Lei 11.343/06, acaso ainda não tenha sido feito.
Proceda-se com a destruição do celular da marca LG, com IMEl n° 356950-08-274441-4 e 356950-08-274442-2, caso não for comprovado a sua propriedade no prazo de 30 dias.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FREURY LUSTOSA DE SENA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:31
Decorrido prazo de FREURY LUSTOSA DE SENA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FREURY LUSTOSA DE SENA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS Processo nº 0000444-69.2018.8.18.0052 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Advogado(s): Réu: FREURY LUSTOSA DE SENA Advogado(s): LIVIA MIRANDA VASCONCELOS (OAB/PIAUÍ Nº 12359), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281), ELIZA SVAIZER LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16663) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 2 de fevereiro de 2022 MARIANA DOS SANTOS FERREIRA Não informado - 28554 -
02/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:47
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/02/2022 15:46
Mov. [99] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 08:57
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/09/2020 13:51
Mov. [97] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
-
21/02/2020 06:01
Mov. [96] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 02/2020.
-
20/02/2020 18:30
Mov. [95] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/02/2020 08:16
Mov. [94] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:28
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/11/2019 13:38
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/11/2019 13:36
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 07:42
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 07: 10/2019 11:45 NO FORUM.
-
04/10/2019 12:46
Mov. [89] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/09/2019 11:25
Mov. [88] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao José Sérvio de Deus Barros. (Vista ao Ministério Público)
-
30/09/2019 09:53
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0007 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
30/09/2019 09:43
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0006 sorteado para o oficial VAIOMAR PAZ SIQUEIRA.
-
27/09/2019 09:55
Mov. [85] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar redesignada para 07: 10/2019 11:00 NO FORUM.
-
27/09/2019 09:52
Mov. [84] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 26: 09/2019 09:00 NO FORUM.
-
27/09/2019 09:52
Mov. [83] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 27: 09/2019 09:52 NO FORUM.
-
26/09/2019 11:51
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
26/09/2019 06:01
Mov. [81] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 09/2019.
-
26/09/2019 06:01
Mov. [80] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 09/2019.
-
25/09/2019 14:10
Mov. [79] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/09/2019 14:10
Mov. [78] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/09/2019 08:04
Mov. [77] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
25/09/2019 08:03
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 08:25
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 12:47
Mov. [74] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5015
-
03/09/2019 12:40
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
03/09/2019 12:38
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 12:36
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 12:24
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 12:23
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/09/2019 21:59
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5014
-
20/08/2019 11:06
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5013
-
08/08/2019 14:37
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
-
08/08/2019 12:58
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:55
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2019 06:04
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 08/2019.
-
07/08/2019 15:30
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/08/2019 11:20
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:19
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/08/2019 10:06
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 08:52
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 08:41
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 08:11
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/07/2019 12:16
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5012
-
12/07/2019 13:11
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
-
12/07/2019 12:58
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0005 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
12/07/2019 12:47
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0004 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
12/07/2019 12:30
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0003 sorteado para o oficial Jânio Barreira Figueiredo.
-
12/07/2019 12:17
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0002 sorteado para o oficial Jânio Barreira Figueiredo.
-
12/07/2019 11:07
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/07/2019 10:48
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 10:23
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
03/07/2019 06:03
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 07/2019.
-
03/07/2019 06:03
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 07/2019.
-
03/07/2019 06:03
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 07/2019.
-
02/07/2019 15:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/07/2019 14:50
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/07/2019 14:50
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/07/2019 12:14
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 26: 09/2019 09:00 NO FORUM.
-
02/07/2019 12:13
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 12:07
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/07/2019 11:59
Mov. [37] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FREURY LUSTOSA DE SENA
-
02/07/2019 11:58
Mov. [36] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
19/06/2019 08:37
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 08:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 11:17
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5011
-
13/05/2019 12:26
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
13/05/2019 12:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000444-69.2018.8.18.0052.0001 sorteado para o oficial Jânio Barreira Figueiredo.
-
13/05/2019 12:06
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 12:05
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 12:13
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5007
-
14/03/2019 10:44
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5006
-
07/02/2019 06:01
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 02/2019.
-
06/02/2019 14:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/02/2019 08:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:13
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
10/01/2019 12:47
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 12:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
10/01/2019 12:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
10/01/2019 12:39
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/01/2019 11:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5004
-
28/12/2018 12:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5003
-
11/12/2018 08:54
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSÉ SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
-
29/11/2018 08:23
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/11/2018 15:02
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
20/11/2018 14:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
20/11/2018 13:33
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2018 18:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5002
-
09/11/2018 06:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 11/2018.
-
08/11/2018 14:30
Mov. [9] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/11/2018 10:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 09:34
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 23:13
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000444-69.2018.8.18.0052.5001
-
19/10/2018 16:58
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
17/10/2018 10:23
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FREURY LUSTOSA DE SENA.
-
16/10/2018 11:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
16/10/2018 11:38
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
16/10/2018 11:38
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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