TJPI - 0823366-54.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de EDILSON RONALD FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823366-54.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EDILSON RONALD FERNANDES REU: ZILDETE DOS SANTOS COSME DECISÃO Consta no exordial pedido de gratuidade da justiça.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, considerando a profissão informado nos autos, motivo pelo qual defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801543-65.2024.8.18.0073
Jose Hilton Rodrigues de Sousa
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 16:00
Processo nº 0802647-10.2024.8.18.0068
Denis Rabelo Machado
Municipio de Campo Largo do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:01
Processo nº 0860669-39.2024.8.18.0140
Lucimar de Amorim Moura
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 20:39
Processo nº 0840212-20.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Lopes de Macedo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2023 16:08
Processo nº 0840212-20.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Lopes de Macedo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 14:19