TJPR - 0000220-41.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2024 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2024 02:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2024 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 22:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2024 19:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/05/2024 13:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2024 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2024 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
14/02/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 14:43
Distribuído por dependência
-
06/02/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2024 13:18
Distribuído por dependência
-
06/02/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/02/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/02/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/02/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/02/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 18:49
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
23/11/2023 16:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/11/2023 16:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
13/09/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
13/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
29/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/08/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2023 13:18
Distribuído por dependência
-
08/08/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2023 13:16
Distribuído por dependência
-
08/08/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/08/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/08/2023 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2023 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2023 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
06/07/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
19/05/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/03/2023 13:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/03/2023 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR
-
17/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 20:04
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
25/07/2022 14:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
18/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 12:49
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
15/02/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
18/01/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/12/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KAMILA FALCHETTI DAMASCO
-
22/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 09:46
Distribuído por dependência
-
17/11/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 01:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/10/2021 01:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/10/2021 01:39
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
07/09/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
07/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000220-41.2021.8.16.0066 Processo: 0000220-41.2021.8.16.0066 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Rafaella Patricia Castro Alves Impetrado(s): MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Município de Centenário do Sul/PR Vistos e examinados estes autos sob nº 220-41.2021.8.16.0066, em que são partes RAFAELLA PATRICIA CASTRO ALVES (impetrante) e PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR e MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR (impetrado), já qualificados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELLA PATRICIA CASTRO ALVES, qualificada nos autos, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, MELQUÍADES TAVIAN JÚNIOR, em que a impetrante pleiteia a concessão da segurança para anular o ato administrativo que modificou o resultado do concurso prestado pela impetrante, mantendo a classificação desta em primeiro lugar, para a vaga de técnica em radiologia, então homologada em 12/02/2019. Formulou pedido liminar pugnando pela suspensão do ato arbitrário que deu nova classificação ao resultado do concurso para a vaga de Técnico em Radiologia, bem como pela suspensão de nomeações e posses. Alega que passados 02 (dois) anos da homologação do resultado final, mesmo ainda não tendo sido convocada, a Prefeitura de Centenário do Sul comunicou a alteração na ordem de classificação do concurso, passando, a impetrante, a figurar na segunda colocação do referido concurso e, por consequência, sem direito à posse no cargo, uma vez que no edital foi disponibilizado apenas 01 (uma) vaga para o cargo de técnico em radiologia.
A mudança no resultado teria se originado em decorrência da consideração equivocada pela banca examinadora do certificado de especialização da impetrante como sendo certificado de pós-graduação.
Após a retificação ficou classificada em segundo lugar.
Juntou documentos (movimentações 1.2/1.13, páginas 3 a 132). A medida liminar foi deferida.
Na mesma oportunidade foi determinada a notificação da autoridade apontada como coautora para prestar informações, bem como a intimação da outra candidata, como terceira interessada, KAMILA FALCHETTI DAMASCO para ciência acerca do presente mandado de segurança e oportunização de manifestação (movimentação 7.1). A autoridade coatora prestou informações na movimentação 20.1/20.2.
Afirmou que a modificação não ocorreu por questões políticas, não existindo preferência por qualquer candidato; que o fato que deu origem à modificação na classificação final do concurso foi o requerimento formulado pela segunda colocada na data de 30/11/2020 junto à empresa responsável pela realização do concurso; que a administração apenas acatou a indicação da fundação quanto a retificação do resultado final.
Requereu por fim, a improcedência do mandado de segurança. O Município de Centenário do Sul, manifestou-se na movimentação 21.1.
Em relação ao mérito, ressaltou que a impetrante foi desleal em relação aos demais candidatos por ter-se quedado em silêncio quando obteve pontuação indevida; que não demonstrou a liquidez e certeza de seu pedido; que não restou demonstrado ato irregular ou abusivo praticado pela impetrada, a qual teria apenas cumprido as determinações contidas no edital do concurso público em questão; que foi observado o princípio da vinculação ao edital; que a Administração Pública possui poder de autotutela quando à revisão de seus atos; que não restou verificada a decadência do direito de agir da Administração, na medida em que não ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para revisão de atos administrativos de acordo com a dicção da Lei Federal nº 9.784/99; que a impetrada não poderia ser condenada a manter o seu erro.
Requereu que seja denegada a segurança. A terceira interessada, KAMILA FALCHETTI DAMASCO manifestou e juntou documentos nos movimentos 24.2/24.13 alegando, em síntese, a impossibilidade de consideração de nota em face de título inexistente/irregular; a necessidade de se observar o princípio da vinculação ao edital; que o certificado de especialização da candidata não se enquadra em certificado de pós-graduação, conforme exigências do certame (Tabela 12.1 do Edital 01.01/2018); fundamenta a possibilidade alteração do resultado final com base no item 12.15 do edital do concurso; não devendo permanecer a atribuição de pontuação indevida à candidata Rafaella Patricia Castro Alves.
Requereu a revogação da liminar concedida, mantendo a decisão administrativa impugnada pela impetrante.
Requer o reconhecimento judicial de que o documento apresentado pela impetrante seja considerado curso de capacitação técnica ou aperfeiçoamento, e não de pós-graduação como exigido no edital. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, por entender que a impetrante não logrou êxito em comprovar seu direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída; que a homologação do certame não sana todos os vícios do concurso; que não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos para a revisão de atos administrativos; que a falta da intimação prévia não macula a decisão administrativa (movimentação 30.1). Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELLA PATRICIA CASTRO ALVES, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR, MELQUÍADES TAVIAN JÚNIOR.
O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, insurge-se a impetrante contra ato do Prefeito do Município de Centenário do Sul/PR, referente ao edital de retificação nº 02 (movimento 1.8), o qual anulou o resultado final do concurso de Edital 01.01/2018 para provimento de vagas do quadro de pessoal do Município de Centenário do Sul, mais precisamente, para a vaga de Técnico em Radiologia. A retificação do Edital 01.01/2018 ocorreu em razão de erro material constatado na contagem da pontuação da prova de Títulos relativa à vaga de Técnico em Radiologia.
O Município de Centenário do Sul, em sua manifestação (movimento 21.1) explicou que a banca examinadora constatou que a impetrante foi agraciada indevidamente com pontuação na prova de títulos após ser confirmado que obteve pontos relativos a pós-graduação em nível de especialização quando não possui tal titulação. Compulsando os autos em especial os documentos juntados, verifica-se que o pedido inicial merece procedência, com a concessão da segurança, confirmando-se a liminar concedida.
Vejamos. Por mais que o Ministério Público, a terceira interessada e o Município de Centenário do Sul tenham mencionado, em suas manifestações, princípios como o da legalidade, da vinculação ao edital e da autotutela, conclui-se que, no caso em tela, tais princípios não se sobrepõem ao princípio da segurança jurídica.
E, vinculação ao edital SIGNIFICA RESPEITAR OS PRAZOS RECURSAIS E FINAL HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, não havendo razoabilidade em alteração anos depois - quando já poderia ter havido inclusive contratação do candidato. Assim como cabe à Administração Pública o dever de observância quanto às regras do Edital, tem-se que os candidatos, por estarem igualmente vinculados ao Edital, também o possuem.
Dessa forma, conclui-se que cabia à candidata KAMILA FALCHETTI DAMASCO o dever se observância quanto aos prazos estipulados em edital para a impugnação dos resultados publicados. O Edital 01.01/2018 prevê, em seu item 15, a seguinte disposição (movimento 1.5, página 29): Desta forma, a candidata KAMILA FALCHETTI DAMASCO possuía o prazo de 2 (dois) dias úteis da publicação do resultado da prova de títulos para a interposição do recurso.
O resultado do concurso em questão foi homologado em 12/02/2019 (movimento 1.7), enquanto que a insurgência manifestada pela candidata KAMILA FALCHETTI DAMASCO se deu em 30/11/2020 e em 18/01/2021, conforme movimento 1.11.
Como a insurgência se deu quase dois anos após a homologação do resultado, conclui-se, por obviedade, que referido prazo de dois dias não foi cumprido pela candidata.
Ressalte-se ainda que no primeiro requerimento, em 30/11/2020, com resposta da banca em 15/01/2021, a banca examinadora concluiu que não houve irregularidade nos procedimentos adotados, sendo apenas no segundo requerimento com data de 18/01/2021, que a banca conclui pelo equívoco na contagem dos pontos da impetrante (documentos juntados pela terceira interessada movimento 24.12, páginas 234), tendo a administração pública somente em 05/02/2021, após quase 02 (dois) anos da homologação do resultado final, "retificado o resultado final do concurso".
Verifica-se que o princípio da vinculação ao edital deve sim ser aplicado ao presente caso, contudo sua aplicação deve se voltar ao item 15 do edital, pois, se não fosse necessária a observância ao prazo, seria desnecessária tal menção no edital.
Nesse mesmo sentido, o subitem 15.2 prevê como sendo de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação das decisões objeto dos recursos (movimento 1.5, página 29).
Ademais, o subitem 15.3 do Edital 01.01/2018 (movimento 1.5, página 29) estipula que: “os recursos deverão ser protocolados em requerimento próprio através da “Área do Candidato”, disponível no endereço eletrônico” da banca organizadora do certame.
Todavia, conforme pode-se perceber ao movimento 1.11, nem mesmo a forma exigida para a insurgência foi observada.
Assim sendo, infere-se que o referido recurso além de não obedecer à forma previamente determinada em edital, também se configura como sendo intempestivo, sendo de rigor o reconhecimento de sua preclusão temporal.
Como se não bastassem as peculiaridades identificadas acima, cumpre reiterar que a alteração do resultado final do concurso foi levada a cabo sem que houvesse observância a garantias como o contraditório e ampla defesa em favor da impetrante em relação à alteração de seus pontos e classificação no certame.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO APÓS O RESULTADO DEFINITIVO A ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
EDITAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a publicação de lista de classificado em processo seletivo, por si só, não gera efeitos jurídicos concretos capazes de atingir a esfera de interesses dos candidatos, o que só ocorrerá com a homologação de seu resultado final (quando então se tornarão efetivos, para os aprovados, os efeitos da aprovação).
Nessa perspectiva, até esse momento, a Administração está autorizada a exercer o seu poder/dever de autotutela, para corrigir eventuais irregularidades ou equívocos cometidos na condução do certame.
Precedentes. (TRF-4 - APL: 50590561220194047000 PR 5059056-12.2019.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1.
Na origem, a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda a imediata nomeação da parte impetrante aprovada dentro do número de vagas. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa." Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas" (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 1ª TurmA, AgInt no AREsp 1.314.933/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019 - grifei). Ademais, o item 12.15 do Edital do concurso, utilizado pela Administração para fundamentar a retificação do resultado final da prova após homologação do resultado final, trata-se de irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos documentos apresentados pelo candidato, fato que não se verifica no parecer da Comissão Organizadora do Concurso, a qual ressaltou que houve "equívoco na totalidade" dos pontos lançados na prova de títulos da impetrante - LOGO NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL - NORMATIVO - PARA A ALTERAÇÃO.
Adicionalmente aos fundamentos acima mencionados, cumpre frisar que a retificação do resultado final ocorreu em data de 05/02/2021, praticamente dois anos após a homologação do resultado.
Tem-se que a retificação do resultado após dois anos de sua HOMOLOGAÇÃO E COM BASE EM UM RECURSO INTEMPESTIVO certamente foge à ideia de respeito à segurança jurídica, configurando, destarte, ato ilegal. O jurista Paulo Nader, em sua obra Introdução ao Estudo do Direito, ressalta que, no plano jurídico, a segurança corresponde a uma primeira necessidade, a mais urgente porque diz respeito à ordem.
O doutrinador também lança o questionamento: “Como se poderá chegar à justiça se não houver, primeiramente, um Estado organizado, uma ordem jurídica definida?”[1] Desta forma, evidentemente, não se está negando que a Administração Pública pode e deve exercer o controle interno sobre seus próprios atos como consequência de sua independência funcional, bem como não nega que efetivamente possua o poder-dever de retirada de seus atos administrativos por meio de anulação ou revogação, tampouco ignora as disposições contidas no artigo 54 da Lei 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, entende-se que referido poder-dever não é absoluto e encontra limites em princípios jurídicos fundamentais à manutenção e à segurança do Estado Democrático de Direito.
Nesse mesmo sentido, cumpre transcrever o artigo 53 da Lei 9.784/99: Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Assim, importante mencionar que as recentes tendências jurisprudenciais apontam pelo reconhecimento de direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e dentro da validade do concurso público, sob o argumento de que o instrumento editalício vincula tanto o administrado como a própria Administração que o produziu, sendo discricionário apenas o momento, dentro do prazo de validade do certame público, para a efetivação da nomeação, pois somente o administrador seria o conhecedor da real situação apta a efetivar a contratação, como a necessidade pública e sua possibilidade orçamentária. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – VAGAS – PREENCHIMENTO.
O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação.
Precedente: RE n.º 192.568-0/PI, segunda turma, DJ: 13.09.1996 (RMS 23657/DF, STF – Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ: 09.11.2001, p. 00060, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MOTORISTA.
INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0008216-31.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 10.08.2020) (TJ-PR - AI: 00082163120208160000 PR 0008216-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) SÚMULA 15 DO STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Assim sendo, o presente juízo, em consonância com o entendimento exposto inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, entende pela figuração do direito líquido e certo da impetrante.
Os entendimentos jurisprudenciais apontam que, a partir do momento em que o administrador detalha um número pré-determinado de vagas a serem preenchidas, torna-se vinculado aos termos constantes no edital, obrigando-se a respeitá-los gerando-se, assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.
Tal premissa é realmente lógica e coerente, pois esgotando-se o prazo do certame público sem a convocação dos interessados dentro do número de vagas dispostas no edital, estar-se-ia diante de desrespeito a princípios constitucionais, ao próprio instrumento editalício (lei maior que rege internamente o concurso público, na definição de Hely Lopes Meirelles) e, acima de tudo à sociedade.
A não convocação dos aprovados, dentro do número de vagas disposto no edital, durante o prazo de validade do concurso figura-se, adicionalmente, em arrecadação ilegal de recursos por parte da Administração Pública.
Desta forma, se muitos entendimentos jurisprudenciais reconhecem o direito subjetivo do candidato no momento da publicação do edital prevendo determinado número de vagas, mais certo ainda é o direito do candidato aprovado APÓS A HOMOLOGAÇÃO do resultado final do concurso.
Ainda que a banca examinadora tenha procedido ao cálculo da pontuação da candidata de forma equivocada, figura-se a impossibilidade, mormente após 2 (dois) anos da homologação do resultado final, de anulação do referido ato, o qual pode ser entendido como um ato jurídico perfeito.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - POLÍTICA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL/ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS E NOMEADA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA, DECORRENTE DE RECONTAGEM DE PONTOS SOLICITADA POR OUTRO CANDIDATO QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DA POSIÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA.
IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RETIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONSOLIDOU A SITUAÇÃO JURÍDICA DA IMPETRANTE, POSSUINDO, ELA, ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO.
OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO E SURRECTIO).
PRETENSÃO DA IMPETRANTE PARA TOMAR POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO ALMEJADO QUE MERECE SER ACOLHIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-RJ - MS: 00624566420128190000, Relator: Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/10/2013, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/10/2013). Conforme exposto acima, a impetrante, já poderia ter sido convocada e nomeada após sua aprovação e, portanto, poderia já estar exercendo duas atividades junto à Administração Pública eis que previsto no edital apenas uma vaga para o cargo em que foi aprovada.
Se a candidata já estivesse exercendo suas atividades, como seria possível sua exoneração?! (questiona-se).
Nesse diapasão, constata-se que, no caso em concreto, o princípio da segurança jurídica prevalece perante o princípio da autotutela por compreender que a anulação da classificação da impetrante, decorridos aproximadamente 2 (dois) anos da homologação do resultado final fere a razoabilidade, proporcionalidade e a segurança jurídica do referido ato administrativo. Eis a jurisprudência neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL APÓS A ETAPA DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 O edital representa a lei do concurso, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar de acordo com cada situação concreta as regras publicizadas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2 - É notável a ilegalidade do 4º Termo de Retificação do Edital de Abertura editado pela Administração Pública para alterar as regras de classificação e aprovação dos candidatos na 4ª etapa do Certame, feita somente após a sua realização e publicação do resultado, em razão do elevadíssimo índice de contraindicação no referido exame ou do índice de reprovação sem precedentes. 3 In casu, a Administração Pública afrontou o Princípio da Vinculação ao edital quando alterou as regras, no curso do concurso, após a realização da etapa objeto da modificação, não merecendo reformas a r. decisão ora impugnada. 4 Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00318426320198080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020). ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação foi proposta quando o prazo de validade do certame já se havia expirado. 2.
De fato, o subitem 4.8 do edital previu que o prazo de validade do concurso seria de um ano, contado da data da homologação do certame, e prorrogável por igual período.
A homologação ocorreu no dia 01.07.2004 e o concurso não foi prorrogado.
A ação foi ajuizada em outubro de 2005, após o decurso do prazo de validade do concurso. 3.
Como os pedidos formulados pela autora visam a alterar sua classificação no certame, de modo a que ela seja contratada, não podem ser acolhidos à míngua de validade do concurso. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00299032720054013400, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/12/2015).
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO - ILEGALIDADE NO ATO DE INVESTIDURA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
Servidor público.
Ingresso nos quadros da Corporação no ano de 1991.
Abertura de sindicância no ano de 2014, para averiguar irregularidade no ato de investidura.
Processo administrativo que demonstra que o autor, no ato da investidura não preenchia os requisitos de escolaridade exigido no edital.
Exclusão dos quadros da Corporação.
Poder-dever da Administração de invalidar ou tornar nulo seus próprios atos que não é absoluto e encontra limites em princípios jurídicos fundamentais à manutenção e à segurança do Estado Democrático de Direito.
A invalidade da nomeação do autor, quando já transcorridos 23 (vinte e três) anos foge a ideia de respeito à segurança jurídica, devendo, nesse caso excepcional, o referido princípio preponderar sobre o da legalidade.
Direito a reintegração.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 02591485720178190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020). MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO NO CURSO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Por terem sido aprovadas em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, as impetrantes possuem direito subjetivo à nomeação, que deve ser efetuada durante a validade do certame.
O dever apenas poderá ser descumprido em caso de situações excepcionalíssimas, fundamentadas e comprovadas, sob pena de a Administração Pública incorrer em ilegalidade por omissão.
II – No curso do mandamus, houve a expiração do prazo de validade do certame.
III - Os impetrados não indicaram qualquer situação excepcionalíssima superveniente, imprevisível, grave e necessária que amparasse o descumprimento do dever de nomeação das impetrantes.
IV – Direito subjetivo líquido e certo das impetrantes à nomeação para o cargo no qual foram aprovadas.
Jurisprudência das cortes superiores.
V – CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para o fim de determinar a imediata nomeação e posse das impetrantes no cargo de Especialista em Saúde - Médico Otorrinolaringologista da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA. (TJ-AM 06130933420168040001 AM 0613093-34.2016.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Reunidas). Adicionalmente, apenas para fins de registro, o Ofício nº 006/2021- FA, expedido pela Fundação Apoio ao Campus de Paranavaí – Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí (FAFIPA) (movimento 1.11, página 67), bem como Anexo único do Edital nº 15.01/2018 (movimento 1.6) apontam que RAFAELLA PATRÍCIA CASTRO ALVES e KAMILA FALCHETTI DAMASCO obtiveram a mesma pontuação na prova objetiva, sendo que o desempate somente ocorreu com a soma relativa aos títulos. É importante mencionar tal fato a fim de se afastar ou, ao menos, mitigar a "alegação de possíveis prejuízos à Administração Pública" com a contratação de RAFAELLA PATRICIA CASTRO ALVES, uma vez que a candidata demonstrou o mesmo desempenho da segunda colocada em relação à prova objetiva, indicando, portanto, qualidade técnica.
E, SE HÁ IMPESSOALIDADE MESMO, INDIFERENTE CONTRATAR "A" OU "B" AO INTERESSE PÚBLICO.
Assim, tendo em vista a homologação do resultado final do concurso, já passados mais de 02 (dois) anos da homologação, constatado o equívoco na contagem dos pontos pela banca examinadora (sendo que está afirmou o equívoco e que está providenciando melhoras na prestação dos servidos – mov. 1.11, página 71), caberá a KAMILA FALCHETTI DAMASCO eventual ação de indenização perante a banca organizadora diante da contagem equivocada de pontos, verificada somente após a homologação do resultado final do concurso, pois está-se diante de um ato jurídico perfeito e acabado.
Se assim não fosse, a incerteza das relações jurídicas seria eterna.
Ademais, certo que Dormentibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).
E, no caso concreto, diante do ato jurídico perfeito, gerando direito adquirido, inviável invocar-se os "5 anos" de possibilidade de "autotutela", conforme fundamentado.
Ante o exposto, devidamente configurada a violação de direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança pretendida, para a anulação do ato administrativo impugnado (Edital de Retificação nº 02, do Edital de Concurso 01/2018, editado em 05 de fevereiro de 2021, de movimento 1.8) que deu nova classificação ao resultado final do concurso 01.01/2018, restabelecendo a homologação final do certame, qual seja, o Edital nº 15.01/2018 e anexo (movimento 1.6) o qual classifica a impetrante em primeiro lugar, confirmando-se a liminar deferida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, confirmando a liminar deferida, anulando o ato administrativo - Edital de Retificação nº 02, do Edital de Concurso 01/2018, editado em 05 de fevereiro de 2021, por consequência, restabelecendo a homologação do resultado final e classificação do concurso, qual seja, o Edital nº 15.01/2018, editado em 12 de fevereiro de 2019 e seu anexo, o qual classifica a impetrante em primeiro lugar, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da inteligência da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente e Portaria 01/2019 do juízo. Independente de recurso voluntário, os autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de reexame necessário (artigo 14 da Lei nº 12.016/2009). Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Ciência do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Habilitar procurador de movimento 24.2, bem como parte, como terceiro interessado, intimando-se da presente. Centenário do Sul, 07 de maio de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] NADER, Paulo.
Introdução ao estudo do direito. – 26 ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. -
07/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:08
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
06/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 19:37
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:37
Juntada de PARECER
-
23/04/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 15:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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