TJPI - 0801936-19.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:38
Juntada de petição
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02/05/2025 08:25
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801936-19.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II- PI, nos autos de Ação Declaratória movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, que decretou revelia ao banco e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil." O Banco apelante, em suas razões, ID 23171845, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista a não realização de audiência conciliatória.
Quanto ao mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, considerando a regularidade da contratação.
Contrarrazões ao recurso apresentado pelo autor (ID 23171850).
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No caso, aduz o apelante a necessidade de realização de audiência de conciliação contábil para apuração real dos fatos.
A respeito da matéria, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a designação de audiência de conciliação, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, veja-se: Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo ao julgamento do mérito. 2.3. - MÉRITO Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.
Como cediço, o vínculo jurídico- material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Conforme os autos, o banco, embora tenha juntado (de forma extemporânea), o respectivo instrumento contratual, não comprovou o repasse dos valores do contrato de empréstimo n.º 0123434073029 no valor de R$ 2.633,99 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), não juntando comprovante de TED ou documento equivalente que evidenciasse o ingresso do numerário na conta do consumidor.
Nesse cenário, aplica-se integralmente a Súmula 18 do TJPI: “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Logo, a nulidade da contratação é medida que se impõe.
Quanto à devolução dos valores descontados, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, deixo de apreciar o tema, tendo em vista a ausência de condenação pela instância de origem e a inexistência de recurso interposto pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença na integralidade.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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20/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 21:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:46
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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